PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº NM /2025
Dispõe sobre a criação de vagas em cargos
do Quadro Permanente de Pessoal e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criada, no âmbito da Prefeitura Municipal de Pedralva, 01 (uma) vaga para o
cargo de Engenheiro Civil.
$ 1º A jornada de trabalho, atribuições, remuneração e requisitos do cargo são os mesmos
previstos na Lei Complementar nº 019/2010, de 27 de dezembro de 2010.
$ 2º O Anexo I da Lei Complementar nº 019/2010 passa a indicar 02 (duas) vagas para o
referido cargo.
Art. 2º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contratar 01 (um) Engenheiro Civil para
preenchimento temporário da vaga ora criada, na forma prevista no Art. 37, IX da Constituição
Federal.
$ 1º A contratação de que trata este artigo será mantida pelo prazo máximo de 12 (doze)
meses, a contar da assinatura do contrato de prestação de serviço.
8 2º Por haver candidatos aprovados em concurso público para o cargo correspondente, fica
dispensada a realização de processo seletivo simplificado. Neste caso, a convocação para a
contratação deverá obedecer a ordem de classificação do concurso.
Art. 3º O servidor contratado nos termos desta lei, será regido pelo Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Pedralva, sem que ocorra a incidência direta ou subsidiária das
disposições da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, e serão filiados ao Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, conforme disposto no $ 13 do artigo 40 da Constituição Federal.
Art. 4º O vencimento do contratado na forma desta Lei será idêntico ao vencimento inicial
atribuído ao cargo efetivo em início de carreira da mesma categoria ou, inexistindo, de categoria
equivalente.
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Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, não serão consideradas as vantagens de natureza
individual do servidor ocupante de cargos substituído ou tomado como paradigma.
Art. 5º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á:
I- pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - imediatamente, quando o contratado incorrer em infração aos deveres e proibições
estabelecidas no Estatuto dos Servidores;
IV - imediatamente, pelo término da causa que originou a contratação temporária;
V- por interesse público, com a iniciativa do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º Quando da rescisão do contrato, o contratado receberá férias proporcionais
acrescidas de 1/3 (um terço), saldo dos vencimentos com as respectivas vantagens e gratificação
natalina proporcional.
Parágrafo único. A extinção do contrato, por iniciativa da Administração Pública, antes do
prazo contratual, não enseja o direito a qualquer indenização, com exceção das vantagens previstas
no caput deste artigo.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta do orçamento
próprio do Município de Pedralva.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Pedralva, 09 de dezembro de 2025.
JOEL Assinado de forma
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Joel Silva
Prefeito Municipal
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Secretária espe da Câmara Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Mensagem nº 040/2024/PMP
Pedralva, 01 de dezembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
VALDINEI DE PAULA SILVA
Presidente da Câmara Municipal
Pedralva/MG
Excelentíssimo Senhor Presidente, senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter ao exame dessa Egrégia Câmara de Vereadores, na forma legal,
o incluso projeto de lei que: Dispõe sobre a criação de vagas em cargos do Quadro Permanente de
Pessoal e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA:
A criação de uma vaga e a consequente contratação temporária para o cargo de Engenheiro
Civil na Prefeitura Municipal de Pedralva justificam-se pela concorrência de fatores críticos e
urgentes que comprometem diretamente a capacidade técnica e operacional da administração
pública municipal.
Em primeiro plano, o município registra um crescente e diversificado volume de demandas
por serviços especializados de engenharia, abrangendo a elaboração, análise e aprovação de projetos
públicos e privados, a fiscalização de obras, o apoio à gestão de convênios, a expedição de
autorizações, a regularização fundiária e o assessoramento técnico em múltiplas áreas. A
insuficiência de profissionais qualificados tem provocado uma sobrecarga funcional temporária,
afetando negativamente a celeridade, a segurança jurídica e a qualidade dos serviços prestados à
população.
Somam-se a esse contexto as necessidades decorrentes da licença maternidade da única
engenheira efetiva do município, o que acarreta a ausência temporária de um profissional
indispensável para a continuidade das atividades técnicas. Essa lacuna operacional expõe a
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administração a riscos concretos, como atrasos em obras públicas, retardo na análise de projetos e
fragilização da fiscalização, com impactos adversos ao desenvolvimento urbano e à eficiência dos
serviços públicos.
