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materia nº 3/2026

Tipo Parecer da Comissão Permanente de LJR
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-02-05
EmentaParecer emitido pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 3/2026.
native_id4822

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-24 Encaminhado ao Poder Executivo — Autógrafo do PL 03/2026 encaminhado ao Prefeito para ser sancionado.
2026-02-20 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Redação Final e Autógrafo elaborados e encaminhados ao Presidente da Câmara, para serem assinados pelos membros da Mesa Diretora, e ser encaminhado, pelo Presidente, o Autógrafo ao Prefeito.
2026-02-19 Tramitação finalizada / Proposição aprovada — Proposição encaminhada à Secretaria da Casa para ser confeccionados a Redação Final e o Autógrafo.
2026-02-19 Proposição discutida e aprovada em 2º turno — Proposição discutida e aprovada em 2º turno.
2026-02-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 2º turno.
2026-02-09 Proposição discutida e aprovada em 1º turno P Proposição discutida e aprovada em 1º turno.
2026-02-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2026-02-05 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposta encaminhada ao Presidente da Casa para ser distribuída às demais comissões.
2026-02-02 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Projeto encaminhado pelo Presidente da Câmara à CLJR para análise e parecer.
2026-02-02 Proposição lida em Plenário — Proposição lida em plenário e encaminhada ao Presidente da Casa para distribuir nas comissões permanentes.
2026-02-02 Proposição inclusa na pauta — Projeto será lido no Expediente da reunião do dia 2 de fevereiro de 2026.
2026-02-02 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Encaminhado ao Presidente da Câmara para dar inicio à tramitação.

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 3, DE 2026.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre o Projeto
de Lei nº 3/2026, que “Dispõe sobre a
revisão geral anual dos subsídios dos
Vereadores do Município de
Pedralva/MG.”
RELATÓRIO
Vem à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para análise
preliminar, o Projeto de Lei nº 3/2026, de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara
Municipal, objetiva conceder a revisão geral anual dos subsídios dos Vereadores,
mediante a aplicação do índice de 4,26%, correspondente à variação do IPCA/IBGE no
exercício de 2025.
A proposição é submetida à apreciação desta Comissão exclusivamente
quanto aos seus aspectos regimental, constitucional e legal, nos termos do artigo 104 do
Regimento Interno da Câmara Municipal.
A proposição foi devidamente protocolada na Câmara Municipal em 2 de
fevereiro de 2026.
Designado relator, recebi a matéria e, após a devida análise, passo a emitir
parecer e voto, em conformidade com as normas regimentais.
Ao projeto, até esta fase da tramitação, não foi oferecida emenda e/ou
substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
No que se refere à competência legislativa, a matéria insere-se na esfera de
atribuições do Município, nos termos dos arts. 29, inciso VI, e 30, inciso I, da
Constituição Federal, ao tratar da fixação e revisão dos subsídios dos Vereadores,
agentes políticos do Poder Legislativo Municipal, competência igualmente assegurada
pela Lei Orgânica do Município de Pedralva.
Quanto à iniciativa, não se verifica vício formal, uma vez que compete
privativamente à Câmara Municipal a deflagração do processo legislativo relativo à
revisão anual dos subsídios de seus próprios membros, em observância ao art. 37, inciso
X, da Constituição Federal e ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes.
Mostra-se, portanto, adequada à iniciativa da Mesa Diretora.
Sob o prisma da constitucionalidade material, a proposição encontra
fundamento no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, ao limitar-se à concessão de
revisão geral anual destinada à recomposição do valor real da remuneração, sem
caracterizar aumento real ou majoração de subsídios. A aplicação do índice oficial de
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG — Tel./WhatsApp (35) 3663-1464
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+ Pia,
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
inflação e a existência de autorização legal prévia afastam afronta ao princípio da
anterioridade da legislatura e ao art. 29, inciso VI, da Constituição Federal.
Registra-se, por cautela, que a matéria é objeto de apreciação pelo
Supremo Tribunal Federal no Tema 1.192 da Repercussão Geral, circunstância que
recomenda atenção institucional, sem que, no presente momento, se identifique óbice
constitucional à tramitação da proposição.
No tocante à legalidade, não se constata conflito com a legislação vigente,
sendo a despesa decorrente da revisão geral anual compatível com o regime jurídico
aplicável aos agentes políticos do Poder Legislativo.
Quanto à regimentalidade, o Projeto de Lei observa as normas regimentais
da Câmara Municipal, encontrando-se regularmente formalizado e apto ao regular
processamento legislativo.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação
manifesta-se pela constitucionalidade, legalidade e regimentalidade do Projeto de Lei nº
03/2026, inexistindo óbices à sua regular tramitação.
Sala das Comissões, 5 de fevereiro de 2026.
VER. DEILDO NUNES PEREIRA
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
Site
VER. JOSE PAULO DA SILVA
Presidente
VER. DAVID MOISÉS VELOSO
Vice-Presidente
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