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materia nº 85/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 85 / 2025
Date 2025-12-29
EmentaParecer jurídico emitido pela assessoria jurídica da Câmara ao Projeto de Lei Complementar nº 11/2025.
native_id4794

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-05 Proposição anexada ao projeto Projeto devolvido ao presidente da Casa, para ser arquivado, em função do pedido do Prefeito para que seja retirado de tramitação.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

PARECER JURÍDICO no 108/2025 para a
Câmara Municipal de Pedralva/MG
Parecer jurídico ao projeto de lei comple￾mentar nº 11/2025, que “regulamenta a 
estrutura organizacional da Estratégia de 
Saúde da Família (ESF) e do programa de 
Agentes Comunitários de Saúde no âmbito 
do Município de Pedralva.” 
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei de Paula 
Silva, solicita parecer desta Consultoria Legislativa acerca do Projeto de Lei Complementar
nº 11/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que dispõe a estrutura 
organizacional da Estratégia de Saúde da Família (ESF) e do programa de Agentes 
Comunitários de Saúde. 
PARECER:
O Projeto de Lei Complementar apresentado pelo Poder Executivo 
Municipal observa as normas de técnica legislativa e os requisitos formais exigidos para 
proposições dessa natureza. 
No mérito, o projeto estabelece diretrizes para organização das equipes de 
atenção básica, define composição mínima das equipes de saúde da família, carga 
horária dos profissionais, critérios de atuação territorial, hipóteses de contratação 
temporária e atribuições dos cargos, além de promover ajustes em leis municipais 
anteriores, com o objetivo de adequação à legislação federal e às diretrizes do Sistema 
Único de Saúde – SUS. 
Segundo exposto na Mensagem encaminhada pelo Chefe do Executivo, o 
projeto tem por finalidade adequar a legislação municipal às normas federais que 
regem o SUS, promover a organização racional da rede de Atenção Básica e fortalecer 
a Estratégia Saúde da Família (ESF) como modelo prioritário de atenção à saúde. A 
mensagem evidencia a preocupação com a ampliação da eficiência administrativa, da 
cobertura territorial e da qualidade dos serviços prestados à população. 
A proposta, portanto, não se limita apenas à criação abstrata de regras, mas 
decorre de necessidades concretas de reorganização administrativa, encontrando-se 
alinhada às diretrizes técnicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde e às demandas 
reais da população local.
Quanto à competência, a Constituição Federal, em seu art. 30, incisos I e II, 
confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e 
para suplementar a legislação federal e estadual no que couber, ao passo que o art. 
198 do mesmo diploma constitucional consagra o princípio da descentralização do 
Sistema Único de Saúde, atribuindo aos entes municipais papel central na execução 
das ações de atenção básica em saúde. 
Em consonância com tais comandos constitucionais, a Lei Orgânica do 
Município de Pedralva prevê expressamente como competências municipais o cuidado 
com a saúde e a assistência pública, a organização e execução dos serviços locais de 
saúde, bem como a estruturação do quadro de servidores e dos serviços administrativos
municipais.
Já passando para uma análise mais objetiva, já numa primeira leitura do 
texto do projeto observa-se algumas impropriedades que devem ser apontadas. A 
primeira delas é a menção às portarias do Ministério da Saúde que organizam e 
regulamentam a Política Nacional de Atenção Básica e estabelecem as diretrizes e 
normas para a Estratégia Saúde da Família (ESF). Os artigos 1º e 12 do projeto citam as 
portarias nos 2.488/2011 e 2.436/2017, porém a primeira não está mais em vigor, pois 
foi revogada expressamente e substituída pela segunda em 2017. Assim, a referência 
à Portaria 2.488/2011 deve ser excluída dos artigos citados.
Na mesma linha de desatualização, vê-se que, ao longo do texto do projeto, 
as ações de Atenção Básica são indevidamente qualificadas por diversas vezes como 
“programas”, o que revela impropriedade técnica e conceitual, uma vez que se tratam, 
na realidade, de políticas públicas permanentes, estruturantes do Sistema Único de 
Saúde. Tal equívoco terminológico não é meramente formal, pois a utilização da 
nomenclatura inadequada compromete a correta compreensão do caráter permanente
e contínuo dessas políticas, elemento essencial que fundamenta a própria criação de 
cargos e funções públicas, bem como a organização estável da força de trabalho 
necessária à sua execução. 
