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materia nº 78/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 78 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaParecer emitido pela Assessoria Jurídica da Câmara ao Projeto de Lei nº 61/2025.
native_id4746

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 2º turno.
2026-02-09 Proposição discutida e aprovada em 1º turno Proposição discutida e aprovada em 1º turno.
2026-02-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2025-12-04 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal Proposta encaminhada ao Presidente da Casa para ser distribuída às demais comissões.

Documents (1)

texto original #

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PARECER JURÍDICO no 96/2025 para a
Câmara Municipal de Pedralva/MG
Parecer jurídico ao projeto de lei nº 61/2025,
que “dispõe sobre a Gratificação por 
Assiduidade à Docência dá outras 
providências”.
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei de Paula 
Silva, solicita um parecer de nossa consultoria sobre a proposição em epígrafe, 
apresentada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal, que trata sobre a instituição de 
Gratificação por Assiduidade à Docência, destinada aos profissionais do magistério do 
Município.
PARECER:
O presente Projeto de Lei encontra-se redigido em linguagem parlamentar 
adequada.
No mérito, o objetivo central da proposta é instituir uma gratificação por 
assiduidade destinada exclusivamente aos profissionais do magistério em efetivo 
exercício da docência na rede pública municipal, com a finalidade de incentivar a 
presença regular dos professores em sala de aula e estimular boas práticas pedagógicas.
Trata-se de política pública legítima de incentivo ao desempenho, plenamente 
alinhada ao interesse público e às ações de valorização da educação básica.
Quanto à competência, a matéria tratada pelo Projeto de Lei insere-se no 
âmbito da competência municipal para legislar sobre o regime jurídico de seus 
servidores públicos, conforme autoriza o art. 30, I, da Constituição Federal, e as 
disposições correspondentes da Lei Orgânica do Município. O tema está diretamente 
relacionado à organização administrativa local, à política de valorização do magistério 
e à disciplina remuneratória dos servidores municipais, áreas nas quais o Município 
possui autonomia legislativa plena, observados os parâmetros constitucionais gerais.
Feita essa análise preliminar, passa-se ao exame do ponto central da 
proposição. O projeto apresenta aderência jurídica quanto à forma de pagamento da 
gratificação, uma vez que estabelece expressamente sua natureza remuneratória e 
determina que será paga exclusivamente em pecúnia, via folha de pagamento, com 
incidência dos encargos legais correspondentes.
Apesar de possuir natureza remuneratória, a gratificação por assiduidade 
não é fixa, não é permanente e não é paga automaticamente, mas é condicionada ao 
cumprimento de alguns requisitos objetivos, verificados a cada mês, sendo eles: 
frequência de 100%, sem nenhuma falta justificada ou injustificada, participação nas 
atividades pedagógicas obrigatórias, observância das normas funcionais, inexistência 
de penalidades disciplinares e inexistência de afastamentos legais, inclusive férias, 
licenças e atestados no mês. Dessa forma, a gratificação tem natureza contínua mas 
condicionada, podendo ser paga em um mês e suprimida no mês seguinte por falta de 
atendimento a qualquer dos requisitos.
A jurisprudência pacífica reconhece que vantagens dessa natureza não 
possuem caráter remuneratório permanente e, portanto, não se incorporam nem geram
reflexos em férias, licenças, 13º salário, aposentadoria ou contribuições previdenciárias.
O STJ, no RESP n°1867829/RS e RESP 1806024/PE, entendeu que gratificações condicio￾nadas à assiduidade ou ao desempenho são parcelas variáveis, que não compõem a 
remuneração habitual do servidor, não incidindo na contribuição previdenciária. 
Vejamos parte importante dessas decisões que tratam sobre o tema em questão:
RESP n°1867829/RS:
“. . . . .
IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento
no mesmo sentido do acórdão recorrido, pela não incidência da contribuição
