CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 5, DE 2026.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre o Projeto
de Lei nº 5/2026, que “Concede aumento
no valor do auxilio-alimentação aos
servidores públicos municipais de
Pedralva e dá outras providências.”
RELATÓRIO
Vem à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para análise
preliminar, o Projeto de Lei nº 5/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que
tem por objeto autorizar o aumento do valor do auxílio-alimentação concedido aos
servidores públicos municipais.
A proposição é submetida à apreciação desta Comissão exclusivamente
quanto aos seus aspectos regimental, constitucional e legal, nos termos do artigo 104 do
Regimento Interno da Câmara Municipal.
A proposição foi devidamente protocolada na Câmara Municipal em 2 de
fevereiro de 2026.
Designado relator, recebi a matéria e, após a devida análise, passo a emitir
parecer e voto, em conformidade com as normas regimentais.
Ao projeto, até esta fase da tramitação, não foi oferecida emenda e/ou
substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
No que se refere à competência legislativa, a matéria insere-se no âmbito
do interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, ao tratar do
regime jurídico e de benefícios concedidos a servidores públicos municipais,
competência esta também expressamente prevista na Lei Orgânica do Município de
Pedralva.
Quanto à iniciativa, não se verifica vício formal, uma vez que a proposição
foi apresentada pelo Chefe do Poder Executivo, a quem compete privativamente
deflagrar o processo legislativo em matéria que disponha sobre remuneração e
vantagens pecuniárias de servidores públicos do Executivo, conforme art. 61, $1º, inciso
IL, da Constituição Federal, aplicado aos Municípios pelo princípio da simetria, bem
como nos termos da Lei Orgânica Municipal.
Sob o aspecto da constitucionalidade material, o auxílio-alimentação
possui natureza indenizatória, não se confundindo com vencimento ou subsídio, sendo
sua concessão e atualização admitidas pelo ordenamento jurídico, desde que previstas
em lei específica. O reajuste do benefício por meio de autorização legislativa atende ao
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princípio da legalidade e não afronta os princípios previstos no art. 37 da Constituição
Federal.
No tocante à legalidade, a proposição mostra-se compatível com a
legislação municipal vigente que disciplina o auxílio-alimentação, não se identificando
conflito normativo ou extrapolação dos limites legais estabelecidos.
Quanto à regimentalidade, o Projeto de Lei observa as normas regimentais
da Câmara Municipal, encontrando-se formalmente adequado e apto à regular
tramitação no âmbito do Poder Legislativo.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação opina
pela constitucionalidade, legalidade e regimentalidade do Projeto de Lei nº 05/2026,
inexistindo óbices ao seu regular prosseguimento.
Sala das Comissões, 5 de fevereiro de 2026.
VER. DEILDO NUNES PEREIRA
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
SD Sar
VER. JOSE PAULO DA SILVA
Presidente
VER. DAVID MOISÉS VELOSO
Vice-Presidente
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