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materia nº 80/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 80 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaParecer emitido pela Assessoria Jurídica da Câmara ao Projeto de Resolução nº 4/2025.
native_id4748

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-04 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposta encaminhada ao Presidente da Casa para ser distribuída às demais comissões.

Documents (1)

texto original #

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PARECER JURÍDICO no 102/2025 para a
Câmara Municipal de Pedralva/MG
Parecer jurídico ao Projeto de Resolução nº 
04/2025, que “Dispõe sobre a instituição do 
projeto ‘Gincana do Saber’ no âmbito da 
Câmara Municipal de Pedralva e dá outras 
providências”.
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei de 
Paula Silva, solicita um parecer de nossa consultoria sobre a proposição em epígrafe, 
apresentada pelo Vereador Deildo Nunes Pereira, que trata sobre a instituição do 
projeto ‘Gincana do Saber’.
PARECER:
O presente Projeto de Resolução está redigido em linguagem parlamentar 
adequada.
No mérito, o projeto propõe instituir a “Gincana do Saber” no âmbito da 
Câmara Municipal de Pedralva, destinada aos alunos do Ensino Fundamental II das 
escolas do município, com caráter essencialmente educativo. A iniciativa busca 
fomentar a participação político-social dos estudantes, estimulando valores como 
cidadania, tolerância, empatia e alteridade.
O programa tem por finalidade aproximar os jovens do Poder Legislativo, 
promovendo o conhecimento da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal, do 
papel institucional dos vereadores e das proposições legislativas voltadas ao interesse 
público. Paralelamente, a iniciativa contribui para a valorização do servidor público, 
evidenciando sua importância no funcionamento e na prestação dos serviços legislativos.
Quanto à forma, o Regimento Interno estabelece que os projetos de 
resolução regulam matérias de competência privativa da Câmara, notadamente as de 
caráter político-administrativo e as relativas à sua economia interna, conforme 
dispõe o art. 221, RI. Assim, o instrumento normativo escolhido, o Projeto de 
Resolução, é adequado.
No aspecto da competência material, é competência privativa da Câmara 
Municipal organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos 
respectivos (LOM, art. 35, III). Além disso, compete à Câmara elaborar o Regimento 
Interno, dispondo sobre sua organização, política, provimento de cargos de seus 
serviços e, especialmente, sobre todo e qualquer assunto de sua administração 
interna (LOM, art. 28, VIII).
Feita essa análise preliminar, passa-se ao exame do ponto central da 
proposição. O projeto apresenta relevante interesse público e social e objetivos 
institucionais de promoção da educação, da cidadania ativa e da formação para a vida 
democrática.
A Lei Orgânica Municipal estabelece, como competência administrativa 
comum do Município, da União e do Estado, o dever de proporcionar os meios de 
acesso à cultura, à educação e à ciência, de acordo com o art. 11, V, fundamento que 
ampara a criação de iniciativas pedagógicas voltadas ao fortalecimento do 
conhecimento cívico.
Nesse sentido, o projeto contribui para despertar nos estudantes o 
interesse pelo exercício da cidadania e pelo funcionamento do Poder Legislativo, 
estimulando a participação político-social e o entendimento do papel das instituições 
democráticas. Trata de medida que favorece a formação de cidadãos críticos e 
conscientes, em harmonia com os objetivos fundamentais da República, 
especialmente o de construir uma sociedade livre, justa e solidária.
Quanto ao impacto orçamentário, o projeto prevê que as despesas dele 
decorrentes serão suportadas pelas dotações próprias da Câmara Municipal, já 
consignadas em seu orçamento anual. As ações previstas, tais como disponibilização 
de material de estudo, apoio técnico, organização das etapas de perguntas e 
respostas e eventual custeio de transporte e alimentação para participação na fase 
regional, configuram gastos de pequena monta e plenamente compatíveis com a 
rotina administrativa e educativa da Casa Legislativa, não demandando criação de 
nova despesa obrigatória nem alteração estrutural no planejamento orçamentário 
vigente.
Diante do exposto, opino pela legalidade e regular tramitação do Projeto 
de Resolução nº 04/2025. 
Eis o nosso parecer.
Pedralva-MG, 1º de dezembro de 2025.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183
Mariany Sanches
Advogada - OAB/MG 204.267
INSTRUÇÕES PARA TRAMITAÇÃO DE PROPOSIÇÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA/MG
Proposição PRE 04/2025
Ementa/assunto Dispõe sobre a instituição do projeto ‘Gincana do Saber’ no 
âmbito da Câmara Municipal de Pedralva e dá outras 
providências. 
Recebimento 
arquivo p/ parecer
24 de novembro de 2025
Entrega do 
parecer jurídico
28 de novembro de 2025
Comissões 
permanentes 
responsáveis
☒ Comissão de Legislação, Justiça e Redação 
☐ Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
☐ Comissão de Serviços Públicos, Obras e Administração Municipal
☒ Comissão da Ordem Econômica, Social e Cultural
Pedido de 
urgência
☐ SIM ☒ NÃO
Prazo deliberação ☒ Indeterminado ☐ 90 dias ☐ Outro: ___________
Nº de turnos ☒ Turno único ☐ Dois turnos
Quórum 
aprovação ☒ Maioria simples ☐ Maioria absoluta ☐ Dois terços
Processo de 
votação ☒ Simbólico ☐ Nominal ☐ Secreto
Presidente participa 
da votação?
☐ SIM ☒ NÃO
Impedimentos ☒ NENHUM ☐ Existente: _____________________
Sugestões
de Emendas
☐ SIM ☒ NÃO
Mariany Sanches
Advogada OAB/MG 204.267

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