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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 3, DE 2025.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre o
Projeto de Resolução nº 3/2025, que
altera o $1º do art. 6º da Resolução nº
270/2018, que institui o Programa
“Câmara na Escola”.
RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Resolução nº 3, de 2025, de
autoria do Vereador Luiz Felipe Silva dos Reis, que visa modificar o $1º do art. 6º da
Resolução nº 270/2018, para vedar a recondução ao mandato de Vercador Jovem, assegurando
que cada estudante participe do Programa apenas uma vez.
A proposição foi devidamente protocolada na Câmara Municipal em 18 de
novembro de 2025.
Compete a esta Comissão apreciar a matéria sob os aspectos constitucional,
legal e regimental, nos termos do artigo 104 do Regimento Interno.
Designado relator, recebi a matéria e, após a devida análise, passo a emitir
parecer e voto, em conformidade com as normas regimentais.
Ao projeto, até esta fasc da tramitação, não foi oferecida emenda e/ou
substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
O Projeto de Resolução nº 03/2025 encontra-se formalmente adequado,
uma vez que o Regimento Interno estabelece que as resoluções são o instrumento próprio
para tratar de matérias de competência privativa da Câmara Municipal, especialmente
aquelas relacionadas à sua organização interna, programas institucionais e atividades
político-administrativas. Considerando que a proposta visa alterar a Resolução nº
270/2018, que instituiu o Programa “Câmara na Escola”, de natureza interna e educativa,
a escolha do instrumento legislativo mostra-se correta e compatível com as normas
regimentais.
No âmbito constitucional e legal, verifica-se que a matéria insere-se no
conjunto de competências atribuídas à Câmara pela Lei Orgânica Municipal,
especialmente no que diz respeito à organização de seus serviços internos e à estruturação
de programas destinados à educação legislativa e ao incentivo à participação cidadã. A
alteração pretendida, vedando a recondução ao mandato de Vereador Jovem e permitindo
apenas uma única participação por estudante, não interfere em atribuições do Poder
Executivo nem extrapola os limites da autonomia do Poder Legislativo, preservando,
portanto, a separação e independência entre os poderes municipais. A proposta também
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ESTADO DE MINAS GERAIS
não gera despesas adicionais, visto que se restringe à definição de critérios internos de
elegibilidade em programa já existente.
Assim, sob os aspectos regimental, constitucional e legal, não se
identificam vícios que impeçam sua tramitação. O projeto está devidamente instruído,
observa a competência privativa da Câmara Municipal e utiliza de forma apropriada o
instrumento normativo aplicável à matéria.
CONCLUSÃO
Diante das considerações expostas, conclui-se pela legalidade e regular
tramitação do Projeto de Resolução nº 03/2025.
Sala das Comissões, 4 de dezembro de 2025.
VER. DEILDO NUNES PEREIRA
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
VERA. KETRYM Ta RODRIGUES
Presidente
VER. CARLOS ALBERTO VILAS BOAS
Vice-Presidente
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