CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 4, DE 2026.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre o Projeto
de Lei nº 4/2026, que “Concede revisão
geral anual aos Servidores Públicos
Municipais e dá outras providências.”
RELATÓRIO
Vem à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para análise
preliminar, o Projeto de Lei nº 4/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que
tem por finalidade conceder revisão geral anual à remuneração dos servidores públicos
municipais do Poder Executivo, bem como promover a atualização dos subsídios dos
agentes políticos, nos percentuais nele definidos.
A proposição é submetida à apreciação desta Comissão exclusivamente
quanto aos seus aspectos regimental, constitucional e legal, nos termos do artigo 104 do
Regimento Interno da Câmara Municipal.
A proposição foi devidamente protocolada na Câmara Municipal em 2 de
fevereiro de 2026.
Designado relator, recebi a matéria e, após a devida análise, passo a emitir
parecer e voto, em conformidade com as normas regimentais.
Ao projeto, até esta fase da tramitação, não foi oferecida emenda e/ou
substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
Quanto à competência legislativa, a matéria insere-se no âmbito do
interesse local, nos termos do art. 30, inciso 1, da Constituição Federal, ao tratar da
remuneração de servidores públicos municipais.
No que se refere à iniciativa, não se constata vício formal, uma vez que o
projeto foi apresentado pelo Chefe do Poder Executivo, a quem compete,
privativamente, deflagrar o processo legislativo em matéria relativa à remuneração dos
servidores do Executivo, nos termos do art. 61, $1º, inciso II, da Constituição Federal,
aplicado aos Municípios pelo princípio da simetria, bem como conforme previsão da Lei
Orgânica do Município de Pedralva.
Sob o prisma da constitucionalidade material, a proposição encontra
fundamento no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, que assegura a revisão geral
anual da remuneração dos servidores públicos, por meio de lei específica e de iniciativa
do respectivo Poder. A previsão de efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de
2026 respeita a periodicidade anual da revisão geral, não se verificando afronta ao texto
constitucional.
No tocante à atualização dos subsídios dos agentes políticos, a proposição
ampara-se em autorização legal municipal vigente. Todavia, registra-se que a matéria é
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objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº
1.344.400 (Tema 1.192 da Repercussão Geral), circunstância que recomenda cautela
institucional, sem que, no momento, se identifique vício formal ou material de
inconstitucionalidade que impeça a tramitação do projeto.
Quanto à legalidade, não se verifica afronta à legislação vigente,
notadamente à Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
observadas as disposições constitucionais relativas à revisão geral anual.
No aspecto da regimentalidade, o Projeto de Lei atende às exigências
regimentais da Câmara Municipal, encontrando-se regularmente formalizado e apto ao
regular prosseguimento do processo legislativo.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação
manifesta-se pela constitucionalidade, legalidade e regimentalidade do Projeto de Lei nº
04/2026, não havendo óbices à sua regular tramitação.
Sala das Comissões, 5 de fevereiro de 2026.
Yoda Myers Bana
VER. DEILDO NUNES PEREIRA
Secretário/Relator
VOTOU DE ACO! LATOR
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VER. JOSÉ PÁULO DA SILVA
A Presidente
VER. DAVID MOISÉS VELOSO
Vice-Presidente
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