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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-02
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, transparência e controle das emendas parlamentares destinadas ao Município de Pedralva/MG, e dá outras providências.
native_id4795

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-24 Encaminhado ao Poder Executivo — Autógrafo do PL 01/2026 encaminhado ao Prefeito para ser sancionado.
2026-02-20 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Redação Final e Autógrafo elaborados e encaminhados ao Presidente da Câmara, para serem assinados pelos membros da Mesa Diretora, e ser encaminhado, pelo Presidente, o Autógrafo ao Prefeito.
2026-02-19 Tramitação finalizada / Proposição aprovada — Proposição encaminhada à Secretaria da Casa para ser confeccionados a Redação Final e o Autógrafo.
2026-02-19 Proposição discutida e aprovada em 2º turno — Proposição discutida e aprovada em 2º turno.
2026-02-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 2º turno.
2026-02-09 Proposição discutida e aprovada em 1º turno P Proposição discutida e aprovada em 1º turno.
2026-02-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2026-02-05 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposta encaminhada ao Presidente da Casa para ser distribuída às demais comissões.
2026-02-02 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Projeto encaminhado pelo Presidente da Câmara à CLJR para análise e parecer.
2026-02-02 Proposição lida em Plenário — Proposição lida em plenário e encaminhada ao Presidente da Casa para distribuir nas comissões permanentes.
2026-02-02 Proposição inclusa na pauta — Projeto será lido no Expediente da reunião do dia 2 de fevereiro de 2026.
2026-02-02 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Encaminhado ao Presidente da Câmara para dar inicio à tramitação.
2026-02-02 Proposição protocolada junto à Secretaria da Câmara — Projeto protocolado na secretaria da Câmara.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-31T12:09:41.998161-03:00 Aprovado 8 0 0
2026-02-11T14:22:05.534268-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Projeto de Lei nº 01/2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação,
transparência e controle das emendas parlamentares
destinadas ao Município de Pedralva/MG, e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Pedralva, Estado de Minas Gerais,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, nos termos do inciso Ill do art. 66 da Lei Orgânica
Municipal, promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Pedralva/'MG, a
obrigatoriedade de divulgação, controle e transparência de todas as emendas
parlamentares federais, estaduais e municipais destinadas ao Município,
independentemente de sua natureza (individual, de bancada, impositiva ou não).
Art. 2º. Para os fins desta Lei, consideram-se emendas parlamentares os
recursos financeiros destinados ao Município por meio de emendas individuais ou de
bancada, impositivas ou não, incluídas no Orçamento da União, do Estado de Minas
Gerais e do Município de Pedralva.
Art. 3º. O Poder Executivo Municipal deverá manter, em meio digital de
acesso público, no Portal da Transparência do Município, seção específica intitulada
“Emendas Parlamentares”, com atualização contínua e disponibilização prévia às fases
de execução orçamentária e financeira, assegurando ampla rastreabilidade dos
recursos.
Art. 4º. A seção das “Emendas Parlamentares”, de que trata o art. 3º, deverá
conter, no mínimo, as seguintes informações, individualizadas por emenda:
| — identificação do parlamentar proponente:
a) nome completo;
b) esfera de origem da emenda (federal, estadual ou municipal);
Il — identificação da emenda:
a) número ou código da emenda;
b) exercício financeiro;
c) programa, ação, projeto ou atividade orçamentária a que estiver vinculada;
Ill — objeto da despesa:
a) descrição detalhada do propósito do gasto aprovado;
b) finalidade específica do projeto, ação governamental ou atividade;
IV — valor da emenda:
a) montante total dos recursos previstos;
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG — Tel./WhatsApp (35) 3663-1464
E-mails: camaramunicipal(apedralva.mg.leg.br / secretariacmp(apedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br
í
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
b) indicação de eventual contrapartida municipal, com valor e fonte de custeio;
V — unidade, órgão ou entidade responsável pela execução, inclusive
beneficiário final quando se tratar de transferência;
VI — localidade beneficiada: indicação do Município, comunidade ou região a
ser atendida;
VII — cronograma de execução:
a) prazo previsto para implementação;
b) datas estimadas de início e término, com etapas intermediárias quando
houver convênios ou planos de trabalho;
VIII — instrumentos vinculados à execução:
a) termos de convênio, contratos de repasse, termos de fomento, parcerias ou
instrumentos congêneres;
b) número do processo administrativo correspondente;
