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materia nº 7/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-02-09
EmentaParecer emitido pela Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Pedralva ao Projeto de Lei nº 6/2026.
native_id4825

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-11 Encaminhado ao Poder Executivo Autógrafo do PL 06/2026 encaminhado ao Prefeito para ser sancionado.
2026-03-10 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal Redação Final e Autógrafo elaborados e encaminhados ao Presidente da Câmara, para serem assinados pelos membros da Mesa Diretora, e ser encaminhado, pelo Presidente, o Autógrafo ao Prefeito.
2026-03-09 Tramitação finalizada / Proposição aprovada Proposição encaminhada à Secretaria da Casa para ser confeccionados a Redação Final e o Autógrafo.
2026-03-09 Proposição discutida e aprovada Proposição discutida e aprovada em turno único - urgência especial.
2026-03-09 Tramitação alterada para regime de urgência especial Aprovado requerimentos requerendo a concessão de Urgência Especial para os PLs 6, 9, 13, 14 e 15 de 2026.
2026-03-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2026-03-06 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.

Documents (1)

texto original #

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PARECER JURÍDICO n
o 09/2026 para a
Câmara Municipal de Pedralva/MG
Parecer jurídico ao projeto de lei n
o
06/2026, que “autoriza a abertura ao
orçamento do Município de Pedralva, para
o exercício de 2026, crédito adicional
suplementar, no valor de R$295.000,00, e
dá outras providências”.
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei de Paula
Silva, solicita um parecer de nossa consultoria sobre o projeto de lei em epígrafe, de
autoria do Exmo. Sr. Prefeito Municipal, que visa obter a autorização legislativa para a
abertura de um crédito suplementar ao orçamento vigente, no importe de
R$295.000,00.
PARECER:
Sob o aspecto formal, o projeto está redigido em conformidade com as
regras da técnica legislativa.
No mérito, trata-se da suplementação de dotação orçamentária do
orçamento vigente, no valor total de R$ 295.000,00, mediante o aproveitamento de
saldo de superávit financeiro do exercício de 2025, apurado na fonte 500 – Recursos
não vinculados de impostos.
A dotação orçamentária objeto da suplementação é aquela expressamente
discriminada no art. 1º do Projeto de Lei, referente à despesa de Equipamentos e
Material Permanente, inserida no programa Aquisição de Veículos, Máquinas e
Equipamentos, no montante de R$ 295.000,00 (duzentos e noventa e cinco mil reais),
destinada ao reforço das ações de investimento voltadas à melhoria da infraestrutura
e da capacidade operacional do Município.
Segundo as informações prestadas pelo Chefe do Poder Executivo, na
justificativa do PL, a abertura deste crédito suplementar se faz necessária para
reforçar dotação orçamentária destinada ao Departamento Municipal de Transportes,
visando à aquisição de máquina pesada a ser utilizada na manutenção de vias
públicas, estradas vicinais e no suporte às diversas demandas de infraestrutura do
município.
Sob o aspecto jurídico-contábil, baseado nos conceitos da Lei Federal n
o
4.320/64 (arts. 40 e 41), o instrumento do “crédito suplementar” corresponde ao
reforço de dotações que estejam consignadas no orçamento, mas cujo saldo seja
insuficiente para a finalidade a que se destinam no atual exercício financeiro.
Também por determinação da Lei 4.320/64, toda abertura de crédito
suplementar precisa ser acompanhada da indicação da respectiva fonte do recurso,
utilizando uma ou mais das espécies previstas no § 1
o de seu art. 43. No presente
caso, utiliza-se o superávit financeiro do exercício anterior.
O superávit financeiro representa uma sobra de recursos que foram
arrecadados no exercício anterior, não comprometidos, que ficam disponíveis para
serem utilizados no exercício corrente. No caso concreto, os valores são advindos da
fonte 500 – Recursos não vinculados de impostos.
Quanto à instrução orçamentário-financeira, verifica-se que o Projeto de
Lei nº 06/2026 indica como fonte de recursos para a abertura do crédito suplementar
o superávit financeiro do exercício anterior, nos termos do art. 43, §1º, inciso I, da Lei
Federal nº 4.320/1964. Todavia, para a perfeita instrução do processo legislativo e
para fins de controle e transparência, recomendo que seja formalmente anexado aos
autos o demonstrativo contábil que comprove o valor do superávit financeiro apurado
na fonte 500, extraído do Balanço Patrimonial consolidado do exercício anterior,
conforme demonstrativos que integram a Lei Orçamentária Anual de 2026,
assegurando correspondência entre a fonte indicada e o montante autorizado, bem
como a observância do equilíbrio orçamentário e fiscal do Município.
Por oportuno, o demonstrativo financeiro atualmente acostado aos autos
não guarda pertinência temática com a abertura do crédito suplementar em análise,
razão pela qual não supre a exigência legal de comprovação do superávit financeiro
indicado como fonte de recursos.
Desta forma, concluímos que, com a juntada do demonstrativo, a
proposição é regular e legal, não havendo, sob o aspecto jurídico, nenhum empecilho
à sua aprovação pela Câmara.
Eis o parecer.
Pedralva-MG, 09 de fevereiro de 2026.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183
Mariany Sanches
Advogada - OAB/MG 204.267
INSTRUÇÕES PARA TRAMITAÇÃO DE PROPOSIÇÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA/MG
Proposição Projeto de Lei Ordinária nº 06/2026
Ementa/assunto
“autoriza a abertura ao orçamento do Município de Pedralva, para
o exercício de 2026, crédito adicional suplementar, no valor de
R$295.000,00, e dá outras providências”.
Recebimento
arquivo p/ parecer
30/01/2026
Entrega do
parecer jurídico
09/02/2026
Comissões
permanentes
responsáveis
☒ Comissão de Legislação, Justiça e Redação
☒Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
☐ Comissão de Serviços Públicos, Obras e Administração Municipal
☐ Comissão da Ordem Econômica, Social e Cultural
Pedido de
urgência
☐ SIM ☒ NÃO
Prazo deliberação ☒ Indeterminado ☐ 90 dias ☐Outro: ___________
Nº de turnos ☐ Turno único ☒ Dois turnos (art.269, RI)
Quórum
aprovação
☒ Maioria simples ☐ Maioria absoluta ☐ Dois terços
Processo de
votação
☒ Simbólico ☐ Nominal ☐ Secreto
Presidente participa
da votação?
☐ SIM ☒ NÃO
Sugestões
de Emendas
☐ SIM ☒ NÃO
Mariany Sanches
Advogada - OAB/MG 204.267

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