br-locleg corpus explorer

← Pedralva (MG)

materia nº 44/2025

Tipo Parecer da Comissão Permanente de FOFF
Número / Ano 44 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaParecer emitido pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira ao Projeto de Lei nº 66/2025.
native_id4789

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 66, DE 2025.
Da COMISSÃO DE FINANÇAS,
ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
FINANCEIRA, sobre o Projeto de Lei nº
66/2025, que “Dispõe sobre alteração nos
anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias
do Município para os Exercícios Financeiros
de 2026, 2027 e 2028”.
RELATÓRIO
Vem à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira o Projeto
de Lei nº 66/2025, de autoria do Prefeito Municipal, que trata sobre alteração nos anexos da
Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município para os Exercícios Financeiros de 2026, 2027
e 2028.
A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira manifesta-se
exclusivamente quanto aos aspectos financeiro e orçamentário, tomando por base o parecer
Jurídico apresentado.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria, acompanhada do parecer
da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, e após analisá-la passo a emitir parecer e voto
nos termos regimentais.
Ao Projeto, até essa fase de tramitação, não foram apresentadas emendas por
Vereador ou Comissão.
FUNDAMENTAÇÃO
Do ponto de vista financeiro e orçamentário, o projeto tem por finalidade
promover ajustes nos anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), com o objetivo de
compatibilizá-los às diretrizes, metas e estimativas constantes do Plano Plurianual (PPA) e
da Lei Orçamentária Anual (LOA).
Conforme destacado no parecer jurídico, tais adequações decorrem da
necessidade de harmonização entre os instrumentos de planejamento, especialmente diante
de alterações nas estimativas de receitas e despesas e da definição de novas prioridades
administrativas. Essa compatibilização é requisito essencial para assegurar a coerência do
sistema orçamentário municipal e o adequado cumprimento das normas previstas nos arts.
165 a 169 da Constituição Federal, bem como na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Ressalte-se que as alterações propostas não implicam, por si sós, criação de
novas despesas sem a correspondente previsão de recursos, tampouco afrontam os limites
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464 / 3663-1678
E-mails: camaramunicipal(Gpedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Opedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
legais de despesa, endividamento ou resultado fiscal. Ao contrário, buscam conferir maior
realismo às projeções fiscais e fortalecer a transparência e o equilíbrio das contas públicas.
Sob esse prisma, o projeto contribui para o aprimoramento do planejamento
orçamentário, permitindo que a execução futura das políticas públicas esteja alinhada às reais
capacidades financeiras do Município, preservando o equilíbrio fiscal c a responsabilidade na
gestão dos recursos públicos.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, no que compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização Financeira, não se vislumbra óbice de natureza financeira ou orçamentária ao
Projeto de Lei Ordinária nº 66/2025. Assim, o parecer é favorável à sua tramitação e
aprovação, quanto aos aspectos financeiro e orçamentário.
Sala das Comissões, 16 de dezembro de 2025.
RE
VE UIZ FE E SILVA DOS REIS
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
Ei A
VER. JOSÉ PAULO DA SILVA
Presidente
VER. DAVID MOISÉS VELOSO
Vice-Presidente
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG - Tel: (35) 3663-1464 / 3663-1678
E-mails: camaramunicipal()pedralva.mg.leg.br / secretariacmp(dpedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br

open original →