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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
EXMO. SR.
VALDINEI DE PAULA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
O vereador que este subscreve, representante do povo nesta Casa Legislativa,
vem, através deste, requerer a V. Exa., ouvido o plenário conforme legislação em vigor, o envio
desta solicitação ao senhor Prefeito:
* informações acerca do pagamento do Auxílio Esportivo, instituído nos termos da Lei nº
1.948/2022, que segue anexa:
1. Informar detalhadamente como está sendo realizado o pagamento do Auxílio Esportivo,
especificando: a) os critérios atualmente adotados para concessão do benefício; b) o
órgão ou setor responsável pela análise e deferimento dos pedidos; c) a periodicidade
dos pagamentos e a forma de repasse dos valores aos beneficiários.
2. Esclarecer em quais situações o benefício do Auxílio Esportivo tem sido negado,
indicando, de forma objetiva, os motivos mais recorrentes para o indeferimento dos
pedidos.
3. Informar se o Auxílio Esportivo tem sido negado para eventos esportivos realizados
dentro do próprio município e, em caso afirmativo: a) qual o critério utilizado para o
indeferimento nesses casos; b) qual dispositivo específico da Lei nº 1.948/2022 impede
ou restringe o pagamento do benefício para eventos realizados no âmbito municipal, se
houver.
4. Encaminhar, se possível, dados estatísticos ou relatório contendo o número de pedidos
protocolados, deferidos e indeferidos, com a respectiva justificativa, no período dos
últimos 13 meses.
Justificativa:
O presente requerimento tem por objetivo assegurar a transparência e a publicidade
dos atos administrativos relacionados à concessão do Auxílio Esportivo, bem como permitir a
correta fiscalização por parte do Poder Legislativo acerca da aplicação dos recursos públicos.
Ressalta-se que o Auxílio Esportivo constitui importante instrumento de incentivo
à prática esportiva, à formação de atletas e à promoção do esporte como política pública de
inclusão social. Dessa forma, torna-se imprescindível que os critérios de concessão, pagamento
e eventual indeferimento do benefício estejam claramente definidos, em estrita observância aos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Além disso, as informações ora solicitadas são fundamentais para verificar a correta
interpretação e aplicação da Lei nº 1 948/2022, especialmente no que se refere à eventual
segurança dai tratamento isonômico aos beneficiários e a efetividade da
É
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Câmara Municipal de Pedralva, 9 de fevereiro de 2
Deildo Nunes Pereira
Vereador
Pedralva MG
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S E-mails: camaramunicipal(dpedralva mg leg.br / secretariacmp(Apedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva mg leg br
Da
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.948/2022
DE 29 DE AGOSTO DE 2022
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
conceder ajuda de custo a atletas e equipes
que representam o Município de Pedralva
em competições, criando o PROGRAMA
AUXÍLIO ESPORTIVO, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. |º Fica criado o Programa Auxílio Esportivo, que autoriza o Poder Executivo
a conceder ajuda de custo aos atletas e equipes que representam o Município de Pedralva em
competições esportivas nos mais diferentes níveis.
$1º Os recursos fornecidos pelo Município aos atletas ou equipes desportivas,
serão destinados especificamente a custear despesas com a taxa de inscrição de eventos e
competições esportivas.
82º O Poder Executivo deverá editar Decreto Municipal para cada Auxílio
Esportivo pago (Ver art. 9º, parágrafo único).
Art. 2º O Auxílio Esportivo corresponderá em uma ajuda de custo em dinheiro no
valor de até R$500.00 (quinhentos reais).
$1º Para definição do valor do auxílio de que trata esta Lei, o solicitante deverá
apresentar comprovante do valor estabelecido para taxa de inscrição no evento ou competição
que pretende participar (Ver art. 4º, IV).
82º O Auxílio Esportivo poderá ser superior ao valor limite estabelecido pelo
caput. desde que haja justificativa devidamente fundamentada, devendo ainda, o pleito ser
submetido ao Conselho Municipal de Deporto e Lazer, que, se aprovado. ficará o gestor
responsável autorizado a conceder o benefício na forma requerida.
