PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº (+ /2026
Dispõe sobre a concessão do auxílio
financeiro “auxílio estudantil jovem do
futuro” a estudantes do ensino médio
técnico profissionalizante e superior do
Município de Pedralva e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Pedralva, o Auxílio Financeiro
denominado “Auxílio Estudantil Jovem do Futuro”, destinado a estudantes do ensino médio
técnico profissionalizante e superior, com o objetivo de garantir a permanência e a conclusão
dos estudos.
Parágrafo único. O auxílio será concedido em razão da inexistência de linhas regulares
de transporte intermunicipal disponibilizadas pelo Poder Público para atendimento dos
estudantes beneficiários.
Art. 2º O Auxílio Estudantil Jovem do Futuro poderá ser concedido a estudantes
regularmente matriculados em cursos de ensino médio técnico profissionalizante e ensino
superior, oferecidos por instituições públicas ou privadas, devidamente reconhecidas pelo
Ministério da Educação — MEC, não ofertados no Município de Pedralva, e localizadas no
Estado de Minas Gerais, a uma distância máxima de 70 km do Município de Pedralva.
Art. 3º Para pleitear a concessão do auxílio, o estudante deverá:
I- ser residente e domiciliado no Município de Pedralva juntamente com seu grupo
familiar;
II - possuir renda per capta mensal de até 03 (três) salários mínimos vigentes;
HI - estar inscrito e com dados atualizados no Cadastro Único para Programas Sociais
do Governo Federal - CadÚnico;
Art. 4º O Auxílio Financeiro será concedido ao estudante que:
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I- integrar família com pais ou responsáveis legais residentes no Município de Pedralva;
HI - comprovar frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) no período letivo;
HI - não possuir diploma de curso superior;
IV - não ter sido desligado anteriormente do programa por descumprimento das normas
ou fraude;
V - apresentar, a cada semestre, comprovante de matrícula regular e
VI - não efetuar trancamento de matrícula, salvo por motivo de saúde, devidamente
comprovado mediante apresentação de laudo médico à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º O estudante interessado deverá realizar inscrição junto à Secretaria Municipal
de Educação, nos prazos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo, ficando a concessão
do auxílio condicionada à análise e aprovação.
Art. 6º O valor do auxílio será de R$ 405,25 (quatrocentos e cinco reais e vinte e cinco
centavos), para estudantes com renda per capita familiar de até 03 (três) salários mínimos;
$1º O benefício será pago em 09 (nove) parcelas anuais, correspondentes aos meses de
fevereiro a junho e agosto a novembro, excluídos os períodos de férias escolares dos meses de
janeiro, julho e dezembro.
82º Excepcionalmente, o auxílio poderá ser pago nos meses de julho e/ou dezembro,
caso o calendário escolar da instituição de ensino comprove a existência de no mínimo 15
(quinze) dias letivos no respectivo mês, mediante apresentação de calendário escolar oficial à
Secretaria Municipal de Educação.
83º O valor do auxílio poderá ser revisto anualmente, através de Decreto do Prefeito
Municipal, mediante a aplicação do índice de inflação acumulado nos doze meses anteriores,
medido pelo IPCA do IBGE ou outro índice que vier a substitui-lo.
Art. 7º O auxílio será concedido exclusivamente aos estudantes contemplados com:
I - Bolsa integral (100% — cem por cento) em instituição de ensino médio
profissionalizante; ou
II - Bolsa parcial de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) em curso de ensino superior.
Art. 8º O pagamento do auxílio será efetuado exclusivamente por meio de depósito, via
transferência bancária, em conta do Banco do Brasil indicada pelos pais ou responsáveis legais,
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em nome destes, os quais serão responsáveis pelo recebimento dos valores, considerando que
os beneficiários são menores de idade.
Art. 9º O número de beneficiários do programa fica limitado a até 15 (quinze)
estudantes, em observância à capacidade máxima de transporte correspondente ao número de
assentos (poltronas) disponíveis em van escolar.
Art. 10 A reprovação escolar implicará cancelamento automático do auxílio.
Parágrafo único. O Auxílio Estudantil Jovem do Futuro poderá ser concedido ao
estudante que, embora possua até 02 (duas) dependências curriculares, permaneça regularmente
matriculado e frequente o curso, desde que não haja reprovação no período letivo
correspondente.
Art. 11 Os estudantes deverão se inscrever novamente no programa a cada início de ano
letivo para concorrer ao auxílio.
Art. 12 A fraude, a omissão de informações ou a prática de qualquer ato ilícito para
obtenção do auxílio acarretará:
I- a suspensão imediata do auxílio.
