PARECER JURÍDICO n
o 106/2025 para a
Câmara Municipal de Pedralva/MG
Parecer jurídico ao projeto de lei n
o
65/2025, que “abre ao orçamento do
Município de Pedralva, para o exercício de
2025, crédito adicional suplementar, no
valor de R$938.793,55, e dá outras
providências”.
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei de Paula
Silva, solicita um parecer de nossa consultoria sobre o projeto de lei em epígrafe, de
autoria do Exmo. Sr. Prefeito Municipal, que visa obter a autorização legislativa para a
abertura de um crédito suplementar ao orçamento vigente, no importe de R$
938.793,55.
PARECER:
Sob o aspecto formal, o projeto está redigido em conformidade com as
regras da técnica legislativa.
Trata-se da suplementação de dotação do orçamento vigente, no valor
total de R$ 938.793,55, com base na tendência de excesso de arrecadação, da fonte
571 – de Recursos de Transferência do Estado referentes a Convênios e Instrumentos
Congêneres vinculados à Educação.
Segundo as informações prestadas pelo Chefe do Poder Executivo, na
justificativa do PL, “O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar a abertura
de crédito suplementar ao orçamento vigente, visando ao atendimento do convênio
firmado entre o município de Pedralva e a Secretaria de Estado de Educação de Minas
Gerais, cujo objeto é a aquisição de 01 (um) ônibus escolar e 01 (uma) van destinados
ao fortalecimento e à melhoria do transporte escolar em nosso município.”
Considerando a exigência de exposição justificativa para abertura de
créditos adicionais, prevista na Lei 4.320/64, poderão as comissões da Câmara, se
julgarem necessário, solicitar mais informações ao Executivo quanto à motivação e
finalidade da dotação.
Sob o aspecto jurídico-contábil, baseado nos conceitos da Lei Federal n
o
4.320/64 (arts. 40 e 41), o instrumento do “crédito suplementar” corresponde ao
reforço de dotações que estejam consignadas no orçamento, mas cujo saldo seja
insuficiente para a finalidade a que se destinam no atual exercício financeiro.
Também por determinação da Lei 4.320/64, toda abertura de crédito
suplementar precisa ser acompanhada da indicação da respectiva fonte do recurso,
utilizando uma ou mais das espécies previstas no § 1
o de seu art. 43. No presente
caso, utiliza-se somente a tendência de excesso de arrecadação (art. 2°, do PL
65/2025).
O excesso de arrecadação corresponde a recursos que o Município tenha
recebido ou venha a receber, no exercício corrente, em valor superior ao que foi
previsto na Lei Orçamentária em determinada fonte. Mas o art. 43, § 3º, da Lei
4.320/64 também permite considerar-se a tendência de arrecadação do exercício, o
que é passível de ser apurado mediante a análise das receitas já arrecadadas em
conjunto com a expectativa de arrecadação futura até o final do exercício. Vide a
redação desse dispositivo da Lei da Contabilidade Pública:
Art. 43 – (...)
§ 3º. Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste
artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês,
entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda,
a tendência do exercício.
No caso presente, o projeto de lei informa que a disponibilidade de
recursos baseia-se numa tendência do exercício, e não em valores já arrecadados.
Entretanto, não foi anexada ao projeto de lei a comprovação de tendência de excesso
de arrecadação pelo Poder Executivo Municipal.
Assim sendo, concluo que a proposição é legal, devendo apenas ser
anexada a comprovação de tendência de excesso de arrecadação para seguimento da
matéria, não havendo, sob o aspecto jurídico, nenhum empecilho à sua aprovação
pela Câmara.
Eis o parecer.
Pedralva-MG, 11 de dezembro de 2025.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183
Mariany Sanches
Advogada - OAB/MG 204.267
INSTRUÇÕES PARA TRAMITAÇÃO DE PROPOSIÇÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA/MG
Proposição PLO 65/2025
Ementa/assunto Autoriza o orçamento do Município de Pedralva, para o exercício
de 2025, crédito adicional suplementar, no valor de R$938.793,55.
Recebimento
arquivo p/ parecer
10 de dezembro de 2025
Entrega do
parecer jurídico
11 de dezembro de 2025
Comissões
permanentes
responsáveis
☒ Comissão de Legislação, Justiça e Redação
☒ Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
☐ Comissão de Serviços Públicos, Obras e Administração Municipal
☐ Comissão da Ordem Econômica, Social e Cultural
Pedido de urgência ☐ SIM ☒ NÃO
Prazo deliberação ☒ Indeterminado ☐ 90 dias ☐Outro: ___________
Nº de turnos ☐ Turno único ☒ Dois turnos
Quórum
aprovação
☒ Maioria simples ☐ Maioria absoluta ☐ Dois terços
Processo de
votação
☒ Simbólico ☐ Nominal ☐ Secreto
Presidente participa
da votação?
☐ SIM ☒ NÃO
Impedimentos ☒ NENHUM ☐ Existente: _____________________
Sugestão/ões
de Emenda/a
☐ SIM ☒ NÃO
OBSERVAÇÕES
Mariany Sanches
Advogada OAB/MG 204.267