PARECER JURÍDICO n
o 04/2026 para a
Câmara Municipal de Pedralva
Parecer jurídico ao projeto de lei n
o
05/2026, que “Concede aumento no valor
do auxílio-alimentação aos servidores
públicos municipais de Pedralva e dá
outras providências”.
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei de Paula
Silva, solicita um parecer de nossa consultoria sobre a proposição em epígrafe, de
iniciativa do Poder Executivo Municipal, que, em síntese, visa conceder o aumento no
valor de 25% aos servidores públicos municipais.
PARECER:
O presente projeto de lei está redigido em linguagem parlamentar e
obedece às regras da técnica legislativa.
Quanto à competência municipal, não há dúvidas de que versa sobre
assunto de alçada legislativa do Município, por se tratar de assunto de interesse local
(art. 30, I, CF) - regime jurídico e benefícios de servidores públicos municipais.
No plano local, a Lei Orgânica do Município de Pedralva assegura
expressamente ao Município a competência para organizar o quadro de servidores e
dispor sobre sua remuneração e benefícios, conforme dispõe o art. 10, inciso XI, bem
como o art. 34, inciso XI, da LOM.
Quanto à iniciativa, o Projeto de Lei é de iniciativa exclusiva do Prefeito
Municipal, conforme consta no artigo 61, § 1º, II, da Constituição Federal e também
do artigo 46 da Lei Orgânica de Pedralva.
Cumpre destacar que a fixação, alteração ou concessão de vantagens
pecuniárias a servidores públicos do Poder Executivo insere-se no âmbito da iniciativa
reservada do Chefe do Executivo, conforme entendimento pacífico do Supremo
Tribunal Federal, aplicado de forma simétrica aos Municípios. A Lei Orgânica
Municipal, ao tratar da organização administrativa e do regime dos servidores
públicos, reforça essa reserva de iniciativa, não permitindo que o Legislativo deflagre
processo legislativo dessa natureza por iniciativa própria.
No tocante ao conteúdo da proposição, o Projeto de Lei Ordinária nº
05/2026, autoriza reajuste de 25% (vinte e cinco por cento) no valor do
auxílio-alimentação dos servidores públicos municipais, com efeitos financeiros a
partir de 1º de abril de 2026.
No aspecto material, o auxílio-alimentação possui natureza
indenizatória/assistencial, não se confundindo com vencimento ou subsídio, sendo
amplamente admitido pela jurisprudência e pelos Tribunais de Contas, desde que
previsto em lei específica.
Nesse ponto, observa-se que a Lei Municipal nº 2.024, de 04 de abril de
2024, que atualmente disciplina a concessão do auxílio-alimentação no âmbito do
Poder Executivo Municipal, estabelece expressamente o caráter indenizatório do
benefício, bem como prevê, em seu art. 6º, a possibilidade de revisão anual do valor
por meio de decreto do Prefeito Municipal, com base no índice de inflação
acumulado, medido pelo IPCA do IBGE ou outro que venha a substituí-lo.
O Projeto de Lei ora em análise não afronta tal disciplina, uma vez que não
se trata de mera revisão inflacionária anual, mas de reajuste real do valor do
benefício, o que demanda, corretamente, autorização legislativa específica, em
observância ao princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública.
Assim, o projeto mostra-se compatível e harmônico com a Lei Municipal nº
2.024/2024, atuando como instrumento legítimo de atualização do valor do benefício.
A Justificativa apresentada pelo Executivo demonstra a defasagem do valor
atualmente praticado frente ao aumento do custo de vida e dos gêneros alimentícios,
o que atende aos princípios da razoabilidade, dignidade da pessoa humana e
valorização do servidor público. Não se identifica qualquer afronta aos princípios do
art. 37 da Constituição Federal, tampouco violação ao teto remuneratório ou criação
de vantagem incompatível com o regime jurídico vigente.
No que se refere ao aspecto orçamentário-financeiro, o Projeto foi
instruído com Demonstrativo de Impacto Financeiro-Orçamentário, em conformidade
com os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
Consta em anexo a estimativa de impacto para os exercícios de 2026, 2027
e 2028, Declaração do ordenador de despesas quanto à compatibilidade com o PPA,
LDO e LOA, além de Indicação de que as despesas correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, com possibilidade de suplementação, se necessário.
Os percentuais apresentados demonstram impacto moderado e
sustentável, não comprometendo os limites de despesa com pessoal nem a
responsabilidade fiscal do Município.
Diante de todo o exposto, opinamos favoravelmente à tramitação e
aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 05/2026, por inexistirem óbices de ordem
constitucional, legal, regimental ou orçamentária.
Eis o parecer.
Pedralva-MG, 05 de fevereiro de 2026.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183
Mariany Sanches
Advogada - OAB/MG 204.267
INSTRUÇÕES PARA TRAMITAÇÃO DE PROPOSIÇÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA/MG
Proposição Projeto de Lei Ordinária nº 05/2026
Ementa/assunto
Concede aumento no valor do auxílio-alimentação aos servidores
públicos municipais e dá outras providências.
Recebimento
arquivo p/ parecer
03/02/2026
Entrega do
parecer jurídico
05/02/2026
Comissões
permanentes
responsáveis
☒ Comissão de Legislação, Justiça e Redação
☒Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
☐ Comissão de Serviços Públicos, Obras e Administração Municipal
☐ Comissão da Ordem Econômica, Social e Cultural
Pedido de urgência ☒ SIM ☐ NÃO
Prazo deliberação ☒ Indeterminado ☐ 90 dias ☐Outro: ___________
Nº de turnos ☒ Turno único ☐ Dois turnos (art.269, RI)
Quórum
aprovação ☒ Maioria simples ☐ Maioria absoluta ☐ Dois terços
Processo de
votação ☒ Simbólico ☐ Nominal ☐ Secreto
Presidente participa
da votação?
☐ SIM ☒ NÃO
Sugestões
de Emendas ☐ SIM ☒ NÃO
Mariany Sanches
Advogada - OAB/MG 204.267