A propósito, a consolidação da Estratégia Saúde da Família em substituição 
aos programas que existiam anteriormente (notadamente o PSF e o PACS) foi um dos 
pontos mais relevantes da Portaria nº 2.436/2017, já citada acima, a partir da qual foi 
eliminada a visão desses instrumentos como meros programas, e assim ressaltado o 
seu caráter permanente.
Assim, impõe-se a correção da terminologia adotada, a fim de assegurar 
coerência jurídica, precisão técnica e segurança quanto à natureza permanente das 
ações de atenção básica.
Passemos agora à análise dos pontos centrais da proposição. O projeto de 
lei estabelece que a maioria das funções integrantes das Equipes de Saúde da Família, 
incluindo médicos, enfermeiros e outros profissionais de saúde, serão providas por 
meio de contratação temporária, precedida de processo seletivo simplificado, conforme
disposto no Anexo I e no art. 12 do projeto. Ocorre que esta disposição é fundamentada
em premissas equivocadas, citadas no caput do art. 12, notadamente a referência ao 
“caráter precário do repasse dos recursos financeiros utilizados para custear parte das 
despesas com a implementação dos programas de ESF e do Programa de Agentes 
Comunitários de Saúde”.
Quanto aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), o projeto menciona que
seguirão a forma de provimento estabelecida no Anexo I da proposição, no qual também 
se prevê a contratação temporária. Contudo, deve ser levado em consideração o que 
dispõe a Lei federal n° 11.350/2006, que regulamenta o regime jurídico básico dos ACS, 
nos termos do § 5º do art. 198 da Constituição Federal, que os reconhece como 
categoria profissional, juntamente com os Agentes de Combate às Endemias, definindo 
as suas atribuições gerais, fixando um piso salarial nacional, e contendo regras definidoras 
das condições de sua admissão, exercício e desligamento da Administração Pública.
E, dentre essas regras, o artigo 16 destaca que “é vedada a contratação 
temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate 
às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável.”
Esta regra não é alheatória, mas é sim relacionada com as características da 
Estratégia Saúde da Família, que desde a Portaria nº 2.488/2011 (pelo menos) já tinha 
como um de seus eixos a profissionalização dos Agentes Comunitários de Saúde a a 
formação de vínculos entre eles e a população atendida. Neste sentido, a referida 
portaria já discorria que:
“O vínculo, por sua vez, consiste na construção de relações de 
afetividade e confiança entre o usuário e o trabalhador da saúde, 
permitindo o aprofundamento do processo de corresponsabili￾zação pela saúde, construído ao longo do tempo, além de 
carregar, em si, um potencial terapêutico.”
“A longitudinalidade do cuidado pressupõe a continuidade da 
relação clínica, com construção de vínculo e responsabilização 
entre profissionais e usuários ao longo do tempo e de modo 
permanente, acompanhando os efeitos das intervenções em saúde
e de outros elementos na vida dos usuários, ajustando condutas 
quando necessário, evitando a perda de referências e diminuindo 
os riscos de iatrogenia decorrentes do desconhecimento das 
histórias de vida e da coordenação do cuidado.”
Repita-se, ademais, que a Estratégia de Saúde da Família há muito tempo 
deixou de ser um programa ou uma mera política de governo, e foi transformada numa 
política de Estado. E, justamente para assegurar o caráter permanente e contínuo dessa
política, as funções de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às 
Endemias foram regulamentadas como profissões reconhecidas através da Lei federal 
nº 11.350/2006, e posteriormente foram incorporadas ao texto da própria Constituição
Federal, passando a ser citadas expressamente nos §§ 4º a 10 do artigo 198, incluídos 
pelas Emendas constitucionais nos 51/2006, 63/2010 e 120/2022.
À luz desses dispositivos legais, resta inequívoco que a contratação temporária
de Agentes Comunitários de Saúde constitui exceção, admitida exclusivamente para 
situações de surtos epidêmicos, devidamente caracterizadas e justificadas, quando 
seja necessário aumentar temporariamente o quantitativo de agentes. Mas, no caso 
em análise, trata-se da composição básica das equipes de saúde da família, concebida 
para manutenção do trabalho habitual e contínuo da Atenção Básica à Saúde. Daí se 
evidencia a incompatibilidade e ilegalidade da contratação temporária proposta, em 
face do regime jurídico estabelecido pela Lei nº 11.350/2006.
