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materia nº 84/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 84 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaParecer emitido pela Assessoria Jurídica da Câmara ao Projeto de Lei nº 66/2025.
native_id4787

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PARECER JURÍDICO n
o 107/2025 para a
Câmara Municipal de Pedralva/MG
Parecer jurídico ao projeto de lei nº
66/2025, que “Dispõe sobre alteração nos
anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias
do Município para os Exercícios Financeiros
de 2026, 2027 e 2028.”
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei de Paula
Silva, solicita parecer desta Consultoria Legislativa acerca do Projeto de Lei Ordinária
nº 66/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a alteração
dos anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do Município, com vistas aos
exercícios financeiros de 2026, 2027 e 2028, aprovada anteriormente e promulgada
como lei municipal.
PARECER:
O Projeto de Lei encontra-se apresentado em forma juridicamente
adequada, observando as normas de técnica legislativa, bem como os requisitos
formais exigidos para proposições dessa natureza.
Conforme exposto na Mensagem encaminhada pelo Chefe do Poder
Executivo, as alterações propostas têm por finalidade compatibilizar os anexos da Lei
de Diretrizes Orçamentárias com as previsões constantes do Plano Plurianual (PPA) e
da Lei Orçamentária Anual (LOA), instrumentos de planejamento que foram
elaborados posteriormente e que passaram a conter estimativas distintas daquelas
inicialmente fixadas na LDO.
Ressalte-se que o surgimento de tais divergências é compreensível,
especialmente em primeiro ano de mandato, uma vez que a legislação impõe a
elaboração da LDO em momento anterior à aprovação do Plano Plurianual. Ademais,
é natural que, no intervalo entre a elaboração da LDO, usualmente realizada no
primeiro semestre, e a apresentação da proposta orçamentária anual, no segundo
semestre, surjam novas demandas, ajustes de prioridades ou reavaliações das
estimativas de receitas e despesas.
Nesse contexto, o projeto em análise visa restabelecer a necessária
compatibilidade entre as três peças do planejamento orçamentário municipal (PPA,
LDO e LOA), em consonância com os comandos da Constituição Federal,
especialmente os arts. 165 e seguintes, bem como com os princípios e normas da Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Não há qualquer vedação legal à realização de ajustes nos anexos da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias, sobretudo quando destinados a assegurar a coerência, a 
transparência e a consistência do planejamento fiscal. Ao contrário, o ordenamento 
jurídico reconhece o caráter dinâmico do planejamento público, o qual deve admitir 
correções sempre que fatos supervenientes ou imprevistos assim o exigirem. 
Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei Ordinária nº 66/2025 é 
juridicamente válido, constitucional e compatível com a legislação orçamentária 
vigente, não havendo óbice legal ou jurídico que impeça a sua regular tramitação e 
aprovação pela Câmara Municipal de Pedralva. 
Eis o nosso parecer. 
Pedralva-MG, 15 de dezembro de 2025. 
Adailton Gomes Silva 
Advogado - OAB/MG 76.183 
Mariany Sanches 
Advogada - OAB/MG 204.267 
INSTRUÇÕES PARA TRAMITAÇÃO DE PROPOSIÇÃO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA/MG 
Proposição PLO 66/2025
Ementa/assunto Dispõe sobre alteração nos anexos da Lei de Diretrizes
Orçamentárias do Município para os Exercícios Financeiros de
2026, 2027 e 2028.
Recebimento
arquivo p/ parecer
15 de dezembro de 2025
Entrega do
parecer jurídico
15 de dezembro de 2025
Comissões
permanentes
responsáveis
☒ Comissão de Legislação, Justiça e Redação
☒ Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
☐ Comissão de Serviços Públicos, Obras e Administração Municipal
☐ Comissão da Ordem Econômica, Social e Cultural
Pedido de urgência ☐ SIM ☒ NÃO
Prazo deliberação ☒ Indeterminado ☐ 90 dias ☐Outro: ___________
Nº de turnos ☐ Turno único ☒ Dois turnos
Quórum
aprovação
☒ Maioria simples ☐ Maioria absoluta ☐ Dois terços
Processo de
votação
☒ Simbólico ☐ Nominal ☐ Secreto
Presidente participa
da votação?
☐ SIM ☒ NÃO
Impedimentos ☒ NENHUM ☐ Existente: _____________________
Sugestão/ões
de Emenda/a
☐ SIM ☒ NÃO
OBSERVAÇÕES
Mariany Sanches 
Advogada OAB/MG 204.267 

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