CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 61, DE 2025.
Da COMISSÃO DE FINANÇAS,
ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
FINANCEIRA, sobre o Projeto de Lei nº
61/2025, que “institui a Gratificação por
Assiduidade à Docência, nos termos em que
menciona, e dá outras providências. ”
RELATÓRIO
Vem à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira o Projeto de
Lei nº 61/2025, de autoria do Prefeito Municipal, que institui a Gratificação por Assiduidade à
Docência, nos termos em que menciona, e dá outras providências.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria, acompanhada do parecer da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação, e após analisá-la passo a emitir parecer e voto nos
termos regimentais.
Ao Projeto, até essa fase de tramitação, não foram apresentadas emendas por
Vereador ou Comissão.
FUNDAMENTAÇÃO
O projeto em análise foi analisado pela Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, tendo sido verificado que o projeto mostra-se regular, bem como foi analisado pela
Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa que emitiu parecer favorável.
Trata-se de um projeto de lei de iniciativa do Prefeito Municipal, no qual ele
almeja instituir a Gratificação por Assiduidade à Docência, nos termos em que menciona, e dá
outras providências.
O Chefe do Poder Executivo busca através deste projeto instituir uma gratificação
por assiduidade destinada exclusivamente aos profissionais do magistério em efetivo exercício
da docência na rede pública municipal, com a finalidade de incentivar a presença regular dos
professores em sala de aula e estimular boas práticas pedagógicas. Trata-se de política pública
legítima de incentivo ao desempenho, plenamente alinhada ao interesse público e às ações de
valorização da educação básica.
A gratificação que se almeja criar por assiduidade não é fixa, não é permanente e
não é paga automaticamente, mas é condicionada ao cumprimento de alguns requisitos objetivos,
verificados a cada mês, sendo eles: frequência de 100%, sem nenhuma falta justificada ou
injustificada, participação nas atividades pedagógicas obrigatórias, observância das normas
funcionais, inexistência de penalidades disciplinares e inexistência de afastamentos legais,
inclusive férias, licenças e atestados no mês. Dessa forma, a gratificação tem natureza contínua
mas condicionada, podendo ser paga em um mês e suprimida no mês seguinte por falta de
atendimento a qualquer dos requisitos.
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464 / 3663-1678
E-mails: camaramunicipal(Dpedralva.mg.leg.br / secretariacmp(dpedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Foi solicitado por esta Comissão informações ao Poder Executivo referente a
estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a indicação da fonte de custeio, o qual
prontamente respondeu, encaminhando os documentos necessários.
Desta forma, o projeto de lei foi instruído com o demonstrativo contábil,
preenchendo os requisitos necessários para sua aprovação na Comissão de Finanças, Orçamento
e Fiscalização Financeira.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta relatoria conclui que o projeto de lei em análise preenche
os requisitos necessários para sua aprovação na Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Financeira, assim, esse relator é favorável à aprovação da proposta e a continuidade dos trâmites
necessários, e logo após, devendo ser enviado ao plenário para deliberação dos nobres edis.
Sala das Comissões, 12 de dezembro de 2025.
dll vino Rs
LUIZ FELIPE SILVA DOS REIS
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
ESSA
VER. JOSÉ PAULO DA SILVA
Presidente
ANSA O
VER. DAVID MOISÉS VELOSO
Vice-Presidente
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