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materia nº 46/2025

Tipo Parecer da Comissão Permanente de FOFF
Número / Ano 46 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaParecer emitido pela comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira ao Projeto de Lei nº 65/2025.
native_id4792

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-12 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEINº 65, DE 2025.
Da COMISSÃO DE FINANÇAS,
ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
FINANCEIRA, sobre o. Projeto de Lei nº
65/2025, que “autoriza a abertura de
crédito adicional suplementar ao
orçamento do Município de Pedralva,
para o exercício de 2025, no valor de
R$938.793,55, e dá outras providências”.
RELATÓRIO
Vem à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira o Projeto
de Lei nº 65/2025, de autoria do Prefeito Municipal, que autoriza abertura de Crédito
Adicional Suplementar ao orçamento do Município de Pedralva, para o exercício de 2025, no
valor de R$938.793,55, e dá outras providências.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria, acompanhada do parecer
da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, e após analisá-la passo a emitir parecer e voto
nos termos regimentais.
Ao Projeto, até essa fase de tramitação, não foram apresentadas emendas por
Vereador ou Comissão.
FUNDAMENTAÇÃO
O projeto em análise foi analisado pela Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, tendo sido verificado que o projeto mostra-se regular, bem como foi analisado pela
Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa que emitiu parecer favorável.
Trata-se de um projeto de lei de iniciativa do Prefeito Municipal, no qual ele
almeja abertura de Crédito Adicional Suplementar ao orçamento do Município de Pedralva,
para o exercício de 2025, no valor de R$ 938.793,55, e dá outras providências.
A origem deste recurso foi indicada no artigo 2º do projeto de lei,
correspondente a Tendência por Excesso de Arrecadação, de Recursos de Transferência do
Estado referentes a Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados a Educação — Fonte
Sl.
O “crédito suplementar” corresponde ao reforço de dotações que estejam
consignadas no orçamento, mas cujo saldo seja insuficiente para a finalidade a que se
destinam no atual exercício financeiro.
Conforme mencionado na justificativa do projeto, a abertura desse crédito
suplementar tem como finalidade o atendimento do convénio firmado entre o Município de
Pedralva e a Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais, cujo objeto é a aquisição de
01 (um) ônibus escolar e 01 (uma) van destinados ao fortalecimento e a melhoria do
transporte escolar em nosso município.
Foi solicitado por esta Comissão informações ao Poder Executivo o qual
prontamente respondeu, encaminhando os documentos necessários. Desta forma, o projeto de
Rua Paiva Júnior, 48 - Contro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG — Tel./WhatsApp (35) 3663-1464
E-mails: camaramunicipal(Opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Opedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
lei foi instruído com o demonstrativo contábil, preenchendo os requisitos necessários para
sua aprovação na Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira.
O excesso de arrecadação corresponde a recursos que o Município tenha
recebido ou venha a receber, no exercício corrente, em valor superior ao que foi previsto na
Lei Orçamentária em determinada fonte. No presente caso, o projeto de lei informa que a
disponibilidade de recursos baseia-se na Tendência por Excesso de Arrecadação, de
Recursos de Transferência do Estado referentes a Convênios e Instrumentos Congêneres
vinculados a Educação — Fonte 571.
Deste modo, verifica-se que o projeto de lei não afronta nenhum aspecto
financeiro e orçamentário.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta relatoria conclui que o projeto de lei em análise
preenche os requisitos necessários para sua aprovação na Comissão de Finanças, Orçamento
e Fiscalização Financeira, assim, esse relator é favorável à aprovação da proposta e a
continuidade dos trâmites necessários, e logo após, devendo ser enviado ao plenário para
deliberação dos nobres edis.
Sala das Comissões, 19 de dezembro de 2025.
lo do Roy
VER) LUIZ FELIPE SILVA DOS REIS
Secretário/Relator
o,
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
VER. JOSÉ PAULO DA SILVA
Presidente
VER. DAVID MOISÉS VELOSO
Vice-Presidente
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