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materia nº 79/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 79 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaParecer emitido pela Assessoria Jurídica da Câmara ao Projeto de Resolução nº 3/2025.
native_id4747

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-04 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal Proposta encaminhada ao Presidente da Casa para ser distribuída às demais comissões.

Documents (1)

texto original #

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PARECER JURÍDICO no 103/2025 para a
Câmara Municipal de Pedralva/MG
Parecer jurídico ao Projeto de Resolução nº 
03/2025, que “Altera a redação do § 1º do 
art. 6º da Resolução nº 270, de 14 de março 
de 2018, que instituiu o Programa ‘Câmara na 
Escola’, para vedar a reeleição de Vereadores 
Jovens”.
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei de 
Paula Silva, solicita um parecer de nossa consultoria sobre a proposição em epígrafe, 
apresentada pelo Vereador Luiz Felipe, que trata sobre a vedação a reeleição de 
Vereadores Jovens, do Programa Câmara na Escola. 
PARECER:
O presente Projeto de Resolução está redigido em linguagem parlamentar 
adequada.
No mérito, o projeto visa alterar o § 1º do art. 6º da Resolução nº 
270/2018, que instituiu o Programa "Câmara na Escola", para vedar a recondução ao 
mandato de Vereador Jovem, permitindo apenas uma única participação no 
Programa por estudante.
Quanto à forma, o Projeto de Resolução é o instrumento adequado, uma 
vez que o Regimento Interno estabelece que as resoluções têm a finalidade de
regular matérias de competência privativa da Câmara, especialmente aquelas de 
caráter político-administrativo e relativas à sua economia interna. 
Como o Projeto de Resolução nº 3/2025 propõe alterar a Resolução nº 
270/2018, que institui o Programa “Câmara na Escola” — programa de natureza 
interna, voltado à cidadania e à vivência legislativa — sua tramitação na forma de 
resolução é correta.
No aspecto da competência material, a proposta insere-se na atribuição 
privativa da Câmara Municipal para organizar seus serviços internos, estruturar 
programas de educação legislativa e dispor sobre assuntos ligados à sua 
administração interna, conforme a Lei Orgânica Municipal. A matéria em questão não 
interfere em competências do Poder Executivo, o que confirma a legitimidade 
material da proposição.
Feita essa análise preliminar, passa-se ao exame do ponto central da 
proposição. A vedação da reeleição busca ampliar a participação estudantil no 
programa, garantir que um maior número de jovens tenha a oportunidade de 
vivenciar a experiência legislativa e reforçar o caráter educativo, inclusivo e 
democrático do Programa.
Esses objetivos promovem a cidadania ativa e o conhecimento do Poder 
Legislativo, alinhando-se à competência do Município de proporcionar os meios de 
acesso à cultura, à educação e à ciência, conforme dispõe o art. 11, V, LOM. A 
proposta aprimora o Programa Vereador Jovem, tornando-o "mais justo, participativo 
e alinhado com seus objetivos formativos". A Resolução 270/2018 já previa a 
reeleição uma única vez, e a proposta do Projeto de Resolução nº 3/2025 visa apenas 
restringir essa regra em prol da maior participação.
Quanto ao impacto orçamentário, o projeto não gera novas despesas, pois 
a alteração refere-se apenas às regras de participação no programa já existente. 
Diante do exposto, opino pela legalidade e regular tramitação do Projeto 
de Resolução nº 03/2025, tendo em vista que se encontra adequadamente instruído, 
respeita a competência privativa da Câmara Municipal e utiliza o instrumento 
normativo correto para a matéria tratada.
Eis o nosso parecer.
Pedralva-MG, 28 de novembro de 2025.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183
Mariany Sanches
Advogada - OAB/MG 204.267
INSTRUÇÕES PARA TRAMITAÇÃO DE PROPOSIÇÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA/MG
Proposição PRE 03/2025
Ementa/assunto Altera a redação do § 1º do art. 6º da Resolução nº 270, de 14 de 
março de 2018, que instituiu o Programa ‘Câmara na Escola’, para 
vedar a reeleição de Vereadores Jovens. 
Recebimento 
arquivo p/ parecer
24 de novembro de 2025
Entrega do 
parecer jurídico
28 de novembro de 2025
Comissões 
permanentes 
responsáveis
☒ Comissão de Legislação, Justiça e Redação 
☐ Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
☐ Comissão de Serviços Públicos, Obras e Administração Municipal
☒ Comissão da Ordem Econômica, Social e Cultural
Pedido de 
urgência
☐ SIM ☒ NÃO
Prazo deliberação ☒ Indeterminado ☐ 90 dias ☐ Outro: ___________
Nº de turnos ☒ Turno único ☐ Dois turnos
Quórum 
aprovação
☒ Maioria simples ☐ Maioria absoluta ☐ Dois terços
Processo de 
votação
☒ Simbólico ☐ Nominal ☐ Secreto
Presidente participa 
da votação?
☐ SIM ☒ NÃO
Impedimentos ☒ NENHUM ☐ Existente: _____________________
Sugestão/ões
de Emenda/a
☐ SIM ☒ NÃO
OBSERVAÇÕES
Mariany Sanches
Advogada OAB/MG 204.267

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