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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINº Qt /2018
Dispõe sobre circo itinerante instalado no
Município de Pedralva e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte a Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre circo itinerante instalado no Município de Pedralva.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por circo itinerante a pessoa
física ou jurídica de caráter permanente com funcionamento itinerante, que tenha por finalidade a
promoção de shows ou espetáculos de linguagem circense.
Art. 2º Não será exigido comprovante de endereço para o acesso dos circenses aos
serviços públicos municipais.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I. conceder isenção das taxas para emissão de alvará de localização e funcionamento de
circo itinerante;
IH. disponibilizar espaços dotados de infraestrutura de água, luz e banheiros para
circulação programada dos circos nas áreas das regiões do Município.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação assegurará matrícula dos filhos dos artistas
e funcionários dos circos itinerantes em escolas públicas, nos ensinos infantil e fundamental,
próximas ao local onde os circos estiverem instalados.
Art. 5ºem caso de calamidade pública que atinja o circense, fica o Município
autorizado a prestar toda a assistência necessária.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da data de sua aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedralva, 15 junho de 2018.
r Siléa de Freitas
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Justificativa
Senhor Presidente. Senhores Vereadores.
Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o projeto
de Lei em anexo, de iniciativa do Departamento Municipal de Turismo e Cultura, que “Dispõe
sobre circo itinerante instalado no Município de Pedralva e dá outras providências. ”
Os circenses desenvolvem atividades culturais muito importantes para a cultura em
todos os seus aspectos, principalmente a infância onde cumpre o papel de promover educação
informal e alimentar os sonhos nos palhaços e em todas as atividades desenvolvidas pelos seus
artistas.
Os circenses ficam impossibilitados de participarem de leis de incentivos a cultura dos
municípios por não cumprirem exigências de permanência ou de endereço físico, devido ao seu
caráter itinerante. Por essa razão, o município deveria desenvolver programa que corrija essas
distorções e possibilite o atendimento aos circenses.
Exatamente pelo seu caráter itinerante, os artistas dos circos têm dificuldades de
acessar os serviços disponíveis para educação, cultura, assistência social e outros serviços
municipais uma vez que na maioria das vezes o município exige o comprovante de endereço para
o atendimento.
A presente matéria tem o papel de corrigir essas injustiças permitindo que o município
promova a atividade, possibilite o atendimento e supra de vez a necessidade de comprovante de
endereço para o acesso aos serviços oferecidos pelo município e de suma importância para o
desenvolvimento da cidadania.
Importante frisar que, com a aprovação do presente Projeto de Lei, o município irá
pontuar no ICMS Cultural, de conformidade com a Instrução Normativa nº 06/2018 do CONEP.
Certo de que os Senhores Vereadores saberão reconhecer que o presente projeto merece
aprovação, aproveito a oportunidade para reiterar a Vossas Excelências, os protestos de elevado
apreço.
Cordialmente,
Pad
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refeito Municipal
No.p 2018.
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Maria Geralda Castr Souza
Secretária Executiva da Câmara Municipal
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