CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 2, DE 2026.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre o Projeto
de Lei nº 2/2026, que “Dispõe sobre a
revisão geral anual dos vencimentos dos
servidores da Câmara Municipal de
Pedralva.”
RELATÓRIO
Vem à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para análise
preliminar, o Projeto de Lei nº 2/2026, de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara
Municipal, que trata sobre a concessão da revisão geral anual dos vencimentos dos
servidores do Poder Legislativo Municipal, mediante aplicação do índice de 4,26%.
A proposição é submetida à apreciação desta Comissão exclusivamente
quanto aos seus aspectos regimental, constitucional e legal, nos termos do artigo 104 do
Regimento Interno da Câmara Municipal.
A proposição foi devidamente protocolada na Câmara Municipal em 2 de
fevereiro de 2026.
Designado relator, recebi a matéria e, após a devida análise, passo a emitir
parecer e voto, em conformidade com as normas regimentais.
Ao projeto, até esta fase da tramitação, não foi oferecida emenda e/ou
substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
No tocante à competência legislativa, a matéria insere-se no âmbito do
interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, ao tratar da
remuneração de servidores públicos do Poder Legislativo Municipal.
Quanto à iniciativa, não se verifica vício formal, uma vez que a proposta
foi apresentada pela Mesa Diretora, a quem compete, privativamente, a iniciativa de leis
que disponham sobre a organização administrativa e a remuneração dos servidores da
Câmara Municipal, em observância ao princípio da separação dos Poderes.
Sob o aspecto da constitucionalidade material, o projeto encontra
fundamento no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, que assegura a revisão geral
anual da remuneração dos servidores públicos, sempre por meio de lei específica e na
mesma data. A fixação de índice destinado à recomposição inflacionária, bem como a
previsão de efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2026, respeitam a
periodicidade anual da revisão e não afrontam o ordenamento constitucional.
No que se refere à legalidade, a proposição não contraria a Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), considerando que o art.
18, $ 6º, dispensa a estimativa de impacto orçamentário-financeiro nos casos de revisão
geral anual prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Quanto à regimentalidade, o Projeto de Lei observa as normas regimentais
da Câmara Municipal, encontrando-se formalmente adequado e apto à regular
tramitação.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação
manifesta-se pela constitucionalidade, legalidade e regimentalidade do Projeto de Lei nº
02/2026, não havendo óbices ao seu regular prosseguimento.
Sala das Comissões, 5 de fevereiro de 2026.
VER. DEILDO NUNES PEREIRA
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
VER. JOSE PAULO DA SILVA
Presidente
VER. DAVID MOISÉS VELOSO
Vice-Presidente
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