CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1, DE 2026.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre o Projeto
de Lei nº 1/2026, que “Dispõe sobre a
obrigatoriedade de divulgação, transparência
e controle das emendas parlamentares
destinadas ao Município de Pedralva e dá
outras providências.”
RELATÓRIO
Vem à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para análise
preliminar, o Projeto de Lei nº 1/2026, de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara
Municipal, que estabelece normas de divulgação, transparência e controle das emendas
parlamentares destinadas ao Município de Pedralva.
A proposição é submetida à apreciação desta Comissão exclusivamente
quanto aos seus aspectos regimental, constitucional e legal, nos termos do artigo 104 do
Regimento Interno da Câmara Municipal.
A proposição foi devidamente protocolada na Câmara Municipal em 2 de
fevereiro de 2026.
Designado relator, recebi a matéria e, após a devida análise, passo a emitir
parecer e voto, em conformidade com as normas regimentais.
Ao projeto, até esta fase da tramitação, não foi oferecida emenda e/ou
substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
No que se refere à competência legislativa, a matéria insere-se no âmbito
do interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, sendo
legítima a atuação legislativa do Município.
Quanto à iniciativa, não se verifica vício formal. A proposição não cria
cargos, não altera a estrutura administrativa, tampouco interfere na organização interna
do Poder Executivo, limitando-se a disciplinar deveres de transparência, publicidade e
prestação de informações, em consonância com princípios e normas constitucionais e
legais já vigentes.
Sob o prisma da constitucionalidade material, o projeto está em
conformidade com o art. 37, caput, da Constituição da República, ao concretizar os
princípios da legalidade, publicidade, moralidade, eficiência e transparência
administrativa. Alinha-se, ainda, ao art. 163-A da Constituição Federal, que impõe a
disponibilização pública de dados orçamentários e financeiros, assegurando a
rastreabilidade e o controle dos recursos públicos.
A proposição também guarda plena compatibilidade com a Lei Federal nº
12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), especialmente no que se refere ao dever de
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG — Tel./WhatsApp (35) 3663-1464
E-mails: camaramunicipal(dpedralva.mg leg br / secretariacmp(apedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br
Sica
Dosde
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
transparência ativa, bem como com os entendimentos consolidados do Supremo
Tribunal Federal que exigem padrões rigorosos de publicidade e rastreabilidade na
execução de emendas parlamentares.
No aspecto da legalidade, não se identifica afronta à Lei Complementar nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), uma vez que o projeto não institui despesa
obrigatória continuada nem cria novas estruturas administrativas, limitando-se a
regulamentar procedimentos de divulgação e controle.
Quanto à regimentalidade, a proposição observa as normas regimentais da
Câmara Municipal, encontrando-se adequadamente formalizada e apta à tramitação.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação opina
pela constitucionalidade, legalidade e regimentalidade do Projeto de Lei nº 01/2026, não
havendo óbices à sua regular tramitação.
Sala das Comissões, 5 de fevereiro de 2026.
ÀS) Panair
VER. DEILDO NUNES PEREIRA
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
SS
VER. JOSE PAULO DA SILVA
Presidente
VER. em MOISÉS VELOSO
Vice-Presidente
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG — Tel./WhatsApp (35) 3663-1464
E-mails: camaramunticipal(Opedralva.mg leg br / secretariacmp(Dpedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br