83º O valor limite estabelecido pelo caput será reajustado, mediante Decreto,
anualmente, em 1º de janeiro. pelo índice do IPCA, calculado pelo Instituto Nacional de
Geografia e Estatística (IBGE) ou outro que vier a substituí-lo,
Art. 3º O Programa Auxílio Esportivo visa incentivar o desenvolvimento do
esporte no Município de Pedralva, sobretudo nos seguintes aspectos:
I. Manutenção de atletas e equipes que representam o Município de Pedralva
em campeonatos, torneios e eventos esportivos:
IH. Recrutamento, seleção. formação e desenvolvimento de atletas;
Il. Fomento à prática e ao desenvolvimento do esporte entre crianças e
adolescentes, especialmente àquelas em situação de risco pessoal e social;
IV. Fomento ao interesse da população pela prática esportiva habitual.
Art. 4º A ajuda de custo poderá ser concedida individual ou coletivamente, e
deverá ser solicitada ao órgão responsável mediante requerimento ou pelo preenchimento de
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formulário disponibilizado pela Prefeitura Municipal para este fim, acompanhado de cópia dos
seguintes documentos:
L Documento oficial de identificação com foto;
IH. Comprovante de residência no Município de Pedralva:
HI. Histórico do atleta ou da equipe;
IV. Descrição da modalidade esportiva a ser disputada e do evento/competição
que se pretende participar. juntando documentação comprobatória de sua realização:
V. Comprovante do valor da taxa de inscrição:
VI Dados da conta bancária para depósito do auxílio financeiro em nome do
responsável pela equipe, do atleta ou de seu responsável legal, quando este for incapaz;
VII. Termo de autorização de uso de imagem para divulgação pela Prefeitura
Municipal em seus veículos informativos.
VIII. Declaração de que o atleta ou equipe solicitante está cadastrada junto à
Secretaria de Desenvolvimento/Departamento de Esporte e Lazer, e que está em plena atividade
(Ver art. 4º, 85º e arm. 5º, IN).
$1º Na hipótese do atleta ser menor de idade ou incapaz por outras razões, o
requerimento deverá ser firmado por representante legal e estar acompanhado de cópia dos
seguintes documentos:
Il. Documento oficial de identificação com foto. do representante legal:
H. Documentação comprobatória da condição de responsável legal do atleta;
Hl. Declaração da instituição de ensino comprovando frequência escolar. quando
atleta e menor de 16 anos:
IV. Declaração de responsabilidade sobre quaisquer danos;
82º As equipes deverão apresentar a solicitação por meio de representante, que
será responsável pessoal pelas obrigações decorrentes desta Lei.
83º O requerimento de concessão de auxílio de que trata esta Lei deverá ser
protocolado ao menos 30 dias antes da data prevista para o início da competição.
84º O gestor responsável terá o prazo de até 15 dias corridos para deliberar de
forma fundamentada a respeito da solicitação;
85º Para efeitos da segunda parte do inciso VIII, considera-se plena atividade, o
atleta ou equipe que tenha participado de ao menos dois eventos ou competições esportiva nos
últimos 12 meses:
$6º Para atendimento do critério estabelecido no $5º deste artigo, somente serão
considerados eventos ou competições esportivas que possuam o reconhecimento local. regional
ou nacional da comunidade esportiva, podendo, em caso de dúvidas na validação, ser suscitada
deliberação pelo Conselho Municipal de Desporto e Lazer.
87º A depender de justificativa devidamente fundamentada pelo interessado,
poderá ser relativizado o critério estabelecido no $5º deste artigo, devendo, para tanto, ocorrer
deliberação favorável do Conselho Municipal de Desporto e Lazer.
Art. 5º São requisitos para pleitear ajuda de custo:
| Terno mínimo 08 (oito) anos de idade;
IH. Estar cadastrado junto à Prefeitura Municipal como atleta ou equipe do
Municipio Pedralva que participa de competições ou eventos esportivos:
HI. Não receber salário de entidade de prática desportiva:
IV. Se atleta e menor de 16 anos, estar matriculado em instituição de ensino
público ou privado, bem como ter bom rendimento escolar e boa conduta disciplinar,
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comprovados através de declaração da instituição de ensino;
Parágrafo único. O cadastramento que faz menção o inciso Il, deverá ser
solicitado pelo interessado, mediante a apresentação de documentação hábil que demonstre ter
participado de competição (ões) ou evento (s) esportivo (s) nos últimos 12 meses:
Art. 6º Os beneficiários autorizarão a divulgação pela Prefeitura Municipal em
seus diferentes veículos de informação de fotos e informações diversas sobre a participação do
atleta ou equipe no evento ou competição esportiva (Ver art. 4º, VII).
