PARECER JURÍDICO n
o 104/2025 para a
Câmara Municipal de Pedralva/MG
Parecer jurídico ao Projeto de Lei
Complementar nº 09/2025, que “dispõe
sobre a criação de vaga em cargo do Quadro
Permanente de Pessoal e dá outras
providências”.
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei de Paula
Silva, solicita um parecer de nossa consultoria sobre a proposição em epígrafe, de
iniciativa do Chefe do Executivo, que trata sobre a criação de 01 (uma) vaga para o
cargo de Engenheiro Civil.
PARECER:
Sob o aspecto formal, o projeto está redigido em conformidade com as
regras da técnica legislativa. Verifica-se que ele cumpre à disposição do parágrafo
único do art. 45 da Lei Orgânica Municipal, sendo apresentado como projeto de lei
complementar, por se tratar de criação de cargo (inciso VI).
Por consequência, a sua tramitação deverá observar as regras específicas
válidas para os projetos de lei complementar, especialmente o quórum para sua
aprovação, que é o de maioria absoluta (5 votos), conforme prevê o art. 45 da LOM.
Quanto à competência municipal, não há dúvidas de que versa sobre
assunto de alçada legislativa do Município, por se tratar de assunto de interesse local
(art. 30, I, CF), uma vez que a proposição versa sobre a criação de cargo público
municipal.
No tocante à iniciativa, prescreve a Lei Orgânica do Município de Pedralva
que “são de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: [...] criação,
transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos [...] e provimento
de cargos” (art. 46, I e II, LOM). Assim, não há que se falar em vício de iniciativa da
presente proposição, que é de autoria do Chefe do Poder Executivo.
Quanto ao mérito, pretende-se, através do PLC n.º 09/2025, o aumento de
01 (uma) vaga do cargo efetivo de “Engenheiro Civil”. Este cargo foi previsto no Plano
de Cargos e Salários da Prefeitura (Lei Complementar nº 19/2010) com quantitativo
de 01 (uma) vaga, exigindo como pré-requisito de ingresso a escolaridade nível
Superior, e prevendo jornada de trabalho semanal de 30 (trinta) horas.
A justificativa demonstra que a criação de uma vaga para o cargo de
Engenheiro Civil é medida estratégica e urgente para fortalecer o quadro técnico da
Administração Municipal, diante do aumento significativo da demanda por serviços
especializados, como elaboração e análise de projetos, fiscalização de obras, gestão
de convênios, expedição de autorizações e assessoramento técnico em processos de
regularização fundiária e obras públicas, atividades que hoje geram sobrecarga
funcional e riscos à agilidade, segurança jurídica e qualidade dos serviços prestados.
Destaca-se que a vaga será provida por concurso público, assegurando seleção
objetiva, qualificação técnica e afastamento de contratações temporárias, em
consonância com a Constituição Federal. O Executivo reafirma o interesse público da
medida e solicita apreciação célere para garantir estabilidade técnica e eficiência
administrativa.
Em se tratando de um cargo já existente, sua caracterização deve respeitar
os requisitos de provimento e as condições de exercício já previstos no Plano de
Cargos e Salários em vigor, inclusive a jornada de trabalho de 30 horas semanais e o
valor do vencimento. E é exatamente o que faz o projeto (art. 1º, § 1º), ao mencionar
a aplicação da Lei Complementar nº 19/2010.
Portanto, sob o aspecto formal o projeto pode ser considerado regular.
Sob o aspecto da responsabilidade fiscal, embora a proposta apresente
adequada justificativa quanto à necessidade administrativa da criação da vaga de
Engenheiro Civil, verifica-se a ausência da estimativa de impacto
orçamentário-financeiro, documento exigido pelo art. 16 da Lei de Responsabilidade
Fiscal sempre que houver criação de cargo que implique aumento de despesa
permanente. Assim, recomenda-se que o Executivo anexe a estimativa e a declaração
de adequação orçamentária, demonstrando a compatibilidade da medida com o PPA,
a LDO e a LOA, de modo a atender plenamente às exigências legais. Superada essa
complementação formal, não se identifica óbice para o regular prosseguimento da
tramitação do projeto.
Face ao exposto, concluímos que feita a complementação mencionada o
projeto de lei em tela é constitucional e legal, não havendo empecilhos, sob o aspecto
jurídico, para que seja aprovado pela Câmara Municipal.
Eis o parecer.
Pedralva-MG, 04 de dezembro de 2025.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183
Mariany Sanches
Advogada - OAB/MG 204.267
INSTRUÇÕES PARA TRAMITAÇÃO DE PROPOSIÇÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA/MG
Proposição PLC 09/2025
Ementa/assunto Dispõe sobre a criação de vaga em cargo do Quadro
Permanente de Pessoal
Recebimento
arquivo p/ parecer
03 de dezembro de 2025
Entrega do
parecer jurídico
04 de dezembro de 2025
Comissões
permanentes
responsáveis
☒ Comissão de Legislação, Justiça e Redação
☒ Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
☒ Comissão de Serviços Públicos, Obras e Administração Municipal
☐ Comissão da Ordem Econômica, Social e Cultural
Pedido de urgência ☒ SIM ☐ NÃO
Prazo deliberação ☐ Indeterminado ☐ 90 dias ☒ Outro: 30 dias
(art.258, RI)
Nº de turnos ☒ Turno único ☐ Dois turnos
Quórum
aprovação
☐ Maioria simples ☒ Maioria absoluta ☐ Dois terços
Processo de
votação
☒ Simbólico ☐ Nominal ☐ Secreto
Presidente participa
da votação?
☐ SIM ☒ NÃO
Impedimentos ☒ NENHUM ☐ Existente: _____________________
Sugestão/ões
de Emenda/a
☐ SIM ☒ NÃO
OBSERVAÇÕES Poder Executivo anexar o impacto financeiro.
Mariany Sanches
Advogada OAB/MG 204.267