Art. 13 O auxílio será automaticamente cancelado:
I - pela concessão de outro benefício de mesma finalidade.
Art. 14 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 15 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
de sua publicação.
REGEBEMOS |
Apa RECEBEMOS |
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na d
Silva enfia lda / 1
, ici 1
Prefeito/Municipal Pons À 1.22
AS
Maria Geralda Castro de Souzz
Secretária Executiva da Câmara Mumicipa
Pedralva MG
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Mensagem nº 004/2026/PMP
Pedralva, 02 de fevereiro de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
VALDINEI DE PAULA SILVA
Presidente da Câmara Municipal
Pedralva/MG
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
Tenho a elevada honra de submeter à apreciação, discussão e aprovação de V. Exa. e
seus ilustres pares o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre a concessão do auxílio financeiro
“auxílio estudantil jovem do futuro" a estudantes do ensino médio técnico profissionalizante e
superior do Município de Pedralva e dá outras providências”.
Justificativa:
O presente Projeto de Lei institui o Auxílio Estudantil Jovem do Futuro, com a
finalidade de garantir apoio financeiro a estudantes do ensino médio técnico profissionalizante
e ensino superior em situação de vulnerabilidade social no Município de Pedralva.
A inexistência de transporte intermunicipal público adequado inviabiliza o acesso de
muitos jovens à formação técnica, essencial para a inserção no mercado de trabalho e para o
desenvolvimento econômico e social do Município.
Ao incentivar a qualificação profissional, o Poder Público promove igualdade de
oportunidades, reduz a evasão escolar e contribui para a formação de mão de obra especializada,
fortalecendo o futuro dos jovens pedralvenses.
Diante da relevância social e educacional da matéria, conta-se com o apoio dos Nobres
Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Assim, esperamos que o presente Projeto de Lei, seja recebido por esta casa, distribuído
às D. Comissões, discutido e votado, obedecendo ao devido processo legislativo, e esperamos
a sua aprovação.
Na oportunidade, apresentamos a Vossa Excelência e demais Vereadores, as expressões
do nosso apreço e consideração.
Cordialmente, pa
Joe] Silva
Prefeito; Municipal
Prefeitura Municipal de Pedralva
Estado de Minas Gerais
IMPACTO FINANCEIRO/ORÇAMENTÁRIO
“Projeto de Lei -Auxílio Finaneiro aos Estudantes"
Informações Prelim
Qtdade Qtdade Meses
Estimada Estimados a cada Impacto/Anual Impacto/Anual
Descrição Valor Estudantes Ano 2026 2027 Impacto/Anual 2028
Auxílio Financeito 405,25 9,0 | 32.825,25 32.825,25 32.825,25
1- DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DE IMPACTO
Legislação
Arts. 15, 16e 17 da LRF.
EIEMp SDS | — 200 CEO | —ERSOnHRRO
PREMISSAS E METODOLOGIA - Art. 16, 5 2º, LC 101/2000
1- O presente impacto foi realizado a partir da receita e despesa total estimada para cada exercício;
2- Projetou-se o valor do Auxílio de R$ 405,25 para cada aluno;
3- Estimou-se 09 (nove) alunos a serem atendidos pelo programa a cada ano;
4-Considerou o pagamento de 09 meses de auxílio a cada ano;
5- Não estima-se aumento no auxílio e na quantidade de alunos.
2- DECLARAÇÃO DO ORDENDOR - Art. 17, 8 1º da LC 101/2000
Declaro a existência de recursos orçamentários, e ainda, a possibilidade de abertura de créditos adicionais,
conforme Lei Orçamentária do exercício e para os dois exercícios subsequentes, 2027 e 2028. A fonte de recursos
para suportar estas despesas serão asseguradas nas respectivas leis orçamentárias, obtidas com o aumento de
arrecadação e redução de outras despesas.
3- DECLARAÇÃO ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - Art. 16, Inciso II, 8 1º, LC 101/ 2000
Declaramos, em cumprimento da Lei Complementar 101/2000, concernente ao artigo 16, inciso Il, 8 1º,
que as despesas decorrentes do objeto mencionado correrão por conta de dotações específicas, constantes da Lei
Orçamentária Anual, que com abertura de créditos adicionais, conforme autorização contida na mesma, são
suficientes para empenhamento neste exercício, havendo pois, adequação orçamentária e financeira. Declaro ainda,
que as despesas acima são compatíveis com o Plano Plurianual - PPA, e Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO,
e que não infringe nenhuma disposição constantes neste instrurfiêntos, pois, enquadram em suas diretrizes,
prioridades e metas. di
JOEA SILVA
PREFEJTOJMUNICIPAL
Pedralva, 29 de Janeiro 2026.