Disso resulta que a contratação dos ACS não pode ser limitada no tempo, 
mas deve se pautar por um vínculo de tempo indeterminado, que pode ser instituído 
através da criação de cargos efetivos e realização de concurso público, ou mediante a 
celebração de contratos administrativos por tempo indeterminado.
Esta segunda possibilidade é respaldada, de certa forma, pelo artigo 10 da 
Lei 11.350/2006, que prevê as hipóteses legais que permitem a rescisão unilateral dos
contratos de ACS, fixando garantias mínimas a esses profissionais e balizas obrigatórias 
para a Administração Pública. Este artigo prevê apenas as seguintes hipóteses para 
rescisão:
I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da CLT;
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso 
de despesa, nos termos da Lei nº 9.801/1999 ; ou
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no 
qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de 
efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio 
conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade
da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo
com as peculiaridades das atividades exercidas.
Parágrafo único. No caso do Agente Comunitário de Saúde, o 
contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na 
hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso I do art. 6º 
(residir na área da comunidade em que atuar), ou em função de 
apresentação de declaração falsa de residência.
A propósito, o projeto em análise trata, no seu artigo 17, das hipóteses de 
rescisão dos contratos dos profissionais das equipes de ESF, que se baseia parcialmente 
no art. 10 da Lei federal, embora não se aplique somente aos agentes comunitários de 
saúde. Porém, esse dispositivo apresenta-se parcialmente em descompasso com a Lei 
11.350 (no que toca aos ACS) e possui outras impropriedades legais.
Apesar de reproduzir algumas situações conforme a lei federal, este artigo 
17 possui algumas divergências na redação das hipóteses de rescisão contratual, e 
também possui algumas cláusulas ilegais, em especial as seguintes:
- Inciso I: rescisão motivada por “desconhecimento prévio dos padrões 
mínimos exigidos para a continuidade da relação de trabalho”: não possui 
respaldo na lei federal e apresenta redação ambígua. O que dispõe a Lei 
11.350/2006 (art. 10, IV) é que, no caso da rescisão motivada por 
insuficiência de desempenho, deve ser comprovado que o agente tinha esse 
prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos.
- Inciso IV, “a”: extinção dos programas federais relacionados às funções da 
ESF: conforme já registrado, a Estratégia de Saúde da Família não é mais 
pautada em programas federais de caráter transitório, mas tornou-se uma 
política de Estado. Por isso é incorreto falar-se na possibilidade de “extinção 
de programas”.
- Inciso IV, “c”: renúncia ou cancelamento dos convênios que autorizam os 
repasses de verbas ao Município por meio do PAB Variável: salvo engano, 
os repasses de recursos para manutenção das equipes de Saúde da Família 
não estão atrelados à celebração de convênios discricionários, mas são 
realizados automaticamente a todos os Municípios, conforme os parâmetros
estabelecidos em legislação federal, o que torna esta alínea descabida.
Em relação aos demais profissionais de saúde que não os ACS, como médicos,
enfermeiros e técnicos de enfermagem, não há lei expressa que proíba ou permita a 
sua vinculação através de contratos por tempo determinado. Contudo, também em 
relação a eles, entendemos que a contratação temporária não é compatível, por se 
tratarem de funções de caráter permanente e contínuo, além de serem igualmente
essenciais para o funcionamento regular dos serviços de Atenção Básica à Saúde de 
competência do Município.
Para estes profissionais, diferentemente dos ACS, não se exige o requisito 
de residência na área de atuação, e por isso não há nada que os diferencie em relação 
aos demais servidores públicos de serviços rotineiros da Prefeitura. Por isso, entendemos
que deve prevalecer a regra geral de investidura em cargo público efetivo, mediante 
aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do art. 
37, II, da Constituição Federal e do art. 81, II, da Lei Orgânica Municipal.