previdenciária sobre o abono assiduidade, folgas não gozadas convertidas 
em pecúnia e valores pagos a título de auxílio-educação e creche. Nesse 
sentido: AgInt no REsp n. 1.602.619/SE, relator Ministro Francisco Falcão, 2ª
Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 26/3/2019; REsp n. 1.660.784/RS, relator 
Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 20/6/2017.”
RESP 1806024/PE:
“. . . . .
VIII - O Superior Tribunal de Justiça também tem jurisprudência firmada 
quanto à não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o 
denominado abono assiduidade. Precedentes: REsp n. 1.580.842/SC, Rel. 
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 
24/5/2016 e REsp n. 743.971/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª
Turma, julgado em 3/9/2009, DJe de 21/9/2009.”
O STF, por sua vez, no RE 563.965 (Tema 163), destacou que apenas parcelas 
habituais e permanentes integram salários e bases previdenciárias, excluindo aquelas 
que dependem de fatores extraordinários ou irregulares, exatamente o caso do 
benefício em análise.
Quanto às hipóteses de não pagamento previstas no art. 5º do projeto, como
penalidade disciplinar, férias, licença-maternidade e paternidade, afastamentos por 
atestados médicos, atraso reiterado ou abandono de turma, bem como o afastamento 
da função pedagógica, cumpre registrar que tais situações não configuram desconto 
salarial, mas mera não concessão da gratificação, já que o requisito essencial (assiduidade
plena no mês) não se verifica. Sendo a gratificação eventual e condicionada ao exercício
integral sem interrupções, é juridicamente possível que ela não seja paga em períodos 
de afastamento, ou seja, o regramento apresentado pelo Executivo encontra respaldo 
na legislação e na jurisprudência dominante. 
No tocante à adequação orçamentária e financeira, nos termos do art. 113 
do ADCT e dos arts. 15 a 17, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), é obrigatória a apresentação de estimativa do impacto orçamentário-financeiro,
acompanhada da indicação da respectiva fonte de custeio, de modo a demonstrar a 
compatibilidade da despesa com a Lei Orçamentária Anual e com as metas fiscais do 
PPA e da LDO. A ausência dessa documentação constitui irregularidade que, a priori, 
impede a aprovação da proposição, mas que pode ser suprida com a apresentação da 
estimativa de impacto pelo Poder Executivo.
Diante de todo o exposto, recomenda-se que seja requisitado ao Poder 
Executivo para que apresente a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, com 
indicação da fonte de custeio, nos termos do art. 113 do ADCT da Constituição Federal 
e dos arts. 15 a 17 da LRF.
Por todo o exposto, opinamos pela legalidade do Projeto de Lei nº 61/2025
quanto ao seu conteúdo, mas pela ilegalidade formal em virtude da ausência da 
estimativa de impacto.
Eis o nosso parecer.
Pedralva-MG, 27 de novembro de 2025.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183
Mariany Sanches
Advogada - OAB/MG 204.267
INSTRUÇÕES PARA TRAMITAÇÃO DE PROPOSIÇÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA/MG
Proposição PLO 61/2025
Ementa/assunto Dispõe sobre a Gratificação por Assiduidade à Docência
Recebimento 
arquivo p/ parecer
17 de novembro de 2025
Entrega do 
parecer jurídico
24 de novembro de 2025
Comissões 
permanentes 
responsáveis
☒ Comissão de Legislação, Justiça e Redação 
☒ Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
☐ Comissão de Serviços Públicos, Obras e Administração Municipal
☒ Comissão da Ordem Econômica, Social e Cultural
Pedido de urgência ☐ SIM ☒ NÃO
Prazo deliberação ☒ Indeterminado ☐ 90 dias ☐Outro: ___________
Nº de turnos ☐ Turno único ☒ Dois turnos
Quórum 
aprovação ☒ Maioria simples ☐ Maioria absoluta ☐ Dois terços
Processo de 
votação ☒ Simbólico ☐ Nominal ☐ Secreto
Presidente participa 
da votação?
☐ SIM ☒ NÃO
Impedimentos ☐ NENHUM 
☒ Existente: Ausência de estimativa de impacto orçamentário￾financeiro.
Sugestão/ões
de Emenda/a ☐ SIM ☒ NÃO
OBSERVAÇÕES Solicitar as readequações apontadas ao Poder Executivo 
Municipal.
Mariany Sanches
Advogada OAB/MG 204.267

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