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materia nº 3/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-02-05
EmentaParecer emitido pela Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Pedralva ao Projeto de Lei nº 4/2026.
native_id4816

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-24 Encaminhado ao Poder Executivo — Autógrafo do PL 04/2026 encaminhado ao Prefeito para ser sancionado.
2026-02-20 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Redação Final e Autógrafo elaborados e encaminhados ao Presidente da Câmara, para serem assinados pelos membros da Mesa Diretora, e ser encaminhado, pelo Presidente, o Autógrafo ao Prefeito.
2026-02-19 Tramitação finalizada / Proposição aprovada — Proposição encaminhada à Secretaria da Casa para ser confeccionados a Redação Final e o Autógrafo.
2026-02-19 Tramitação finalizada / Proposição aprovada — Encaminhado ao presidente da Câmara para dar andamento.
2026-02-19 Proposição discutida e aprovada — Proposição discutida e aprovada em turno único - urgência especial.
2026-02-19 Tramitação alterada para regime de urgência especial — Aprovado requerimento requerendo a concessão de Urgência Especial para os PLs 04, 07, 10 e 12 de 2026.
2026-02-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2026-02-05 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposta encaminhada ao Presidente da Casa para ser distribuída às demais comissões.
2026-02-02 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Projeto encaminhado pelo Presidente da Câmara à CLJR para análise e parecer.
2026-02-02 Proposição lida em Plenário — Proposição lida em plenário e encaminhada ao Presidente da Casa para distribuir nas comissões permanentes.
2026-02-02 Proposição inclusa na pauta — Projeto será lido no Expediente da reunião do dia 2 de fevereiro de 2026.
2026-02-02 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Encaminhado ao Presidente da Câmara para dar inicio à tramitação.

Documents (1)

