CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 02/2026
Dispõe sobre a revisão geral anual
dos vencimentos dos servidores da
Câmara Municipal de Pedralva.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica concedida a revisão geral anual das remunerações dos
servidores do Poder Legislativo do Município de Pedralva, a partir do mês de janeiro de
2026, no percentual de 4,26% (quatro vírgula vinte e seis porcento), correspondente à
inflação apurada pelo IPCA do IBGE desde a última revisão procedida, em janeiro de 2025.
Parágrafo único. A revisão de que trata este artigo é baseada no art. 37, X, da
Constituição Federal, no art. 81, inciso XI, da Lei Orgânica Municipal, que asseguram a revisão
anual das remunerações dos servidores públicos observada a iniciativa de cada Poder.
Art. 2º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Pedralva.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 1º de janeiro de 2026.
Pedralva-MG, de de 2026.
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal prevê que as remunerações dos servidores
público somente podem ser fixadas e alteradas por lei específica, e também assegura a sua
revisão anual, a fim de conservar o valor real dos salários.
E, segundo a interpretação predominante do art. 37, X, da Constituição Federal, os
projetos de lei para concessão de revisão geral aos servidores deve partir do respectivo Poder
em que atuem. Desta forma, cabe ao Poder Legislativo a propositura das leis para
aplicação de revisão geral aos servidores da Câmara.
Trata de um direito básico de todo trabalhador a manutenção do poder de
compra de seu salário, através de uma atualização anual que recomponha o poder
aquisitivo corroído pela inflação nos últimos 12 meses.
Isto posto, vimos propor a concessão de um reajuste de 4,26% aos
vencimentos dos servidores da Câmara, a partir do mês de janeiro. Este índice corresponde à
inflação apurada pela IPCA do IBGE nos 12 últimos meses, desde a concessão do reajuste
anterior.
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E-mails: camaramunicipal(apedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Qpedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br
Sho
ZM os Nos
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Pelos motivos expostos, solicitamos a aprovação dos colegas vereadores ao
presente projeto de lei.
Pedralva, 2 de fevereiro de 2026.
MESA DIRETORA
Ver. Valdinei de Paula Silva
Presidente
Ver. David Moisés Veloso Vera. Ketrym Maria Rodrigues
Vice-Presidente Secretária
(Apuração do IPCA)
SÉRIE HISTÓRICA DO IPCA
(conclusão)
NÚMERO ÍNDICE ||
(DEZ 93 = 100)|
2025 7111,8€ 4,5€
7205,03 5,0€
7245,38 s,48
727€,54 5,53
7255, 4€ 5,32
7312,57 5,35
7331,58 5,23
7323,81 5.13
7355, 0€ 5,17
73€5,€8 4,es
7378,94 4,4€
7403,25 4,2€
Fonte: IBGE, Diretoria de Pesquisas, Coordenação de Índices
Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor.
“de Preço s,
ema
Maria Geralda Castr: Sosza
Secretária Executiva da Câmara Mumcipa”
Pedralva MG
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