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materia nº 6/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-02-05
EmentaParecer emitido pela Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Pedralva ao Projeto de Lei nº 3/2026.
native_id4819

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-24 Encaminhado ao Poder Executivo — Autógrafo do PL 03/2026 encaminhado ao Prefeito para ser sancionado.
2026-02-20 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Redação Final e Autógrafo elaborados e encaminhados ao Presidente da Câmara, para serem assinados pelos membros da Mesa Diretora, e ser encaminhado, pelo Presidente, o Autógrafo ao Prefeito.
2026-02-19 Tramitação finalizada / Proposição aprovada — Proposição encaminhada à Secretaria da Casa para ser confeccionados a Redação Final e o Autógrafo.
2026-02-19 Proposição discutida e aprovada em 2º turno — Proposição discutida e aprovada em 2º turno.
2026-02-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 2º turno.
2026-02-09 Proposição discutida e aprovada em 1º turno P Proposição discutida e aprovada em 1º turno.
2026-02-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2026-02-05 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposta encaminhada ao Presidente da Casa para ser distribuída às demais comissões.
2026-02-02 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Projeto encaminhado pelo Presidente da Câmara à CLJR para análise e parecer.
2026-02-02 Proposição lida em Plenário — Proposição lida em plenário e encaminhada ao Presidente da Casa para distribuir nas comissões permanentes.
2026-02-02 Proposição inclusa na pauta — Projeto será lido no Expediente da reunião do dia 2 de fevereiro de 2026.
2026-02-02 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Encaminhado ao Presidente da Câmara para dar inicio à tramitação.

Documents (1)

