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materia nº 79/2025

Tipo Parecer da Comissão Permanente de LJR
Número / Ano 79 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaParecer emitido pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 66/2025.
native_id4788

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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 66, DE 2025.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre o Projeto
de Lei nº 66/2025, que “Dispõe sobre
alteração nos anexos da Lei de Diretrizes
Orçamentárias do Município para os
Exercícios Financeiros de 2026, 2027 e
2028”.
RELATÓRIO
Vem à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para análise
preliminar, o Projeto de Lei nº 66/2025, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, que
tem por objeto a alteração dos anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município,
com vistas aos exercícios financeiros de 2026, 2027 e 2028.
A proposição é submetida à apreciação desta Comissão exclusivamente
quanto aos seus aspectos regimental, constitucional e legal, nos termos do artigo 104 do
Regimento Interno da Câmara Municipal.
A proposição foi devidamente protocolada na Câmara Municipal em 15 de
dezembro de 2025.
Designado relator, recebi a matéria e, após a devida análise, passo a emitir
parecer e voto, em conformidade com as normas regimentais.
Ao projeto, até esta fase da tramitação, não foi oferecida emenda e/ou
substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
No que se refere ao aspecto regimental, verifica-se que o projeto foi
apresentado por autoridade competente, observando o processo legislativo previsto no
Regimento Interno desta Casa, bem como os requisitos formais exigidos para
proposições legislativas dessa natureza, não havendo vícios de iniciativa ou de
tramitação.
Quanto ao aspecto constitucional, a matéria insere-se na competência
legislativa do Município, nos termos dos arts. 30, I, e 165 da Constituição Federal. A
proposta guarda consonância com o sistema constitucional de planejamento e orçamento
público, que exige compatibilidade entre o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).
Sob o aspecto legal, o projeto atende às disposições da Lei Complementar
nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como às normas gerais de direito
financeiro. A alteração dos anexos da LDO, com a finalidade de adequá-los às
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
estimativas e diretrizes constantes do PPA e da LOA, não encontra qualquer vedação no
ordenamento jurídico, ao contrário, revela-se medida legítima e necessária para
assegurar a coerência, a transparência e a consistência do planejamento orçamentário
municipal.
Ressalte-se que o planejamento público possui caráter dinâmico,
admitindo ajustes e correções sempre que se fizerem necessários para refletir mudanças
de cenário, reavaliações de prioridades ou adequações técnicas, especialmente quando
respeitados os limites legais e constitucionais.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação opina
que o Projeto de Lei Ordinária nº 66/2025 atende aos aspectos regimentais,
constitucionais e legais, não apresentando óbices jurídicos à sua regular tramitação e
deliberação pelo Plenário da Câmara Municipal.
Sala das Comissões, 16 de dezembro de 2025.
VER. DEILDO NUNES PEREIRA
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
VERA. KETRYM MARIA RODRIGUES
Presidente
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VER. CARLOS ALBERTO VILAS BOAS
Vice-Presidente
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