IX — plano de trabalho, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, metas e resultados esperados,
b) estimativa dos recursos necessários, discriminando fontes;
c) classificação orçamentária da despesa, informando o valor aplicado em
despesas em corrente e em despesas de capital;
d) prazo e cronograma de execução;
X — relatório de gestão dos recursos, que deverá conter no mínimo:
a) detalhamento do objeto executado;
b) demonstração da execução orçamentária e financeira, de modo a
evidenciar o cumprimento do disposto nos incisos | e Il do 8 1º, no inciso Ill do 82º e no
$ 5º do art. 166-A da Constituição da República;
c) relação dos procedimentos licitatórios e contratos celebrados;
XI — identificação do recebedor dos recursos:
a) nome ou razão social;
b) CNPJ;
c) natureza jurídica;
XII — dados financeiros para acompanhamento dos recursos:
a) data da liberação dos recursos;
b) órgão transferidor;
c) banco e número da conta específica de movimentação;
d) grupo de natureza da despesa — GND;
XIII — identificação do gestor responsável pela execução da emenda;
XIV — indicação de anuência prévia do Sistema Único de Saúde — SUS,
quando aplicável;
XV — situação da emenda, classificada obrigatoriamente nas seguintes
etapas:
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ESTADO DE MINAS GERAIS
a) programada;
b) empenhada;
c) recebida;
d) iniciada;
e) em execução;
f) concluída;
9) cancelada ou perdida;
XVI — documentos comprobatórios da execução física e financeira, incluindo
contratos, notas de empenho, notas fiscais e relatórios de medição.
8 1º O relatório de gestão a que se refere o inciso X deste artigo deverá ser
disponibilizado até o dia 30 de junho do ano subsequente ao recebimento dos recursos,
devendo ser atualizado, anualmente, a cada dia 30 de junho, até o final da execução do
objeto da aplicação dos recursos, quando será inserido o relatório de gestão final.
8 2º As informações previstas neste artigo deverão ser divulgadas antes do
início da execução orçamentária e financeira da emenda e mantidas atualizadas até a
conclusão integral do objeto.
8 3º As informações deverão ser atualizadas mensalmente até o 10º (décimo)
dia útil do mês subsequente.
8 4ºO relatório final de gestão deverá permanecer disponível no Portal da
Transparência pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos.
Art. 5º. O Portal da Transparência deverá disponibilizar ferramentas de
pesquisa que permitam consulta das emendas parlamentares por:
| — esfera de governo;
Il - parlamentar autor da emenda;
Ill — ano do orçamento;
IV — número da emenda;
V- valor;
VI — destinação;
VII — status de execução.
Art. 6º. A Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Financeira da Câmara Municipal acompanhará o cumprimento desta Lei, podendo
solicitar informações complementares, inspeções, dados e documentos ao Poder
Executivo Municipal.
Art. 7º. O descumprimento desta Lei sujeitará o Poder Executivo às sanções
previstas na Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), sem prejuízo de:
| — responsabilização administrativa;
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Il — responsabilzação por ato de improbidade administrativa quando
configurado dolo ou omissão grave;
Ill - comunicação ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará a Lei no que couber, podendo
ampliar requisitos, aprimorar procedimentos de publicidade e definir responsabilidades
de cada unidade administrativa.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedralva-MG, de de 2026.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município
de Pedralva/MG, mecanismos permanentes de transparência, publicidade e controle
social sobre todas as emendas parlamentares recebidas pelo Município, sejam elas
federais, estaduais ou municipais. A medida alinha o Município às diretrizes
constitucionais de controle, transparência fiscal e rastreabilidade plena dos recursos
públicos, recentemente reafirmadas pelo Supremo Tribunal Federal.
A transparência das emendas parlamentares tornou-se tema central da
agenda nacional de integridade dos gastos públicos após a decisão do Ministro Flávio
Dino, proferida nos autos da ADPF 854/DF, na qual se reconheceu que a opacidade na
execução dessas emendas, sobretudo em níveis estaduais e municipais, compromete o
controle social, facilita desvios de finalidade e coloca em risco a moralidade
administrativa. O Ministro registrou que grande parte dos municípios brasileiros sequer
divulga informações básicas sobre emendas recebidas, situação considerada inaceitável
para O regime constitucional de responsabilidade fiscal e transparência ativa.
Segundo a decisão, “é inaceitável que representantes políticos reproduzam
nos Estados e Municípios práticas que esta Corte já considerou inconstitucionais no
plano federal, corroendo o pacto federativo e fragilizando a confiança dos cidadãos no
uso do orçamento público”. O julgamento identificou que aproximadamente 37% dos
municípios analisados no país não divulgam qualquer informação sobre emendas,
expondo-se a riscos de má gestão, irregularidades e favorecimentos ocultos.