Art. 7º Os beneficiários deverão prestar contas do recurso recebido. no prazo de
15 dias após a participação do evento, a qual deverá conter obrigatoriamente:
I. Comprovantes do pagamento da taxa de inscrição;
IH. Documentos que comprovem sua participação;
HI. Informações quanto ao resultado e/ou classificação final do
evento/competição;
$1º Em caso de saldo, deverá o beneficiário restituir o valor ao erário através de
conta a ser fornecida pelo Município.
82º Caso o beneficiário deixe de atender ao disposto no caput deste artigo ou
ainda deixe de participar da competição por qualquer razão, o mesmo deverá promover a
imediata e integral restituição dos valores recebidos, sob pena de responsabilização
administrativa, civil e criminal, nos termos da legislação.
Art. 8º Caberá à Prefeitura Municipal, por meio de seu órgão competente, realizar
toda a orientação « acompanhamento para a boa aplicação dos recursos do auxílio.
Parágrafo único. Ao fim de cada exercício ou sempre que solicitado, o servidor
responsável pela gestão do Programa Auxílio Esportivo deverá encaminhar ao Conselho
Municipal de Desporto e Lazer e ao Controle Interno, relatório onde se detalhará os atletas e
equipes cadastradas junto à Prefeitura e os valores liberados a título de auxílio, bem como,
encaminhará as prestações de contas apresentadas pelos beneficiários.
Art. 9º Além da ajuda de custo de que trata os artigos 1º e 2º, como parte do
Programa de Auxílio Esportivo, o Poder Executivo também poderá conceder apoio material,
logístico e/ou financeiro, a atletas e equipes pedralvenses, como ainda, a eventos e competições
esportivas realizadas na cidade de Pedralva. organizadas por entidades, grupos sociais ou pessoas
físicas ou jurídicas.
81º Para atendimento do disposto no caput do art. 9º, o Poder Executivo poderá:
I. Disponibilizar transporte ou custear despesas com viagens, hospedagem e
alimentação. a atletas e/ou equipes que se deslocarem para competições e/ou eventos esportivos:
IH. Conceder patrocínios a atletas, equipes e competições/eventos esportivos:
Il. Custear diretamente despesas com a realização de competições esportivas
organizadas por entidades, grupos sociais ou pessoas físicas ou jurídicas, como no pagamento de
arbitragem, premiações, material esportivo, estrutura, segurança, entre outros;
IV. Ceder material. bens ou corpo de funcionários para apoio logístico e/ou
organizacional ao evento ou competição esportiva realizada por entidades, grupos sociais ou
pessoas físicas ou jurídica;
V. Doar uniformes, bolas, instrumentos, ou qualquer material esportivo utilizado
para treinos e/ou competições. a atletas e/ou equipes:
VI. Promover palestras e cursos que visem à melhoria de desempenho esportivo
ou fomentem a atividade esportiva no município:
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VII Realizar outras atividades que não tenham sido previstas no rol descrito dos
incisos anteriores, desde que devidamente justificadas e aprovadas pelo Conselho Municipal de
Desporto e Lazer:
82º Para a concessão de apoio material, logístico e/ou financeiro, o gestor
responsável deverá apresentar ao Conselho Municipal de Desporto e Lazer a justificativa que
fundamentada a concessão do benefício. o que será objeto de apreciação pelos conselheiros, que
deliberarão a respeito.
Art. 10 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria consignada na Unidade Departamento de Esporte e Lazer,
vinculada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento, cuja realização dependerá da existência
de efetiva disponibilidade orçamentária € financeira.
Parágrafo único. O Decreto Municipal editado para publicação da concessão do
benefício deverá indicar o saldo orçamentário existente na dotação utilizada.
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, objetivando a
sua melhor aplicação.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, devendo ser
implementada no prazo improrrogável de até 180 dias.
Pedralva, 29 de fevereiro de 2022.
E.
Josimar Sinta de Freitas
Prefeito Municipal
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