| Tipo | Parecer da Comissão Permanente de FOFF |
|---|---|
| Número / Ano | 44 / 2025 |
| Date | 2025-12-16 |
| Ementa | Parecer emitido pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira ao Projeto de Lei nº 66/2025. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 66, DE 2025. Da COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, sobre o Projeto de Lei nº 66/2025, que “Dispõe sobre alteração nos anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município para os Exercícios Financeiros de 2026, 2027 e 2028”. RELATÓRIO Vem à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira o Projeto de Lei nº 66/2025, de autoria do Prefeito Municipal, que trata sobre alteração nos anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município para os Exercícios Financeiros de 2026, 2027 e 2028. A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira manifesta-se exclusivamente quanto aos aspectos financeiro e orçamentário, tomando por base o parecer Jurídico apresentado. Designado relator desta Comissão, recebi a matéria, acompanhada do parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, e após analisá-la passo a emitir parecer e voto nos termos regimentais. Ao Projeto, até essa fase de tramitação, não foram apresentadas emendas por Vereador ou Comissão. FUNDAMENTAÇÃO Do ponto de vista financeiro e orçamentário, o projeto tem por finalidade promover ajustes nos anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), com o objetivo de compatibilizá-los às diretrizes, metas e estimativas constantes do Plano Plurianual (PPA) e da Lei Orçamentária Anual (LOA). Conforme destacado no parecer jurídico, tais adequações decorrem da necessidade de harmonização entre os instrumentos de planejamento, especialmente diante de alterações nas estimativas de receitas e despesas e da definição de novas prioridades administrativas. Essa compatibilização é requisito essencial para assegurar a coerência do sistema orçamentário municipal e o adequado cumprimento das normas previstas nos arts. 165 a 169 da Constituição Federal, bem como na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Ressalte-se que as alterações propostas não implicam, por si sós, criação de novas despesas sem a correspondente previsão de recursos, tampouco afrontam os limites Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464 / 3663-1678 E-mails: camaramunicipal(Gpedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Opedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS legais de despesa, endividamento ou resultado fiscal. Ao contrário, buscam conferir maior realismo às projeções fiscais e fortalecer a transparência e o equilíbrio das contas públicas. Sob esse prisma, o projeto contribui para o aprimoramento do planejamento orçamentário, permitindo que a execução futura das políticas públicas esteja alinhada às reais capacidades financeiras do Município, preservando o equilíbrio fiscal c a responsabilidade na gestão dos recursos públicos. CONCLUSÃO Diante do exposto, no que compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, não se vislumbra óbice de natureza financeira ou orçamentária ao Projeto de Lei Ordinária nº 66/2025. Assim, o parecer é favorável à sua tramitação e aprovação, quanto aos aspectos financeiro e orçamentário. Sala das Comissões, 16 de dezembro de 2025. RE VE UIZ FE E SILVA DOS REIS Secretário/Relator VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR Ei A VER. JOSÉ PAULO DA SILVA Presidente VER. DAVID MOISÉS VELOSO Vice-Presidente Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG - Tel: (35) 3663-1464 / 3663-1678 E-mails: camaramunicipal()pedralva.mg.leg.br / secretariacmp(dpedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br