CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 9, DE 2025.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre o
Projeto de Lei Complementar nº
9/2025, que “dispõe sobre a criação de
vaga em cargo do Quadro Permanente
de Pessoal e dá outras providências”.
RELATÓRIO
Vem à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para análise
preliminar, o Projeto de Lei Complementar nº 9/2025. apresentada pelo Poder Executivo
à Câmara Municipal, que trata sobre a criação de 01 (uma) vaga para o cargo de
Engenheiro Civil.
A proposição foi devidamente protocolada na Câmara Municipal em 1 de
dezembro de 2025.
Compete a esta Comissão apreciar a matéria sob os aspectos
constitucional, legal e regimental, nos termos do artigo 104 do Regimento Interno.
Designado relator, recebi a matéria e, após a devida análise, passo a emitir
parecer e voto, em conformidade com as normas regimentais.
Ao projeto, até esta fase da tramitação, não foi oferecida emenda e/ou
substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
O Projeto de Lei Complementar nº 09/2025 observa as regras formais da
técnica legislativa e atende ao disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei Orgânica
Municipal, sendo corretamente apresentado como projeto de lei complementar por tratar
de criação de cargo público. Em razão disso, sua tramitação deve seguir o rito próprio
desse tipo normativo, exigindo quórum de maioria absoluta para aprovação, nos termos
do art. 45 da LOM.
Quanto à competência, a matéria insere-se no âmbito legislativo
municipal, por versar sobre interesse local (art. 30, I da CF) e dispor sobre cargo
público municipal. No tocante à iniciativa, o projeto é válido, pois a LOM atribui ao
Prefeito a iniciativa privativa para leis que tratem de criação, transformação ou extinção
de cargos públicos e seu provimento (art. 46, I e II), não havendo vício.
No plano material, o projeto amplia em 01 (uma) vaga o cargo efetivo de
Engenheiro Civil, já existente no Plano de Cargos e Salários (LC nº 19/2010),
respeitando suas exigências de provimento, jornada e remuneração. A justificativa
apresentada demonstra a necessidade administrativa da medida diante do aumento da
demanda técnica e da importância do provimento por concurso público.
Contudo, sob o aspecto da responsabilidade fiscal, verifica-se a ausência
da estimativa de impacto orçamentário-financeiro exigida pelo art. 16 da Lei de
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Responsabilidade Fiscal, documento imprescindível para criação de despesa
permanente.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, o projeto revela-se constitucional, legal e
regimentalmente regular, não havendo impedimentos jurídicos para seu prosseguimento
e eventual aprovação pelo Plenário. Caberá à Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização Financeira solicitar ao Poder Executivo a juntada da estimativa e da
declaração de adequação orçamentária, demonstrando compatibilidade com o PPA,
LDO e LOA, a fim de adequar a matéria às exigências legais.
Sala das Comissões, 4 de dezembro de 2025.
E Ds
VER. DEILDO NUNES PEREIRA
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
VERA. KETRYM MARIA na
Presidente
Cub, BL cas
VER. CARLOS ALBERTO VILAS BOAS
Vice-Presidente
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