texto original #

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PARECER JURÍDICO n
o 03/2026 para a
Câmara Municipal de Pedralva
Parecer jurídico ao projeto de lei n
o
04/2026, que “Concede revisão geral
anual aos Servidores Públicos Municipais e
dá outras providências.”.
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei de Paula
Silva, solicita parecer desta consultoria acerca da proposição em epígrafe, de iniciativa
do Poder Executivo Municipal, que, em síntese, visa conceder a revisão geral anual,
aplicando-se o índice de 5,0% (cinco por cento) à remuneração dos servidores
públicos municipais do Poder Executivo e 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento)
aos subsídios dos agentes políticos municipais.
PARECER:
O presente projeto de lei está redigido em linguagem parlamentar e
obedece às regras da técnica legislativa.
No que se refere à competência municipal, não há dúvidas de que a
matéria versa sobre assunto de alçada legislativa do Município, por se tratar de tema
de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, ao dispor
sobre a remuneração de servidores públicos municipais.
No tocante à iniciativa, não se observam vícios, uma vez que o Projeto de
Lei nº 04/2026 foi apresentado pelo Chefe do Poder Executivo, que detém a iniciativa
privativa para deflagrar o processo legislativo em matéria relativa à remuneração dos
servidores públicos do Executivo, nos termos do art. 61, §1º, inciso II, da Constituição
Federal, aplicado aos Municípios pelo princípio da simetria, bem como conforme
previsão da Lei Orgânica do Município de Pedralva, ao tratar das atribuições do
Prefeito Municipal.
Em termos gerais, o objetivo principal do projeto é aplicar a revisão geral
anual das remunerações de todos os servidores públicos do Poder Executivo
Municipal, o que se faz com base no inciso X do art. 37 da Constituição Federal. De
acordo com este dispositivo, as remunerações dos servidores públicos e dos agentes
políticos somente podem ser alteradas por leis específicas, de iniciativa do respectivo
Poder, sendo assegurada a revisão geral anual sempre na mesma data.
Em decorrência dessa disposição, bem como do art. 7°, da lei
n°2.047/2024, está o Prefeito Municipal, em tese, obrigado a apresentar anualmente
à Câmara um projeto de lei dispondo sobre o reajuste dos servidores públicos da
Prefeitura.
A finalidade da revisão geral anual é recompor o valor real das
remunerações em face da inflação verificada no exercício anterior. No caso em
análise, o Poder Executivo optou por conceder índice superior à inflação oficial aos
servidores públicos em geral, fixando o percentual de 5%, o que caracteriza opção
discricionária legítima, desde que observados os limites orçamentários e fiscais.
Nos termos do Projeto de Lei, a revisão será aplicada aos servidores ativos,
inativos, pensionistas, ocupantes de cargos em comissão e contratados
temporariamente do Poder Executivo Municipal, observada a legislação vigente.
Registre-se que o projeto exclui expressamente da revisão geral anual os Agentes
Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, em razão da fixação
constitucional específica de seus vencimentos, nos termos do §9º do art. 198 da
Constituição Federal.
O Projeto assegura, ainda, a complementação salarial ao servidor cujo
vencimento seja inferior ao salário mínimo vigente, como forma de observância ao
comando constitucional do art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, bem como prevê
a complementação do piso nacional do magistério público da educação básica
municipal, em conformidade com a legislação federal aplicável.
Quanto à vigência, o projeto propõe que seja retroativa a 1º de janeiro de
2026, a fim de respeitar a periodicidade de 12 meses desde a vigência da última
revisão geral e coincidir com a data de aplicação do reajuste do salário mínimo e dos
pisos salariais de vigência nacional. Registro que não há nenhum óbice a esta
retroatividade, visto que está sendo respeitada a anualidade da revisão geral.
No que concerne aos agentes políticos, a proposição prevê a aplicação do
índice de 4,26%, correspondente ao IPCA acumulado, nos termos da autorização
contida na Lei Municipal nº 2.047/2024, que fixou os subsídios para a Legislatura de
2025 a 2028 e previu expressamente a possibilidade de revisão geral anual a partir do
exercício de 2026, como mecanismo de recomposição do valor real da remuneração.
Todavia, a matéria encontra-se atualmente submetida à apreciação do
Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.344.400, com repercussão
geral reconhecida (Tema 1.192), no qual se discute a constitucionalidade da
concessão de revisão geral anual a agentes políticos no curso da mesma legislatura, à
luz dos arts. 29, VI, e 37, X, da Constituição Federal, especialmente quanto à distinção
entre revisão inflacionária e majoração de subsídios.
Assim, embora exista autorização legal vigente no âmbito municipal,
impõe-se cautela institucional, de modo que, sobrevindo decisão definitiva do STF no
sentido da inconstitucionalidade de tais revisões, deverá a Câmara Municipal de
Pedralva abster-se de conceder novas atualizações remuneratórias aos agentes
políticos, em respeito ao efeito vinculante da tese de repercussão geral e aos
princípios da legalidade, moralidade administrativa e segurança jurídica.
Neste panorama, não vislumbramos vícios de inconstitucionalidade que
impeçam sua apreciação pelo Poder Legislativo Municipal.
No que se refere ao aspecto financeiro e orçamentário, o projeto
encontra-se devidamente instruído com Estimativa de Impacto
Financeiro-Orçamentário, em conformidade com o art. 16 da Lei Complementar nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). O documento anexo demonstra a
compatibilidade da despesa com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), bem como a suportabilidade
do impacto financeiro no exercício corrente e nos dois subsequentes.
Consta, ainda, a demonstração do atendimento aos limites de despesa
com pessoal previstos nos arts. 19 e 20 da LRF, com discriminação clara dos valores
envolvidos e da repercussão do reajuste sobre a despesa total com pessoal.
Ressalte-se, por oportuno, o disposto no §6º do art. 17 da Lei
Complementar nº 101/2000, que expressamente afasta a aplicação das exigências
relativas à compensação de despesa obrigatória de caráter continuado à revisão geral
anual prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, não sendo juridicamente
exigível, portanto, a indicação de medidas compensatórias ou aumento permanente
de receita.
Diante do exposto, opina-se pela constitucionalidade e legalidade do
conteúdo do Projeto de Lei, porquanto a matéria insere-se na competência do Poder
Legislativo Municipal e observa o disposto no art. 37, inciso X, da Constituição
Federal, não se confundindo a revisão geral anual com fixação ou aumento real de
remuneração.
Eis o parecer.
Pedralva-MG, 05 de fevereiro de 2026.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183
Mariany Sanches
Advogada - OAB/MG 204.267
INSTRUÇÕES PARA TRAMITAÇÃO DE PROPOSIÇÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA/MG
Proposição Projeto de Lei Ordinária nº 04/2026
Ementa/assunto
Concede revisão geral anual aos Servidores Públicos Municipais
e dá outras providências.
Recebimento
arquivo p/ parecer
03/02/2026
Entrega do
parecer jurídico
05/02/2026
Comissões
permanentes
responsáveis
☒ Comissão de Legislação, Justiça e Redação
☒Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
☐ Comissão de Serviços Públicos, Obras e Administração Municipal
☐ Comissão da Ordem Econômica, Social e Cultural
Pedido de urgência ☐ SIM ☒ NÃO
Prazo deliberação ☒ Indeterminado ☐ 90 dias ☐Outro: ___________
Nº de turnos ☐ Turno único ☒ Dois turnos (art.269, RI)
Quórum
aprovação ☒ Maioria simples ☐ Maioria absoluta ☐ Dois terços
Processo de
votação ☒ Simbólico ☐ Nominal ☐ Secreto
Presidente participa
da votação?
☐ SIM ☒ NÃO
Sugestões
de Emendas ☐ SIM ☒ NÃO
Mariany Sanches
Advogada - OAB/MG 204.267

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