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materia nº 5/2026

Tipo Parecer da Comissão Permanente de LJR
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-02-05
EmentaParecer emitido pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 5/2026.
native_id4824

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-24 Encaminhado ao Poder Executivo — Autógrafo do PL 05/2026 encaminhado ao Prefeito para ser sancionado.
2026-02-20 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Redação Final e Autógrafo elaborados e encaminhados ao Presidente da Câmara, para serem assinados pelos membros da Mesa Diretora, e ser encaminhado, pelo Presidente, o Autógrafo ao Prefeito.
2026-02-19 Tramitação finalizada / Proposição aprovada — Proposição encaminhada à Secretaria da Casa para ser confeccionados a Redação Final e o Autógrafo.
2026-02-19 Proposição discutida e aprovada em 2º turno — Proposição discutida e aprovada em 2º turno.
2026-02-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 2º turno.
2026-02-09 Proposição discutida e aprovada em 1º turno P Proposição discutida e aprovada em 1º turno.
2026-02-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2026-02-05 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposta encaminhada ao Presidente da Casa para ser distribuída às demais comissões.
2026-02-02 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Projeto encaminhado pelo Presidente da Câmara à CLJR para análise e parecer.
2026-02-02 Proposição lida em Plenário — Proposição lida em plenário e encaminhada ao Presidente da Casa para distribuir nas comissões permanentes.
2026-02-02 Proposição inclusa na pauta — Projeto será lido no Expediente da reunião do dia 2 de fevereiro de 2026.
2026-02-02 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Encaminhado ao Presidente da Câmara para dar inicio à tramitação.

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 5, DE 2026.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre o Projeto
de Lei nº 5/2026, que “Concede aumento
no valor do auxilio-alimentação aos
servidores públicos municipais de
Pedralva e dá outras providências.”
RELATÓRIO
Vem à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para análise
preliminar, o Projeto de Lei nº 5/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que
tem por objeto autorizar o aumento do valor do auxílio-alimentação concedido aos
servidores públicos municipais.
A proposição é submetida à apreciação desta Comissão exclusivamente
quanto aos seus aspectos regimental, constitucional e legal, nos termos do artigo 104 do
Regimento Interno da Câmara Municipal.
A proposição foi devidamente protocolada na Câmara Municipal em 2 de
fevereiro de 2026.
Designado relator, recebi a matéria e, após a devida análise, passo a emitir
parecer e voto, em conformidade com as normas regimentais.
Ao projeto, até esta fase da tramitação, não foi oferecida emenda e/ou
substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
No que se refere à competência legislativa, a matéria insere-se no âmbito
do interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, ao tratar do
regime jurídico e de benefícios concedidos a servidores públicos municipais,
competência esta também expressamente prevista na Lei Orgânica do Município de
Pedralva.
Quanto à iniciativa, não se verifica vício formal, uma vez que a proposição
foi apresentada pelo Chefe do Poder Executivo, a quem compete privativamente
deflagrar o processo legislativo em matéria que disponha sobre remuneração e
vantagens pecuniárias de servidores públicos do Executivo, conforme art. 61, $1º, inciso
IL, da Constituição Federal, aplicado aos Municípios pelo princípio da simetria, bem
como nos termos da Lei Orgânica Municipal.
Sob o aspecto da constitucionalidade material, o auxílio-alimentação
possui natureza indenizatória, não se confundindo com vencimento ou subsídio, sendo
sua concessão e atualização admitidas pelo ordenamento jurídico, desde que previstas
em lei específica. O reajuste do benefício por meio de autorização legislativa atende ao
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG — Tel./WhatsApp (35) 3663-1464
E-mails: camaramunicipal(Opedralva.mg.leg br / secretariacmp(O)pedralva mg leg br / Website: www pedralva.mg.leg.br
S7 (co
Lau reias Tihezo Dasd
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
princípio da legalidade e não afronta os princípios previstos no art. 37 da Constituição
Federal.
No tocante à legalidade, a proposição mostra-se compatível com a
legislação municipal vigente que disciplina o auxílio-alimentação, não se identificando
conflito normativo ou extrapolação dos limites legais estabelecidos.
Quanto à regimentalidade, o Projeto de Lei observa as normas regimentais
da Câmara Municipal, encontrando-se formalmente adequado e apto à regular
tramitação no âmbito do Poder Legislativo.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação opina
pela constitucionalidade, legalidade e regimentalidade do Projeto de Lei nº 05/2026,
inexistindo óbices ao seu regular prosseguimento.
Sala das Comissões, 5 de fevereiro de 2026.
VER. DEILDO NUNES PEREIRA
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
SD Sar
VER. JOSE PAULO DA SILVA
Presidente
VER. DAVID MOISÉS VELOSO
Vice-Presidente
o Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG — Tel./WhatsApp (35) 3663-1464
E-mails: camaramunicipal(apedralva mg leg br / secretariacmp(a)pedralva mg leg br / Website: www.pedralva.mg leg. br

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