PARECER JURÍDICO no 96/2025 para a
Câmara Municipal de Pedralva/MG
Parecer jurídico ao projeto de lei nº 61/2025,
que “dispõe sobre a Gratificação por
Assiduidade à Docência dá outras
providências”.
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei de Paula
Silva, solicita um parecer de nossa consultoria sobre a proposição em epígrafe,
apresentada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal, que trata sobre a instituição de
Gratificação por Assiduidade à Docência, destinada aos profissionais do magistério do
Município.
PARECER:
O presente Projeto de Lei encontra-se redigido em linguagem parlamentar
adequada.
No mérito, o objetivo central da proposta é instituir uma gratificação por
assiduidade destinada exclusivamente aos profissionais do magistério em efetivo
exercício da docência na rede pública municipal, com a finalidade de incentivar a
presença regular dos professores em sala de aula e estimular boas práticas pedagógicas.
Trata-se de política pública legítima de incentivo ao desempenho, plenamente
alinhada ao interesse público e às ações de valorização da educação básica.
Quanto à competência, a matéria tratada pelo Projeto de Lei insere-se no
âmbito da competência municipal para legislar sobre o regime jurídico de seus
servidores públicos, conforme autoriza o art. 30, I, da Constituição Federal, e as
disposições correspondentes da Lei Orgânica do Município. O tema está diretamente
relacionado à organização administrativa local, à política de valorização do magistério
e à disciplina remuneratória dos servidores municipais, áreas nas quais o Município
possui autonomia legislativa plena, observados os parâmetros constitucionais gerais.
Feita essa análise preliminar, passa-se ao exame do ponto central da
proposição. O projeto apresenta aderência jurídica quanto à forma de pagamento da
gratificação, uma vez que estabelece expressamente sua natureza remuneratória e
determina que será paga exclusivamente em pecúnia, via folha de pagamento, com
incidência dos encargos legais correspondentes.
Apesar de possuir natureza remuneratória, a gratificação por assiduidade
não é fixa, não é permanente e não é paga automaticamente, mas é condicionada ao
cumprimento de alguns requisitos objetivos, verificados a cada mês, sendo eles:
frequência de 100%, sem nenhuma falta justificada ou injustificada, participação nas
atividades pedagógicas obrigatórias, observância das normas funcionais, inexistência
de penalidades disciplinares e inexistência de afastamentos legais, inclusive férias,
licenças e atestados no mês. Dessa forma, a gratificação tem natureza contínua mas
condicionada, podendo ser paga em um mês e suprimida no mês seguinte por falta de
atendimento a qualquer dos requisitos.
A jurisprudência pacífica reconhece que vantagens dessa natureza não
possuem caráter remuneratório permanente e, portanto, não se incorporam nem geram
reflexos em férias, licenças, 13º salário, aposentadoria ou contribuições previdenciárias.
O STJ, no RESP n°1867829/RS e RESP 1806024/PE, entendeu que gratificações condicionadas à assiduidade ou ao desempenho são parcelas variáveis, que não compõem a
remuneração habitual do servidor, não incidindo na contribuição previdenciária.
Vejamos parte importante dessas decisões que tratam sobre o tema em questão:
RESP n°1867829/RS:
“. . . . .
IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento
no mesmo sentido do acórdão recorrido, pela não incidência da contribuição
previdenciária sobre o abono assiduidade, folgas não gozadas convertidas
em pecúnia e valores pagos a título de auxílio-educação e creche. Nesse
sentido: AgInt no REsp n. 1.602.619/SE, relator Ministro Francisco Falcão, 2ª
Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 26/3/2019; REsp n. 1.660.784/RS, relator
Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 20/6/2017.”
RESP 1806024/PE:
“. . . . .
VIII - O Superior Tribunal de Justiça também tem jurisprudência firmada
quanto à não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o
denominado abono assiduidade. Precedentes: REsp n. 1.580.842/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de
24/5/2016 e REsp n. 743.971/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª
Turma, julgado em 3/9/2009, DJe de 21/9/2009.”
O STF, por sua vez, no RE 563.965 (Tema 163), destacou que apenas parcelas
habituais e permanentes integram salários e bases previdenciárias, excluindo aquelas
que dependem de fatores extraordinários ou irregulares, exatamente o caso do
benefício em análise.
Quanto às hipóteses de não pagamento previstas no art. 5º do projeto, como
penalidade disciplinar, férias, licença-maternidade e paternidade, afastamentos por
atestados médicos, atraso reiterado ou abandono de turma, bem como o afastamento
da função pedagógica, cumpre registrar que tais situações não configuram desconto
salarial, mas mera não concessão da gratificação, já que o requisito essencial (assiduidade
plena no mês) não se verifica. Sendo a gratificação eventual e condicionada ao exercício
integral sem interrupções, é juridicamente possível que ela não seja paga em períodos
de afastamento, ou seja, o regramento apresentado pelo Executivo encontra respaldo
na legislação e na jurisprudência dominante.
No tocante à adequação orçamentária e financeira, nos termos do art. 113
do ADCT e dos arts. 15 a 17, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), é obrigatória a apresentação de estimativa do impacto orçamentário-financeiro,
acompanhada da indicação da respectiva fonte de custeio, de modo a demonstrar a
compatibilidade da despesa com a Lei Orçamentária Anual e com as metas fiscais do
PPA e da LDO. A ausência dessa documentação constitui irregularidade que, a priori,
impede a aprovação da proposição, mas que pode ser suprida com a apresentação da
estimativa de impacto pelo Poder Executivo.
Diante de todo o exposto, recomenda-se que seja requisitado ao Poder
Executivo para que apresente a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, com
indicação da fonte de custeio, nos termos do art. 113 do ADCT da Constituição Federal
e dos arts. 15 a 17 da LRF.
Por todo o exposto, opinamos pela legalidade do Projeto de Lei nº 61/2025
quanto ao seu conteúdo, mas pela ilegalidade formal em virtude da ausência da
estimativa de impacto.
Eis o nosso parecer.
Pedralva-MG, 27 de novembro de 2025.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183
Mariany Sanches
Advogada - OAB/MG 204.267
INSTRUÇÕES PARA TRAMITAÇÃO DE PROPOSIÇÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA/MG
Proposição PLO 61/2025
Ementa/assunto Dispõe sobre a Gratificação por Assiduidade à Docência
Recebimento
arquivo p/ parecer
17 de novembro de 2025
Entrega do
parecer jurídico
24 de novembro de 2025
Comissões
permanentes
responsáveis
☒ Comissão de Legislação, Justiça e Redação
☒ Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
☐ Comissão de Serviços Públicos, Obras e Administração Municipal
☒ Comissão da Ordem Econômica, Social e Cultural
Pedido de urgência ☐ SIM ☒ NÃO
Prazo deliberação ☒ Indeterminado ☐ 90 dias ☐Outro: ___________
Nº de turnos ☐ Turno único ☒ Dois turnos
Quórum
aprovação ☒ Maioria simples ☐ Maioria absoluta ☐ Dois terços
Processo de
votação ☒ Simbólico ☐ Nominal ☐ Secreto
Presidente participa
da votação?
☐ SIM ☒ NÃO
Impedimentos ☐ NENHUM
☒ Existente: Ausência de estimativa de impacto orçamentáriofinanceiro.
Sugestão/ões
de Emenda/a ☐ SIM ☒ NÃO
OBSERVAÇÕES Solicitar as readequações apontadas ao Poder Executivo
Municipal.
Mariany Sanches
Advogada OAB/MG 204.267