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materia nº 2/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-02-05
EmentaParecer emitido pela Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Pedralva ao Projeto de Lei nº 1/2026.
native_id4815

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-24 Encaminhado ao Poder Executivo — Autógrafo do PL 01/2026 encaminhado ao Prefeito para ser sancionado.
2026-02-20 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Redação Final e Autógrafo elaborados e encaminhados ao Presidente da Câmara, para serem assinados pelos membros da Mesa Diretora, e ser encaminhado, pelo Presidente, o Autógrafo ao Prefeito.
2026-02-19 Tramitação finalizada / Proposição aprovada — Proposição encaminhada à Secretaria da Casa para ser confeccionados a Redação Final e o Autógrafo.
2026-02-19 Proposição discutida e aprovada em 2º turno — Proposição discutida e aprovada em 2º turno.
2026-02-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 2º turno.
2026-02-09 Proposição discutida e aprovada em 1º turno P Proposição discutida e aprovada em 1º turno.
2026-02-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2026-02-05 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposta encaminhada ao Presidente da Casa para ser distribuída às demais comissões.
2026-02-02 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Projeto encaminhado pelo Presidente da Câmara à CLJR para análise e parecer.
2026-02-02 Proposição lida em Plenário — Proposição lida em plenário e encaminhada ao Presidente da Casa para distribuir nas comissões permanentes.
2026-02-02 Proposição inclusa na pauta — Projeto será lido no Expediente da reunião do dia 2 de fevereiro de 2026.
2026-02-02 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Encaminhado ao Presidente da Câmara para dar inicio à tramitação.

Documents (1)

texto original #

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PARECER JURÍDICO n
o 02/2026 para a
Câmara Municipal de Pedralva
Parecer jurídico ao projeto de lei n
o
01/2026, que “Dispõe sobre a
obrigatoriedade de divulgação,
transparência e controle das emendas
parlamentares destinadas ao Município de
Pedralva e dá outras providências.”.
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei de Paula
Silva, solicita um parecer de nossa consultoria sobre a proposição em epígrafe, de
iniciativa da Mesa Diretora, que dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação,
transparência e controle das emendas parlamentares destinadas ao Município de
Pedralva.
PARECER:
O presente projeto de lei está redigido em linguagem parlamentar e
obedece às regras da técnica legislativa. Quanto à competência municipal, não há
dúvidas de que versa sobre assunto de alçada legislativa do Município, por se tratar
de assunto de interesse local (art. 30, I, CF).
Quanto à iniciativa, não se identifica vício de iniciativa. O Projeto de Lei
não cria cargos, não altera estrutura administrativa e não interfere na organização
interna do Poder Executivo, limitando-se a estabelecer deveres de transparência,
publicidade e prestação de informações, em consonância com normas constitucionais
e legais já vigentes.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal é firme no
sentido de que leis de iniciativa parlamentar que impõem deveres de transparência,
publicidade e prestação de informações ao Executivo são constitucionais, por não
invadirem a esfera de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, desde que
não criem órgãos, cargos ou despesas estruturais.
No mérito, o Projeto de Lei nº 01/2026, institui regras específicas de
publicidade ativa, rastreabilidade, acompanhamento e controle das emendas
parlamentares federais, estaduais e municipais destinadas ao Município, prevendo a
criação de seção própria no Portal da Transparência, detalhando informações
mínimas obrigatórias, prazos de atualização, mecanismos de fiscalização legislativa e
consequências pelo descumprimento.
A proposição concretiza os princípios previstos no art. 37, caput, da
Constituição da República, notadamente os princípios da publicidade, moralidade,
eficiência e transparência administrativa.
Destaca-se, ainda, a plena aderência ao art. 163-A da Constituição Federal,
que impõe a obrigatoriedade de disponibilização pública, em meio eletrônico, de
dados orçamentários e financeiros de forma a garantir integridade, comparabilidade e
rastreabilidade dos recursos públicos.
A disciplina proposta encontra, ainda, respaldo na Lei Federal nº
12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), especialmente no dever de transparência
ativa e na disponibilização de informações de interesse coletivo independentemente
de solicitação.
O Projeto de Lei está em harmonia direta com os comandos vinculantes do
Supremo Tribunal Federal, notadamente aqueles fixados no julgamento da ADPF
854/DF, que reconheceu a inconstitucionalidade da execução opaca de emendas
parlamentares e determinou a adoção de padrões rigorosos de transparência e
rastreabilidade por todos os entes federados. Na decisão, o STF assentou que a mera
previsão orçamentária ou a divulgação fragmentada de dados não se mostram
suficientes, exigindo-se a adoção de padrões rigorosos de transparência ativa,
rastreabilidade integral e publicidade prévia à execução, aplicáveis a todos os entes
federados, inclusive aos Municípios.
A proposição também se mostra compatível com a Instrução Normativa nº
05/2025 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, ao prever divulgação
prévia à execução, padronização de informações, vinculação contábil específica,
identificação do beneficiário final e disponibilização integral dos documentos de
execução, atendendo às exigências impostas para o exercício financeiro de 2026.
No que se refere ao aspecto orçamentário, a proposição não cria despesa
obrigatória continuada nem institui novos cargos ou estruturas administrativas,
limitando-se a disciplinar atuação fiscalizatória já inerente às atribuições do
Município, não se vislumbrando, portanto, afronta às disposições da Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Importante destacar que o Projeto não extrapola as exigências dos órgãos
de controle, mas as internaliza no plano normativo municipal, conferindo maior
segurança jurídica ao Executivo e ao Legislativo.
Face ao exposto, concluímos pela constitucionalidade e legalidade do
projeto de lei em análise.
Eis o parecer.
Pedralva-MG, 05 de fevereiro de 2026.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183
Mariany Sanches
Advogada - OAB/MG 204.267
INSTRUÇÕES PARA TRAMITAÇÃO DE PROPOSIÇÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA/MG
Proposição Projeto de Lei Ordinária nº 01/2026
Ementa/assunto
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, transparência e
controle das emendas parlamentares destinadas ao Município
de Pedralva e dá outras providências.
Recebimento
arquivo p/ parecer
03/02/2026
Entrega do
parecer jurídico
05/02/2026
Comissões
permanentes
responsáveis
☒ Comissão de Legislação, Justiça e Redação
☐Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
☐ Comissão de Serviços Públicos, Obras e Administração Municipal
☐ Comissão da Ordem Econômica, Social e Cultural
Pedido de urgência ☐ SIM ☒ NÃO
Prazo deliberação ☒ Indeterminado ☐ 90 dias ☐Outro: ___________
Nº de turnos ☐ Turno único ☒ Dois turnos (art.269, RI)
Quórum
aprovação ☒ Maioria simples ☐ Maioria absoluta ☐ Dois terços
Processo de
votação ☒ Simbólico ☐ Nominal ☐ Secreto
Presidente participa
da votação?
☐ SIM ☒ NÃO
Sugestões
de Emendas ☐ SIM ☒ NÃO
Mariany Sanches
Advogada - OAB/MG 204.267

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