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materia nº 75/2025

Tipo Parecer da Comissão Permanente de LJR
Número / Ano 75 / 2025
Date 2025-12-04
EmentaParecer emitido pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 61/2025.
native_id4751

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 2º turno.
2026-02-09 Proposição discutida e aprovada em 1º turno — Proposição discutida e aprovada em 1º turno.
2026-02-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2025-12-12 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 61, DE 2025.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre o
Projeto de Lei nº 61/2025, que “dispõe
sobre a Gratificação por Assiduidade à
Docência dá outras providências”.
RELATÓRIO
Vem à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para análise
preliminar, o Projeto de Lei nº 61/2025, apresentada pelo Poder Executivo à Câmara
Municipal, que trata sobre a instituição de Gratificação por Assiduidade à Docência,
destinada aos profissionais do magistério do Município. É
A proposição foi devidamente protocolada na Câmara Municipal em 17 de
novembro de 2025.
Compete a esta Comissão apreciar a matéria sob os aspectos
constitucional, legal e regimental, nos termos do artigo 104 do Regimento Interno.
Designado relator, recebi a matéria e, após a devida análise, passo a emitir
parecer e voto, em conformidade com as normas regimentais.
Ao projeto, até esta fase da tramitação, não foi oferecida emenda e/ou
substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
O Projeto de Lei nº 61/2025 apresenta adequada técnica legislativa e
linguagem compatível com os padrões exigidos para proposições normativas,
inexistindo vício redacional ou formal que comprometa sua compreensão.
Quanto à constitucionalidade, observa-se que a matéria inserida no projeto,
instituição de gratificação por assiduidade destinada aos profissionais do magistério
municipal, está compreendida na competência legislativa do Município para dispor
sobre o regime jurídico de seus servidores públicos, conforme estabelece o art. 30, I, da
Constituição Federal, bem como as disposições correlatas da Lei Orgânica Municipal.
Trata-se de tema inerente à organização administrativa, política remuneratória e
valorização do magistério, áreas em que o ente municipal possui autonomia normativa.
No aspecto legal, verifica-se que a gratificação instituída tem natureza
variável e condicionada ao cumprimento de requisitos mensais vinculados à assiduidade
plena e ao exercício efetivo da docência, características que afastam sua natureza
remuneratória permanente. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que vantagens
condicionadas a assiduidade ou desempenho não se incorporam automaticamente à
remuneração e não geram repercussões previdenciárias. Também o Supremo Tribunal
Federal, no Tema 163 (RE 563.965), firmou orientação no sentido de que apenas
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lábio Ses
ADEREIS
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
parcelas habituais e permanentes integram a base remuneratória e previdenciária dos
servidores.
No que se refere ao aspecto regimental e formal, impõe-se observar que a
criação de despesa permanente, como ocorre com a instituição de nova gratificação,
exige, nos termos do art. 113 do ADCT e dos arts. 15 a 17 da Lei Complementar nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a apresentação de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro, acompanhada da indicação da fonte de custeio. Tais
documentos não integram o projeto, configurando irregularidade formal que impede a
conformidade plena da proposição com os requisitos legais e regimentais exigidos para
sua tramitação.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão manifesta-se pela constitucionalidade e
pela legalidade material da proposição, uma vez que seu conteúdo encontra respaldo na
competência municipal e na jurisprudência dominante. Contudo, identifica-se vício
formal decorrente da ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e da
indicação da respectiva fonte de custeio. Dessa forma, caberá à Comissão de Finanças,
Orçamento e Fiscalização Financeira solicitar ao Poder Executivo o envio das
informações necessárias, a estimativa de impacto e a fonte de custeio, a fim de adequar a
matéria às exigências legais.
Sala das Comissões, 4 de dezembro de 2025.
9.53dg Nosso R para
VER. DEILDO NUNES PEREIRA
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
VERA. KETRYM MARIA cus
Presidente
VER. CARLOS ALBERTO VILAS BOAS
Vice-Presidente
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