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materia nº 8/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-02-02
EmentaAutoriza, no âmbito do Município de Pedralva, o pagamento retroativo de vantagens funcionais aos servidores públicos municipais, nos termos da Lei Complementar Federal nº 226, de 13 de janeiro de 2026, que alterou a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020.
native_id4802

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-30 Proposição sancionada / Transformada em lei — Projeto de Lei nº 8/2026 sancionado pelo Prefeito - Lei nº 2.134, de 30/04/2026.
2026-04-10 Encaminhado ao Poder Executivo — Autógrafo do PL 08/2026 encaminhado ao Prefeito para ser sancionado.
2026-04-07 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Redação Final e Autógrafo elaborados e encaminhados ao Presidente da Câmara, para serem assinados pelos membros da Mesa Diretora, e ser encaminhado, pelo Presidente, o Autógrafo ao Prefeito.
2026-04-06 Tramitação finalizada / Proposição aprovada — Proposição encaminhada à Secretaria da Casa para ser confeccionados a Redação Final e o Autógrafo.
2026-04-06 Proposição discutida e aprovada — Proposição discutida e aprovada em turno único - urgência especial.
2026-04-06 Tramitação alterada para regime de urgência especial — Aprovado requerimento requerendo a concessão de Urgência Especial para o PL 8/2026.
2026-04-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2026-03-27 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.
2026-02-13 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Projeto encaminhado pelo Presidente da Câmara à Comissão de FOFF para análise e parecer.
2026-02-13 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.
2026-02-12 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Projeto encaminhado pelo Presidente da Câmara à Comissão de SPOAM para análise e parecer.
2026-02-12 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposta encaminhada ao Presidente da Casa para ser distribuída às demais comissões.
2026-02-02 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Projeto encaminhado pelo Presidente da Câmara à CLJR para análise e parecer.
2026-02-02 Proposição lida em Plenário — Proposição lida em plenário e encaminhada ao Presidente da Casa para distribuir nas comissões permanentes.
2026-02-02 Proposição inclusa na pauta — Projeto será lido no Expediente da reunião do dia 2 de fevereiro de 2026.
2026-02-02 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Encaminhado ao Presidente da Câmara para dar inicio à tramitação.
2026-02-02 Proposição protocolada junto à Secretaria da Câmara — Projeto protocolado na secretaria da Câmara.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-22T17:35:21.819395-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINº (9, /2026
Autoriza, no âmbito do Município de Pedralva,
o pagamento retroativo de vantagens
funcionais aos servidores públicos municipais,
nos termos da Lei Complementar Federal nº
226, de 13 de janeiro de 2026, que alterou a Lei
Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Municipal de Pedralva autorizado a efetuar o pagamento retroativo
de vantagens funcionais aos servidores públicos municipais, inclusive anuênio, triênio,
quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes, correspondentes ao
período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, observado o
disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), e na Lei Complementar Federal nº 226, de 13 de janeiro de 2026, que
alterou a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020.
Art. 2º A autorização prevista nesta Lei está condicionada à existência de disponibilidade
orçamentária e financeira.
Art. 3º A implementação do pagamento retroativo observará cronograma a ser definido
pelo Poder Executivo, respeitados os limites e condições previstos na legislação fiscal vigente.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta
de dotação orçamentária própria, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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Pedralva, 28 de janeiro de 2026. ! iris
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Prefeito Municipal secretária Executiva da Câmara Mumício?
Pedraivo MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Mensagem nº 005/2026/PMP
Pedralva, 02 de fevereiro de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
VALDINEI DE PAULA SILVA
Presidente da Câmara Municipal
Pedralva/MG
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
Tenho a elevada honra de submeter à apreciação, discussão e aprovação de V. Exa. e
seus ilustres pares o incluso Projeto de Lei que “Autoriza, no âmbito do Município de Pedralva,
o pagamento retroativo de vantagens funcionais aos servidores públicos municipais, nos
termos da Lei Complementar Federal nº 226, de 13 de janeiro de 2026, que alterou a Lei
Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020.”
Justificativa:
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade adequar a legislação
municipal à Lei Complementar Federal nº 226, de 13 de janeiro de 2026, que alterou a Lei
Complementar nº 17, de 27 de maio de 2020, passando a autorizar os entes federativos que
decretaram estado de calamidade pública em razão da pandemia da Covid-19 a efetuarem o
pagamento retroativo de vantagens funcionais a seus servidores públicos.
Durante o período de calamidade pública, diversos direitos de natureza funcional
permaneceram suspensos, como medida excepcional de contenção de gastos públicos, em
observância ao cenário fiscal adverso imposto pela emergência sanitária.
Com o encerramento da situação emergencial, o restabelecimento gradual do equilíbrio
fiscal e a superação das restrições excepcionais então vigentes, torna-se juridicamente possível
— e socialmente justo — autorizar, no âmbito municipal, o pagamento retroativo dessas
vantagens, desde que rigorosamente observados os limites estabelecidos pela Lei de
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Responsabilidade Fiscal, bem como a efetiva disponibilidade orçamentária e financeira do
Município.
A presente proposição, portanto, reforça a segurança jurídica, previne litígios
desnecessários e alinha a legislação municipal ao ordenamento federal vigente e aos
entendimentos de controle externo.
Assim, esperamos que o presente Projeto de Lei, seja recebido por esta casa, distribuído
às D. Comissões, discutido e votado, obedecendo ao devido processo legislativo, e esperamos a
sua aprovação.
Na oportunidade, apresentamos a Vossa Excelência e demais Vereadores, as expressões
do nosso apreço e consideração.
Cordialmente,

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