CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Projeto de Lei nº 03/2026
Dispõe sobre a revisão anual do
subsídio dos vereadores do Município
de Pedralva-MG.
Faço saber que a Câmara Municipal de Pedralva, Estado de Minas Gerais,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Fica concedida revisão geral anual dos vereadores do Município de
Pedralva/MG, no percentual de 4,26% (quatro inteiros e vinte e seis centésimos por cento),
correspondente à inflação apurada pelo IPCA do IBGE no período de janeiro a dezembro de
2025, passando a vigorar com o valor mensal de R$ 1.995,86 (um mil novecentos e noventa
e cinco reais e oitenta e seis centavos) a partir do mês de janeiro de 2026.
Parágrafo único. A revisão de que trata este artigo é baseada no art. 37, inciso X,
da Constituição Federal c/c art. 55-A, $ 5º, da Lei Orgânica Municipal, e art. 7º da Lei
Municipal nº 2.047/2024, que garantem o direito dos agentes políticos à revisão geral anual
de seus subsídios no mês de janeiro de cada ano.
Art. 2º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações próprias
já consignadas no Orçamento da Câmara Municipal de Pedralva.
Art. 3º. Esta lei entra cm vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
financeiro a 1º de janeiro de 2026.
Pedralva-MG, — de de 2026.
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal prevê que os subsídios dos agentes políticos e os
vencimentos dos servidores públicos somente podem ser fixados e alterados por lei
específica, e também assegura a sua revisão anual, a fim de conservar o seu valor real.
Da mesma forma, a última lei municipal de fixação de subsídios (Lei nº
2.047/2024) determinou que a remuneração dos parlamentares seria revista sempre no mês
de janeiro de cada ano, sendo corrigida pelo índice do IPCA apurado no ano anterior.
O presente projeto prevê a correção dos subsídios dos vereadores pelo percentual
de 4,26%, que corresponde ao índice acumulado no período de janeiro a dezembro de 2025.
Conforme os entendimentos do Tribunal de Contas do Estado, a aplicação dessas
correções não é automática, pois a Constituição exige a aprovação de lei específica que as
autorize, observando a iniciativa de cada Poder em relação aos respectivos agentes. Assim, é
o Poder Legislativo responsável pela iniciativa da lei para revisão anual dos subsídios dos
vereadores e dos seus servidores.
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464
E-mails: camaramunicipal(apedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Apedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Por isso estamos apresentando este projeto, programado para vigorar com efeito
retroativo ao mês de janeiro de 2026, concedendo o reajuste de 4,26% aos vereadores,
conforme o IPCA acumulado nos últimos 12 meses.
Esclarecemos que os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito não estão incluídos neste
projeto devido aos princípios da independência dos Poderes e da reserva de iniciativa
legislativa, conforme entendimentos do TCE/MG. Assim, a iniciativa de projeto para revisão
dos vencimentos destes agentes e dos servidores do Poder Executivo é de competência
exclusiva do Prefeito.
Pelos motivos expostos, contamos com a aprovação dos colegas vereadores ao
presente projeto de lei.
Pedralva, 2 de fevereiro de 2026.
MESA DIRETORA
Ver. Valdinei de Paula Silva
Presidente
Ver. David Moisés Veloso Vera. Ketrym Maria Rodrigues
Vice-Presidente Secretária
(Apuração do IPCA)
SÉRIE HISTÓRICA DO IPCA
(conclusão)
| | VARIAÇÃO
ANO | MÊS | NÚMERO ÍNDICE | | Do
| (DEZ 93 = 100)| NO 3 | 6 | mo 12
| | MÊS MESES MESES | ANO * MESES
as m11,8€ 2 ar
7205,02 ' - . e
7.245,38 2 aéigas
727€,54 2 Eder
7255, 4€ z a
7312,57 a Rasa
7331,58 3 apre
7323,91 a sia
7358,0€ Ed a
735, 68 3, eng
7278, S4 == gone
7403,25 4,2 “728
Fonte: IBGE, Diretoria de Pesquisas, Coordenação de Índices de Preços,
Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor.
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