| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 84 / 2025 |
| Date | 2025-12-16 |
| Ementa | Parecer emitido pela Assessoria Jurídica da Câmara ao Projeto de Lei nº 66/2025. |
| native_id | 4787 |
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PARECER JURÍDICO n o 107/2025 para a Câmara Municipal de Pedralva/MG Parecer jurídico ao projeto de lei nº 66/2025, que “Dispõe sobre alteração nos anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município para os Exercícios Financeiros de 2026, 2027 e 2028.” CONSULTA: O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei de Paula Silva, solicita parecer desta Consultoria Legislativa acerca do Projeto de Lei Ordinária nº 66/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a alteração dos anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do Município, com vistas aos exercícios financeiros de 2026, 2027 e 2028, aprovada anteriormente e promulgada como lei municipal. PARECER: O Projeto de Lei encontra-se apresentado em forma juridicamente adequada, observando as normas de técnica legislativa, bem como os requisitos formais exigidos para proposições dessa natureza. Conforme exposto na Mensagem encaminhada pelo Chefe do Poder Executivo, as alterações propostas têm por finalidade compatibilizar os anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias com as previsões constantes do Plano Plurianual (PPA) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), instrumentos de planejamento que foram elaborados posteriormente e que passaram a conter estimativas distintas daquelas inicialmente fixadas na LDO. Ressalte-se que o surgimento de tais divergências é compreensível, especialmente em primeiro ano de mandato, uma vez que a legislação impõe a elaboração da LDO em momento anterior à aprovação do Plano Plurianual. Ademais, é natural que, no intervalo entre a elaboração da LDO, usualmente realizada no primeiro semestre, e a apresentação da proposta orçamentária anual, no segundo semestre, surjam novas demandas, ajustes de prioridades ou reavaliações das estimativas de receitas e despesas. Nesse contexto, o projeto em análise visa restabelecer a necessária compatibilidade entre as três peças do planejamento orçamentário municipal (PPA, LDO e LOA), em consonância com os comandos da Constituição Federal, especialmente os arts. 165 e seguintes, bem como com os princípios e normas da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Não há qualquer vedação legal à realização de ajustes nos anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, sobretudo quando destinados a assegurar a coerência, a transparência e a consistência do planejamento fiscal. Ao contrário, o ordenamento jurídico reconhece o caráter dinâmico do planejamento público, o qual deve admitir correções sempre que fatos supervenientes ou imprevistos assim o exigirem. Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei Ordinária nº 66/2025 é juridicamente válido, constitucional e compatível com a legislação orçamentária vigente, não havendo óbice legal ou jurídico que impeça a sua regular tramitação e aprovação pela Câmara Municipal de Pedralva. Eis o nosso parecer. Pedralva-MG, 15 de dezembro de 2025. Adailton Gomes Silva Advogado - OAB/MG 76.183 Mariany Sanches Advogada - OAB/MG 204.267 INSTRUÇÕES PARA TRAMITAÇÃO DE PROPOSIÇÃO CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA/MG Proposição PLO 66/2025 Ementa/assunto Dispõe sobre alteração nos anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município para os Exercícios Financeiros de 2026, 2027 e 2028. Recebimento arquivo p/ parecer 15 de dezembro de 2025 Entrega do parecer jurídico 15 de dezembro de 2025 Comissões permanentes responsáveis ☒ Comissão de Legislação, Justiça e Redação ☒ Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira ☐ Comissão de Serviços Públicos, Obras e Administração Municipal ☐ Comissão da Ordem Econômica, Social e Cultural Pedido de urgência ☐ SIM ☒ NÃO Prazo deliberação ☒ Indeterminado ☐ 90 dias ☐Outro: ___________ Nº de turnos ☐ Turno único ☒ Dois turnos Quórum aprovação ☒ Maioria simples ☐ Maioria absoluta ☐ Dois terços Processo de votação ☒ Simbólico ☐ Nominal ☐ Secreto Presidente participa da votação? ☐ SIM ☒ NÃO Impedimentos ☒ NENHUM ☐ Existente: _____________________ Sugestão/ões de Emenda/a ☐ SIM ☒ NÃO OBSERVAÇÕES Mariany Sanches Advogada OAB/MG 204.267