| Tipo | Parecer da Comissão Permanente de LJR |
|---|---|
| Número / Ano | 79 / 2025 |
| Date | 2025-12-16 |
| Ementa | Parecer emitido pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 66/2025. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 66, DE 2025. Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre o Projeto de Lei nº 66/2025, que “Dispõe sobre alteração nos anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município para os Exercícios Financeiros de 2026, 2027 e 2028”. RELATÓRIO Vem à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para análise preliminar, o Projeto de Lei nº 66/2025, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, que tem por objeto a alteração dos anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, com vistas aos exercícios financeiros de 2026, 2027 e 2028. A proposição é submetida à apreciação desta Comissão exclusivamente quanto aos seus aspectos regimental, constitucional e legal, nos termos do artigo 104 do Regimento Interno da Câmara Municipal. A proposição foi devidamente protocolada na Câmara Municipal em 15 de dezembro de 2025. Designado relator, recebi a matéria e, após a devida análise, passo a emitir parecer e voto, em conformidade com as normas regimentais. Ao projeto, até esta fase da tramitação, não foi oferecida emenda e/ou substitutivo. FUNDAMENTAÇÃO No que se refere ao aspecto regimental, verifica-se que o projeto foi apresentado por autoridade competente, observando o processo legislativo previsto no Regimento Interno desta Casa, bem como os requisitos formais exigidos para proposições legislativas dessa natureza, não havendo vícios de iniciativa ou de tramitação. Quanto ao aspecto constitucional, a matéria insere-se na competência legislativa do Município, nos termos dos arts. 30, I, e 165 da Constituição Federal. A proposta guarda consonância com o sistema constitucional de planejamento e orçamento público, que exige compatibilidade entre o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA). Sob o aspecto legal, o projeto atende às disposições da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como às normas gerais de direito financeiro. A alteração dos anexos da LDO, com a finalidade de adequá-los às Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG — Tel./WhatsApp (35) 3663-1464 E-mails: camaramunicipal(Opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Opedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS estimativas e diretrizes constantes do PPA e da LOA, não encontra qualquer vedação no ordenamento jurídico, ao contrário, revela-se medida legítima e necessária para assegurar a coerência, a transparência e a consistência do planejamento orçamentário municipal. Ressalte-se que o planejamento público possui caráter dinâmico, admitindo ajustes e correções sempre que se fizerem necessários para refletir mudanças de cenário, reavaliações de prioridades ou adequações técnicas, especialmente quando respeitados os limites legais e constitucionais. CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação opina que o Projeto de Lei Ordinária nº 66/2025 atende aos aspectos regimentais, constitucionais e legais, não apresentando óbices jurídicos à sua regular tramitação e deliberação pelo Plenário da Câmara Municipal. Sala das Comissões, 16 de dezembro de 2025. VER. DEILDO NUNES PEREIRA Secretário/Relator VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR VERA. KETRYM MARIA RODRIGUES Presidente Css Qu ap VER. CARLOS ALBERTO VILAS BOAS Vice-Presidente Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG — Tel./WhatsApp (35) 3663-1464 E-mails: camaramunicipal(Opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Opedralva.mg leg.br / Website: www pedralva mg leg br