Diante desse quadro, a contratação temporária, nos termos do art. 37, IX da Constituição
Federal, apresenta-se como medida necessária, excepcional e de relevante interesse público. Ela
assegura a manutenção dos serviços essenciais enquanto se aguarda a posse do novo servidor
efetivo, selecionado por meio de concurso público já realizado. A dispensa de processo seletivo
simplificado, fundamentada na existência de candidatos aprovados em concurso, garante ainda o
estrito respeito aos princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade e eficiência na
administração pública.
O projeto ancora-se ainda na viabilidade orçamentária e financeira, em conformidade com a
Lei de Responsabilidade Fiscal, e busca assegurar a continuidade dos serviços públicos com a
necessária qualificação técnica, sem onerar permanentemente os cofres municipais.
Portanto, diante da urgência e da relevância pública da medida, solicita-se a aprovação do
presente projeto de lei complementar, que visa atender a uma demanda temporária e estratégica,
assegurando a normalidade dos serviços de engenharia no município.
Pedralva, 09 de dezembro de 2025.
JOEL Assinado de forma
digital por JOEL
SILVA;48344 ASAS DIGO
109604 4
Joel Silva
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Pedralva
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IMPACTO FINANCEIRO/ORÇAMENTÁRIO
“Projeto de Lei Criação de Vaga"
Informações Preliminares
impacto/Anual Impacto/Anual Impacto/Anual
Descrição do Cargo Valor Venc. 2025 2026 2027
Engenheiro Civil 3.725,48 51.954,97 54.355,29
3.725,48 51.954,97 54.355,29
447,06 8.312,80 10.871,06
7.898,02 112.222,74 119.581,64
1- DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DE IMPACTO
Legislação
Arts. 15, 16 e 17 da LRF.
45.965.504,05
[Projeção da NovaDespesa(C) Too To azz2za] aig.sBa 6a]
[Despesa Total Com Pessoal Estimada (D=B+C) | 21:792.38223] 23.039.499,50]
Estimativa do Impacto (E=D/Ax100) 50,13%
PREMISSAS E METODOLOGIA - Art. 16, 5 2º, LC 101/2000
1- O presente impacto foi realizado a partir do salário base do respectivo cargo;
2- Para os anos de 2026 e 2027 projetou-se um crecimento da despesa na ordem de 4,62% a.a.;
4- Os encargos incidentes, INSS na ordem de 12% para 2024, 16% para 2026 e 20% para 2027;
5- A RCL foi estimada com base na realizada em 2024, acrecida de 5% a.a.;
6- Para 2025 não haverá impacto, considerando que a contratação ocorrerá em 2026.
2- DECLARAÇÃO DO ORDENDOR - Art. 17, 5 1º da LC 101/2000
Declaro a existência de recursos orçamentários, e ainda, a possibilidade de abertura de créditos adicionais,
conforme Lei Orçamentária do exercício e para os dois exercícios subsequentes, 2026 e 2027. A fonte de recursos
para suportar estas despesas serão asseguradas nas respectivas leis orçamentárias, obtidas com o aumento de
arrecadação e redução de outras despesas.
3- DECLARAÇÃO ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - Art. 16, Inciso Il, 8 1º, LC 101/ 2000
Declaramos, em cumprimento da Lei Complementar 101/2000, concernente ao artigo 16, inciso Il, 8 1º,
que as despesas decorrentes do objeto mencionado correrão por conta de dotações específicas, constantes da Lei
Orçamentária Anual, e abertura de créditos adicionais, caso necessário, conforme autorização contida na mesma, são
suficientes para empenhamento neste exercício, havendo pois, adequação orçamentária e financeira. Declaro ainda,
que as despesas acima são compatíveis com o Plano Plurianual - PPA, e Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO,
e que não infringe nenhuma disposição constantes neste instrumentos, pois, enquadram em suas diretrizes,
prioridades e metas.
Pedralva, 03 de Dezembro de 2025.
adido
JOEL SILVA
PREFEITO MUNICIPAL,