A contratação por tempo determinado constitui exceção a essa regra, 
admitida exclusivamente para atender a necessidades temporárias de excepcional
interesse público, em virtude de situações transitórias, conforme autorizam o art. 37, 
IX, da Constituição Federal e o art. 81, X, da Lei Orgânica Municipal.
O projeto em questão justifica a adoção da contratação temporária com 
fundamento na excepcionalidade do interesse público (art. 12). Todavia, sob a ótica do 
controle de legalidade, impõe-se ressalvar que o “excepcional interesse público” não 
é um requisito isolado e suficiente por si só, mas é uma exigência que se soma ao 
requisito da transitoriedade da necessidade, além do que a Estratégia Saúde da Família 
configura-se como uma política pública estruturante, permanente e prioritária da 
Atenção Básica, não se tratando, em regra, de atividade transitória ou episódica. 
Em caráter emergencial e transitório, a contratação temporária de 
profissionais da saúde seria admissível, quando destinada a assegurar a continuidade do 
serviço público em face de situações de exceção. Uma hipótese plausível seria a 
aplicação do regime de contratações temporárias no interregno entre a criação dos 
respectivos cargos efetivos e a realização do concurso público, num período breve, 
equivalente ao estritamente necessário para tal providência.
Portanto, em nosso entendimento, a forma legal de vinculação ordinária dos 
profissionais da ESF, exceto os agentes comunitários, deve ser mediante o provimento
de cargos efetivos, com a realização de concurso público. Por isso, nossa recomendação
técnica é que a Administração Municipal reformule o projeto de lei, promovendo a 
criação de cargos efetivos para essas funções, admitindo-se a autorização para 
contratação temporária até a realização do primeiro concurso público, num prazo não 
superior a 12 meses, tudo isso em estrita observância ao modelo constitucional.
No mais, o texto do projeto contém parâmetros rigorosos quanto à jornada 
de trabalho e ao regime de dedicação dos profissionais integrantes das Equipes de 
Saúde da Família. Nos termos dos arts. 4º e 11, é exigida carga horária mínima de 40
horas semanais para os profissionais da ESF, sendo expressamente vedada a vinculação 
de um mesmo profissional a mais de uma equipe, conforme dispõe o art. 5º. O artigo
6º reforça tal diretriz ao exigir a dedicação exclusiva do profissional ao território de 
atuação da equipe, medida que visa assegurar a presença contínua do profissional e o 
fortalecimento do vínculo com a comunidade.
Estes parâmetros, analisados isoladamente, estão em consonância com a 
Política Nacional de Atenção Básica, instituída pela Portaria nº 2.436/2017 do Ministério
da Saúde, a qual estabelece, como diretrizes essenciais da Estratégia Saúde da Família, 
a obrigatoriedade da jornada semanal de 40 horas e a vedação de atuação simultânea 
em mais de uma equipe, justamente para garantir a continuidade da assistência e a 
responsabilização sanitária.
No que se refere aos parâmetros de população e à composição das equipes, 
o art. 9º fixa o limite máximo de 6 (seis) Equipes de Saúde da Família e 27 (vinte e sete) 
Agentes Comunitários de Saúde, enquanto o art. 10 detalha o quantitativo total de 
profissionais necessários, prevendo 6 médicos, 6 enfermeiros, 6 técnicos de enfermagem
e 27 ACS. A Política Nacional de Atenção Básica recomenda que cada Equipe de Saúde 
da Família cubra, em regra, população entre 2.000 e 3.500 pessoas, bem como que cada 
Agente Comunitário de Saúde acompanhe, no máximo, 750 pessoas em seu território.
Considerando a previsão de 6 equipes e 27 ACS, obtém-se uma média 
aproximada de 4,5 agentes por equipe. Ainda que se adote o patamar máximo 
recomendado pela Portaria, de 3.000 pessoas por equipe, a cobertura populacional 
estimada alcançaria cerca de 18.000 habitantes, o que se revela compatível com os 
parâmetros técnicos federais. Importa destacar, ainda, que a própria Portaria confere 
aos Municípios a prerrogativa de definir o número de Agentes Comunitários de Saúde 
por equipe, desde que observados critérios populacionais, demográficos e 
epidemiológicos locais.
