PARECER JURÍDICO n
o 05/2026 para a
Câmara Municipal de Pedralva
Parecer jurídico ao projeto de resolução n
o
01/2026, que “Altera o art. 192 do
Regimento Interno da Câmara Municipal
de Pedralva, para dispor sobre a
prerrogativa do Presidente da Câmara de
falar por último na fase de
pronunciamentos dos Vereadores.”.
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei de Paula
Silva, solicita um parecer de nossa consultoria sobre a proposição em epígrafe, de
iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal, que, em síntese, visa acrescentar o
§3º ao art. 192 do Regimento Interno, estabelecendo que, na fase de
pronunciamentos dos Vereadores, o Presidente da Câmara será o último a fazer uso
da palavra, após verificada a inexistência de outros vereadores inscritos ou
interessados em se manifestar, vedando-se nova manifestação após o
pronunciamento presidencial.
PARECER:
A proposição observa as regras da técnica legislativa e se encontra
adequadamente veiculada por meio de Projeto de Resolução, instrumento normativo
próprio para disciplinar matéria interna corporis, nos termos da autonomia
organizacional do Poder Legislativo municipal (art. 221, I, Regimento Interno da
Câmara Municipal de Pedralva/MG).
No que se refere à competência, a Constituição da República assegura ao
Poder Legislativo autonomia para dispor sobre sua organização interna e
funcionamento, decorrência direta do princípio da separação dos Poderes e da
autonomia municipal. Nesse sentido, a disciplina da ordem de uso da palavra em
sessões legislativas insere-se no núcleo essencial da competência regimental da
Câmara Municipal, não havendo qualquer invasão de atribuições do Poder Executivo
ou afronta a normas constitucionais de reprodução obrigatória.
A iniciativa da Mesa Diretora é adequada, uma vez que a alteração
pretendida incide diretamente sobre norma regimental relativa à condução das
sessões plenárias e ao exercício das atribuições da Presidência.
Sob o aspecto material, a alteração proposta não implica restrição ilegítima
à prerrogativa parlamentar dos vereadores, tampouco supressão do direito de
manifestação. Ao contrário, o texto condiciona expressamente o pronunciamento
final do Presidente à prévia verificação de inexistência de outros vereadores inscritos
ou interessados em se manifestar, preservando-se, assim, o direito de fala dos
parlamentares. A vedação de novo pronunciamento após a manifestação presidencial
revela-se medida razoável e proporcional, voltada exclusivamente à organização dos
trabalhos e ao encerramento ordenado da fase de pronunciamentos.
Importante destacar que o Presidente da Câmara, ao acumular as funções
de direção dos trabalhos legislativos e de parlamentar, possui atribuições específicas
de condução da sessão, sendo plenamente legítimo que o Regimento Interno
discipline a forma e o momento de seu pronunciamento, inclusive como mecanismo
de fortalecimento da autoridade institucional da Presidência e de prevenção à
reabertura indevida de fases regimentais já superadas.
Ademais, a proposição não cria direitos subjetivos, não institui vantagens,
não gera obrigações externas nem produz efeitos financeiros ou orçamentários, mas
se limita à organização procedimental interna da Casa Legislativa. Trata-se, portanto,
de norma de eficácia interna, compatível com os princípios da razoabilidade,
eficiência administrativa e segurança jurídica.
Não se identificam, assim, vícios, tampouco a proposição afronta aos
princípios democráticos ou às garantias do exercício regular do mandato parlamentar.
Diante do exposto, opinamos pela plena legalidade e constitucionalidade
do Projeto de Resolução nº 01/2026, não havendo óbices jurídicos ao seu regular
prosseguimento e deliberação pelo Plenário da Câmara Municipal de Pedralva.
Eis o parecer.
Pedralva-MG, 05 de fevereiro de 2026.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183
Mariany Sanches
Advogada - OAB/MG 204.267
INSTRUÇÕES PARA TRAMITAÇÃO DE PROPOSIÇÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA/MG
Proposição Projeto de Resolução nº 01/2026
Ementa/assunto
“Altera o art. 192 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Pedralva, para dispor sobre a prerrogativa do Presidente da
Câmara de falar por último na fase de pronunciamentos dos
Vereadores.”.
Recebimento
arquivo p/ parecer
03/02/2026
Entrega do
parecer jurídico
05/02/2026
Comissões
permanentes
responsáveis
☒ Comissão de Legislação, Justiça e Redação
☐Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
☐ Comissão de Serviços Públicos, Obras e Administração Municipal
☐ Comissão da Ordem Econômica, Social e Cultural
Pedido de urgência ☐ SIM ☒ NÃO
Prazo deliberação ☒ Indeterminado ☐ 90 dias ☐Outro: ___________
Nº de turnos ☒ Turno único ☐ Dois turnos (art.269, RI)
Quórum
aprovação ☒ Maioria simples ☐ Maioria absoluta ☐ Dois terços
Processo de
votação ☒ Simbólico ☐ Nominal ☐ Secreto
Presidente participa
da votação?
☐ SIM ☒ NÃO
Sugestões
de Emendas ☐ SIM ☒ NÃO
Mariany Sanches
Advogada - OAB/MG 204.267