A decisão determinou que a execução orçamentária e financeira das emendas
parlamentares municipais somente poderá ocorrer, a partir de 2026, após demonstração
perante o Tribunal de Contas de que o Município cumpre integralmente os padrões
federais de transparência e rastreabilidade. Esse comando tem efeito vinculante e
alcança todos os entes federados.
Ademais, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais editou a Instrução
Normativa nº 05/2025, que estabelece normas obrigatórias para assegurar a
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
transparência, a rastreabilidade e a conformidade constitucional das emendas
parlamentares estaduais e municipais, determinando que Estados e Municípios adotem,
a partir do exercício de 2026, o modelo federal de divulgação, controle e rastreamento
dos recursos, sob pena de suspensão da execução orçamentária das emendas e
responsabilização dos gestores.
Referida Instrução Normativa impõe a divulgação prévia à execução, a
padronização dos dados, a vinculação contábil específica, a identificação do beneficiário
final e a disponibilização integral dos documentos de execução, parâmetros estes
integralmente incorporados ao presente Projeto de Lei.
A transparência e a rastreabilidade são obrigações constitucionais de
observância obrigatória pelos Municípios, especialmente após a inclusão do art. 163-A
da Constituição Federal, que determina a disponibilização pública, em meio eletrônico,
de dados orçamentários e financeiros de forma a garantir comparabilidade, integridade
e rastreabilidade ponta a ponta dos recursos públicos.
Diante desse cenário, torna-se imprescindível que o Município estabeleça
procedimentos claros e uniformes para a divulgação das emendas, assegure à
população acesso detalhado e atualizado a informações sobre valores, destinação,
execução e documentos comprobatórios, adote padrões equivalentes aos exigidos na
Constituição Federal e reforçados pelo Supremo Tribunal Federal, prevenindo a
ocorrência de irregularidades e reforçando o controle social, além de demonstrar ao
Tribunal de Contas a implementação de práticas avançadas de integridade e governança
fiscal.
O Projeto atende as finalidades necessárias de divulgação e transparência ao
estabelecer a publicação obrigatória e detalhada de cada emenda parlamentar recebida,
com a criação de uma seção específica intitulada “Emendas Parlamentares” no Portal da
Transparência. Determina, ainda, a divulgação de informações completas sobre autor,
programa, valores, contrapartidas, cronograma e estágio de execução, bem como a
disponibilização de notas fiscais, empenhos, contratos e demais documentos
comprobatórios. Prevê atualização mensal obrigatória, acompanhamento permanente
pela Comissão de Finanças da Câmara Municipal e responsabilização administrativa,
civil e por improbidade em caso de descumprimento, fortalecendo a integridade e o
controle social.
Trata-se, de medida compatível com a Lei de Acesso à Informação (Lei
Federal 12.527/2011), com a Lei de Responsabilidade Fiscal, com os parâmetros
constitucionais de rastreabilidade, e plenamente harmonizada com os comandos
vinculantes do STF na ADPF 854.
A aprovação deste Projeto fortalecerá a integridade na gestão orçamentária
do Município, ampliará a confiança da população, facilitará o controle externo e social e
tornará Pedralva referência regional em governança pública, transparência e combate a
práticas opacas envolvendo recursos de emendas parlamentares.
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG — Tel./WhatsApp (35) 3663-1464
E-mails: camaramunicipal(Opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Opedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br
ESTADO DE MINAS GERAIS
E CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
Diante de tais fundamentos, submetemos o presente Projeto de Lei à
apreciação desta Casa Legislativa, confiantes de que sua aprovação contribuirá
decisivamente para uma gestão pública mais transparente, responsável e alinhada às
melhores práticas exigidas pelas instituições de controle e pela Suprema Corte.
Pedralva-MG, 2 de fevereiro de 2026.
MESA DIRETORA
VER. VALDINÉI DE PAULA SILVA
PRESIDENTE
VER. DAVID MOISÉS VELOSO
VICE-PRESIDENTE
VERA. KETRYM ads RODRIGUES
SECRETÁRIA
RECEBEMOS |
Em QU. Qdo | ARA
Horas Scssesadólto à cosusticcese
Protocolo: . Nida
Anbedaguo:
Maria Geralda Castolge Souz;
secretária Exgcutiva da Câmara Municip”
Pedralva MG
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