texto original #

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PARECER JURÍDICO n
o 06/2026 para a
Câmara Municipal de Pedralva
Parecer jurídico ao projeto de lei n
o
03/2026, que “dispõe sobre a revisão geral
anual dos subsídios dos vereadores do
Município de Pedralva/MG.”.
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei de Paula
Silva, solicita um parecer de nossa consultoria sobre a proposição em epígrafe, de
iniciativa da Mesa Diretora, que, em síntese, visa conceder a revisão geral anual aos
vereadores, aplicando-se o percentual de 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por
cento), correspondente à inflação apurada pelo IPCA/IBGE no período de janeiro a
dezembro de 2025, com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2026.
PARECER:
O presente projeto de lei está redigido em linguagem parlamentar e
obedece às regras da técnica legislativa.
Quanto à competência municipal, a matéria objeto do Projeto de Lei nº
03/2026 insere-se na competência legislativa do Município, nos termos do art. 29,
inciso VI, e do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, ao tratar da fixação e revisão
dos subsídios dos Vereadores, agentes políticos do Poder Legislativo Municipal.
No âmbito local, a Lei Orgânica do Município de Pedralva assegura à
Câmara Municipal competência para dispor sobre a remuneração de seus membros,
inclusive quanto à revisão anual dos subsídios, observados os limites constitucionais e
legais.
Quanto à iniciativa, o projeto revela-se formalmente adequado. Nos
termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, a revisão geral anual deve
observar a iniciativa privativa de cada Poder em relação aos seus respectivos agentes.
Em observância ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes, compete
à Câmara Municipal a iniciativa de projeto de lei que trate da revisão anual dos
subsídios de seus próprios membros.
Tal entendimento é consolidado no âmbito do Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais, que reconhece ser da Câmara Municipal a iniciativa
legislativa para revisão anual dos subsídios dos vereadores, não cabendo tal
atribuição ao Chefe do Poder Executivo.
Portanto, correta a iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal para
apresentação do Projeto de Lei nº 03/2026.
Cumpre destacar que a justificativa que acompanha o Projeto esclarece
que a proposição tem por finalidade promover a revisão geral anual dos subsídios dos
vereadores, mediante a aplicação do índice oficial de inflação apurado pelo IPCA/IBGE
no exercício de 2025, no percentual de 4,26%, com o objetivo exclusivo de preservar
o valor real da remuneração, em estrita observância ao disposto no art. 37, inciso X,
da Constituição Federal, bem como às disposições da Lei Orgânica Municipal e da Lei
Municipal nº 2.047/2024, que autorizam a revisão anual dos subsídios dos agentes
políticos do Poder Legislativo, sem que isso represente aumento real, majoração
remuneratória ou afronta ao princípio da anterioridade da legislatura.
Passaremos a análise do aspecto material. O Projeto de Lei nº 03/2026
concede revisão geral anual no percentual de 4,26%, correspondente exatamente ao
IPCA apurado no período de janeiro a dezembro de 2025, índice oficial de inflação
utilizado para preservação do valor real da remuneração.
A revisão encontra fundamento direto no art. 37, inciso X, da Constituição
Federal, que assegura aos agentes públicos a revisão geral anual, sempre na mesma
data e sem distinção de índices, com a finalidade de recomposição do poder
aquisitivo, não se confundindo com majoração ou aumento real de subsídio.
Ressalte-se que a Lei Municipal nº 2.047/2024, que fixou os subsídios dos
vereadores para a Legislatura de 2025 a 2028, previu expressamente a possibilidade
de revisão geral anual, a partir do exercício de 2026, mediante aplicação do índice
oficial de inflação, condicionada à edição de lei específica de iniciativa da Câmara
Municipal, requisito plenamente atendido pelo presente projeto.
Assim, a proposição não afronta o princípio da anterioridade da legislatura,
tampouco viola o art. 29, inciso VI, da Constituição Federal, por não importar em
fixação ou aumento real de subsídios, mas apenas em atualização monetária.
Registre-se, por cautela, que a matéria relativa à revisão geral anual de
subsídios de agentes políticos encontra-se em discussão no Supremo Tribunal Federal
(Tema 1.192 – RE nº 1.344.400). Todavia, enquanto não sobrevier decisão definitiva
em sentido contrário, permanece válida a distinção jurídica entre revisão inflacionária
e aumento real, especialmente quando há previsão legal expressa e observância do
índice oficial de inflação, como no caso em análise.
Quanto ao aspecto orçamentário, o Projeto de Lei nº 03/2026 dispõe que
as despesas decorrentes de sua execução correrão por conta de dotações próprias do
orçamento da Câmara Municipal, já consignadas no orçamento vigente.
Tratando-se de revisão geral anual limitada à recomposição inflacionária,
aplica-se o entendimento consolidado de que tal despesa não se submete às
exigências do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), conforme dispõe o §6º do art. 17 da LRF, que excepciona expressamente a
revisão geral anual prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
Presume-se, portanto, que o impacto financeiro decorrente da revisão já
se encontra absorvido nas projeções orçamentárias da despesa com pessoal do
exercício, não havendo exigência legal de apresentação de medidas compensatórias
ou estimativa detalhada de impacto, desde que respeitados os limites constitucionais
e legais.
Diante do exposto, opina-se pela constitucionalidade, legalidade e
regularidade do Projeto de Lei nº 03/2026, que dispõe sobre a revisão geral anual dos
subsídios dos vereadores do Município de Pedralva/MG, tendo em vista que a matéria
insere-se na competência do Poder Legislativo Municipal; a iniciativa é legítima da
Mesa Diretora da Câmara; o projeto observa os aspectos formais e materiais exigidos
pela Constituição Federal; a revisão concedida limita-se à recomposição inflacionária,
não configurando aumento real e que não há óbice orçamentário ou financeiro à sua
aprovação.
Eis o parecer.
Pedralva-MG, 05 de fevereiro de 2026.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183
Mariany Sanches
Advogada - OAB/MG 204.267
INSTRUÇÕES PARA TRAMITAÇÃO DE PROPOSIÇÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA/MG
Proposição Projeto de Lei Ordinária nº 03/2026
Ementa/assunto
Dispõe sobre a revisão geral anual dos subsídios dos vereadores
do Município de Pedralva/MG.
Recebimento
arquivo p/ parecer
03/02/2026
Entrega do
parecer jurídico
05/02/2026
Comissões
permanentes
responsáveis
☒ Comissão de Legislação, Justiça e Redação
☒Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
☐ Comissão de Serviços Públicos, Obras e Administração Municipal
☐ Comissão da Ordem Econômica, Social e Cultural
Pedido de urgência ☐ SIM ☒ NÃO
Prazo deliberação ☒ Indeterminado ☐ 90 dias ☐Outro: ___________
Nº de turnos ☐ Turno único ☒ Dois turnos (art.269, RI)
Quórum
aprovação ☒ Maioria simples ☐ Maioria absoluta ☐ Dois terços
Processo de
votação ☒ Simbólico ☐ Nominal ☐ Secreto
Presidente participa
da votação?
☐ SIM ☒ NÃO
Sugestões
de Emendas ☐ SIM ☒ NÃO
Mariany Sanches
Advogada - OAB/MG 204.267

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