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materia nº 70/2025

Tipo Parecer da Comissão Permanente de LJR
Número / Ano 70 / 2025
Date 2025-11-27
EmentaParecer emitido pela comissão de Legislação, Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 59/2025.
native_id4732

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-01 Proposição discutida e aprovada em 1º turno P Proposição discutida e aprovada em 1º turno.
2025-12-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2025-11-27 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposta encaminhada ao Presidente da Casa para ser distribuída às demais comissões.

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEINº 59, DE 2025.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre o Projeto
de Lei nº 59/2025, que dispõe sobre a
distribuição gratuita de dispositivos para
monitoramento contínuo de glicose por
escaneamento intermitente para pessoas
diagnosticadas com diabetes mellitus, no
âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS),
no Município de Pedralva, e dá outras
providências.
RELATÓRIO
Vem à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para análise preliminar, o
Projeto de Lei nº 59/2025, de iniciativa do Vereador Luiz Felipe Silva dos Reis, que trata
sobre distribuição gratuita de dispositivos para monitoramento contínuo de glicose por
escaneamento intermitente para pessoas diagnosticadas com Diabetes Mellitus tipo 01.
A proposição foi devidamente protocolada na Câmara Municipal em 5 de
novembro de 2025.
Compete a esta Comissão apreciar a matéria sob os aspectos constitucional,
legal e regimental, nos termos do artigo 104 do Regimento Interno.
Designado relator, recebi a matéria e, após a devida análise, passo a emitir
parecer e voto, em conformidade com as normas regimentais.
Até esta fase da tramitação, foi apresentado um substitutivo ao projeto pelo
autor da proposta.
FUNDAMENTAÇÃO
Foi apresentado Substitutivo ao Projeto de Lei nº 59/2025 com o objetivo de
aprimorar sua redação e ajustar seu conteúdo às normas legais e regimentais aplicáveis. O
novo texto mantém a essência da proposta original, mas promove adequações formais e
materiais para garantir maior clareza, segurança jurídica e conformidade com o
ordenamento municipal.
Desta forma, passamos a analisar o Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº
59/2025, o qual revela-se conforme os parâmetros de legalidade, constitucionalidade e
regimentalidade exigidos para sua tramitação e aprovação.
No âmbito constitucional, a proposição trata de matéria inserida na
competência comum dos entes federativos para cuidar da saúde, bem como no interesse
local, nos termos dos arts. 23, IL, e 30, I, da Constituição Federal, o que autoriza o
Município a disciplinar políticas públicas voltadas ao atendimento das necessidades de
saúde da população. Além disso, a iniciativa legislativa encontra amparo na competência
suplementar do Município (art. 30, Il), uma vez que apenas complementa e detalha a
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG — Tel./WhatsApp (35) 3663-1464
E-mails: camaramunicipalpedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Opedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
execução das diretrizes nacionais de saúde previstas na legislação federal.
Quanto ao aspecto da iniciativa, não se verifica vício formal, pois o projeto
não interfere na estrutura administrativa, na organização interna do Executivo ou no regime
jurídico dos servidores, enquadrando-se no entendimento fixado pelo Supremo Tribunal
Federal no Tema 917 da Repercussão Geral, que admite leis de iniciativa parlamentar que
gerem despesa quando destinadas à concretização de direitos sociais.
No campo da legalidade, a proposição encontra respaldo na legislação federal
e na Lei Orgânica Municipal, que atribuem ao Poder Público local o dever de promover
políticas de prevenção e promoção da saúde, não havendo qualquer incompatibilidade entre
o conteúdo do projeto e o ordenamento jurídico superior.
Sob o ponto de vista regimental, o Substitutivo foi apresentado de forma
adequada, respeitando as normas internas que regem o processo legislativo municipal e não
incidindo sobre temas de iniciativa privativa do Prefeito. Além disso, ao condicionar a
execução da política à disponibilidade orçamentária, o texto atende às exigências formais
relacionadas à responsabilidade fiscal. Assim, verifica-se que o projeto atende plenamente
aos requisitos de legalidade, constitucionalidade e regimentalidade.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação opina
pela legalidade, constitucionalidade e regimentalidade do Projeto de Lei nº 59/2025,
manifestando-se favoravelmente à sua aprovação nos termos do Substitutivo nº 1/2025.
Sala das Comissões, 27 de novembro de 2025.
DD ado Nes Prados
VER. DEILDO NUNES PEREIRA
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
VERA. KETRYM MARIA RODRIGUES
Presidente
Ad Ud
VER. CARLOS ALBERTO VILAS BOAS
Vice-Presidente
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG — Tel./WhatsApp (35) 3663-1464
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