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materia nº 78/2025

Tipo Parecer da Comissão Permanente de LJR
Número / Ano 78 / 2025
Date 2025-12-11
EmentaParecer emitido pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 65/2025.
native_id4775

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-11 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal Proposta encaminhada ao Presidente da Casa para ser distribuída às demais comissões.
2025-12-09 Proposição encaminhada à Comissão de mérito Projeto encaminhado pelo Presidente da Câmara à CLJR para análise e parecer.
2025-12-09 Proposição lida em Plenário Proposição lida em plenário e encaminhada ao Presidente da Casa para distribuir nas comissões permanentes.

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEINº 65, DE 2025.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre o Projeto
de Lei nº 65/2025, que “abre ao
orçamento do Município de Pedralva,
para o exercício de 2025, crédito
adicional suplementar, no valor de
R$938.793,55, e dá outras providências”.
RELATÓRIO
Vem à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para análise
preliminar, o Projeto de Lei nº 65/2025, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, que
solicita autorização legislativa para abertura de crédito adicional suplementar ao
orçamento do Município, no valor de R$ 938.793,55.
A proposição foi devidamente protocolada na Câmara Municipal em 9 de
dezembro de 2025.
Compete a esta Comissão apreciar a matéria sob os aspectos
constitucional, legal e regimental, nos termos do artigo 104 do Regimento Interno.
Designado relator, recebi a matéria e, após a devida análise, passo a emitir
parecer e voto, em conformidade com as normas regimentais.
Ao projeto, até esta fase da tramitação, não foi oferecida emenda e/ou
substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
O Projeto de Lei nº 65/2025, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo,
solicita autorização legislativa para abertura de crédito adicional suplementar ao
orçamento do Município, no valor de R$ 938.793,55.
Em relação ao aspecto regimental, o projeto observa os requisitos de
formalidade, estando adequadamente apresentado, acompanhado de justificativa e
compatível com a técnica legislativa aplicável, inexistindo vícios que impeçam sua
regular tramitação.
Do ponto de vista constitucional, o projeto se harmoniza com o art. 165,
$8º, da Constituição Federal, que admite a abertura de créditos suplementares mediante
prévia autorização legislativa. A iniciativa é adequada, por tratar-se de ato reservado ao
Poder Executivo, cuja efetivação depende da apreciação e aprovação da Câmara
Municipal.
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG — Tel./WhatsApp (35) 3663-1464
E-mails: camaramunicipal(Opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Opedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
No plano legal, observa-se que a proposição encontra fundamento nos arts.
40 a 43 da Lei Federal nº 4.320/64, especialmente quanto à exigência de indicação da
fonte de recursos para abertura de créditos suplementares. O projeto atende a tal
requisito ao apontar como fonte a tendência de excesso de arrecadação da Fonte 571 —
recursos de transferências estaduais vinculados à Educação. Também se encontra
anexada a demonstração técnica dessa tendência de excesso de arrecadação.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão opina pela regularidade regimental,
constitucional e legal do Projeto de Lei nº 65/2025, não havendo óbices à continuidade
de sua tramitação legislativa.
Sala das Comissões, 11 de dezembro de 2025.
VER. DEILDO NUNES PEREIRA
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
VERA. KETRYM MARIA RODRIGUES
Presidente
AO
bro
VER. CARLOS ALBERTO VILAS BOAS
Vice-Presidente
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