Nesse contexto, o projeto observa de forma criteriosa os limites e diretrizes 
estabelecidos pela legislação federal, estruturando a rede municipal de Atenção Básica 
de maneira tecnicamente adequada, proporcional à população atendida e alinhada aos 
princípios da eficiência administrativa, da continuidade do cuidado e da responsabilização
sanitária, elementos centrais para o êxito da Estratégia Saúde da Família.
Contudo, a reprodução desses parâmetros numéricos neste projeto não é
necessária, visto que são (supostamente) uma reprodução dos parâmetros previstos 
na normatização do Ministério da Saúde, além do que são números que podem variar 
no tempo, em função de possíveis alterações do quantitativo da população e do 
número de equipes.
Quanto à questão orçamentária, o projeto não cria, por si só, despesa nova 
incompatível com o orçamento municipal, uma vez que a política pública de atenção 
básica já integra as obrigações constitucionais do Município e é financiada de forma 
tripartite, com a participação da União, do Estado e do próprio ente municipal. A norma 
possui caráter predominantemente organizacional e regulamentar, voltada à estrutu￾ração e ao aperfeiçoamento dos serviços já existentes. Assim, cabe ao Poder Executivo, 
na execução da lei, demonstrar e ajustar a correspondente adequação orçamentária e 
financeira, em estrita observância às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei Complementar nº 
11/2025 é juridicamente válido e legítimo no tocante ao seu intuito de organização do
quadro de pessoal da Atenção Básica e da Estratégia Saúde de Família do Município. 
Porém, em nossa análise, apresenta-se inconstitucional e ilegal em relação às formas 
de vinculação dos profissionais de saúde, notadamente em relação à utilização do 
instrumento de contratação por tempo determinado, forma esta que é expressamente 
vedada para os Agentes Comunitários de Saúde pela Lei federal 11.350/2006, e que se 
mostra incompatível para as demais funções da ESF devido ao caráter permanente e 
contínuo da Política de Atenção Básica à Saúde. Devido a esta inconsistência jurídica, 
recomendamos que seja instado o Poder Executivo a revisar todo o projeto, posto que, 
na forma como foi apresentado, não possui condições jurídicas para ser aprovado pelo 
Poder Legislativo.
Eis o nosso parecer.
Pedralva-MG, 29 de dezembro de 2025.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183
Mariany Sanches
Advogada - OAB/MG 204.267
INSTRUÇÕES PARA TRAMITAÇÃO DE PROPOSIÇÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA/MG
Proposição Projeto de lei complementar nº 11/2025
Ementa/assunto Regulamenta a estrutura organizacional da Estratégia de Saúde da 
Família (ESF) e do programa de Agentes Comunitários de Saúde no 
âmbito do Município de Pedralva. 
Recebimento 
arquivo p/ parecer
15 de dezembro de 2025
Entrega do 
parecer jurídico
06 de janeiro de 2026
Comissões 
permanentes 
responsáveis
☒ Comissão de Legislação, Justiça e Redação 
☒ Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
☒ Comissão de Serviços Públicos, Obras e Administração Municipal
☒ Comissão da Ordem Econômica, Social e Cultural
Pedido de urgência ☐ SIM ☒ NÃO
Prazo deliberação ☒ Indeterminado ☐ 90 dias ☐Outro: ___________
Nº de turnos ☐ Turno único ☒ Dois turnos
Quórum 
aprovação ☒ Maioria simples ☐ Maioria absoluta ☐ Dois terços
Processo de 
votação ☒ Simbólico ☐ Nominal ☐ Secreto
Presidente participa 
da votação? ☒ SIM ☐ NÃO
Impedimentos ☐ NENHUM ☒ Existente: Inconstitucionalidade e 
ilegalidade, decorrente de contrariedade à Lei federal 11.350/2006 e ao 
art. 37, II da CF (contrat. temporária de ACS e outros), conf. parecer.
Sugestão/ões
de Emenda/a ☐ SIM ☒ NÃO (recomenda-se a reformulação do 
projeto pelo Executivo, ao invés da elaboração de emendas)
OBSERVAÇÕES Retirar menções feitas à Portaria MS n° 2.488/2011, tendo em vista 
sua revogação pela Portaria MS n° 2.436/2017. 
Mariany Sanches
Advogada OAB/MG 204.267

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