PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINº. 03 /2019
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
doar imóvel ao Estado de Minas Gerais,
para uso do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, ESTADO DE MINAS GERAIS
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a doação de imóvel
pertencente ao patrimônio público municipal, sob condições e com cláusula de reversão:
Um terreno urbano, dividido, com área de 4.500,00 m?, situado na Rua Benedito Gonçalves de
Paiva, no PARQUE RESIDENCIAL CLAUDIO BUSTAMANTE, nesta cidade, dentro das
seguintes divisas: confrontando de frente 50,00 metros com a Rua Benedito Gonçalves de Paiva;
fundo com o prolongamento da Rua Odilon Souza com 50,00 metros; do lado direito com o
terreno do Município com 90,00 metros; e lado esquerdo, Quadra M, com Lotes 01 de José
Adalto Magalhães, Matrícula 5593, com 10,00 metros; Lote 02 de Antônio Pereira Vilela,
Matrícula 5183, com 10,00 metros; Lote 03 do Loteamento Bustamante Filhos Ltda., Matrícula
4343, com 10,00 metros; Lote 04 de Ivone Batista, Matrícula 4507, com 10,00 metros, com a
Rua Benedito Vital de Paiva, com 10,00 metros; Quadra H, Lote 01, da Matrícula 5772 de
Lucas Marcos de Souza, com 10,00 metros; Lote 02, Matrícula 5803 de Juliana Aparecida
Oliveira, com 10,00 metros; Lote 03, Matrícula 5589 de Sandra de Souza Ribeiro, com 10,00
metros; Lote 04, Matrícula 4689 de Maria do Carmo Silva, com 10,00 metros, Matrícula nº
6272, do Livro de Registro Geral nº 2AN, fls. 110, do Cartório do Registro de Imóveis desta
Comarca, avaliado em R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Art. 2º A doação prevista no art. 1º desta Lei tem por finalidade construir o fórum da
cidade, pelo que a doação é para uso exclusivo do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais.
Art. 3º São condições a serem observadas pelo Estado donatário, sob pena de reversão
do imóvel doado ao patrimônio público municipal, sem qualquer tipo de indenização pelos bens
físicos nele acrescidos:
I-— a construção deverá ser iniciada no prazo máximo de 05 (cinco) anos, contados da
data da efetiva doação, podendo ser prorrogado por igual período mediante justificativa
apresentada em até 30 (trinta) dias antes de findo o prazo;
II — a proibição de locar, sublocar, transferir, ceder ou usar o imóvel doado para
finalidade diversa daquela prevista nesta Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º Caso o Estado de Minas Gerais não tome posse do imóvel no prazo de dez
anos, a contar do recebimento da escritura de doação, o imóvel doado reverterá automaticamente
ao patrimônio do Município, observado o disposto no inciso I do art. 3º desta lei.
Art. 5º Decorridos os prazos estipulados nos dispositivos desta Lei e após o
cumprimento de todos os requisitos e obrigações nela constantes, o Estado donatário passará a
ter plena propriedade do imóvel, sem quaisquer restrições, no que se refere a este aspecto.
Art. 6º As despesas oriundas da respectiva transcrição da escritura pública de doação
correrão à conta do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. O texto desta lei deverá ser inteiramente transcrito na Escritura e
junto à Matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis de Pedralva.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedralva, 12 de julho de 2019.
erunft
ay'Silva de Freitas
Préfeito Municipal
Justificativa
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminho a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores
Vereadores, o incluso Projeto de Lei que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar imóvel
ao Estado de Minas Gerais, para uso do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e dá
outras providências”.
O presente projeto de lei tem por objetivo obter autorização desta honrada Casa
das Leis para que o Poder Executivo Municipal possa fazer doação de uma área de terreno com
4.500,00 m?2 , localizado no perímetro urbano desta cidade ao Egrégio Tribunal de Justiça de
Minas Gerais, onde será construído o prédio no novo Fórum desta Comarca.
É imperativo salientar que o E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais tomou a
iniciativa de questionar o Poder Executivo sobre o interesse na presente doação do imóvel, posto
que dispõe de verba no orçamento do Poder Judiciário para construção do prédio para
funcionamento do Fórum, cujo projeto e todas as despesas são de exclusiva alçada do Poder
Judiciário de Minas Gerais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
É cediço que o cartório eleitoral já foi transferido para a Comarca de Cristina e
seria um sério prejuízo e transtorno também tivéssemos nossa comarca unificada em outra sede.
De acordo com informações colhidas Por representantes do TIMG que nos
visitaram, onde foi construído novo prédio do fórum, a Prefeitura pode usar o prédio antigo, o
órgãos municipais.
Pelas razões expostas, encaminhamos a apreciação dos Senhores Vereadores o
presente Projeto de Lei, convictos do interesse público da proposta e do propósito de Vossas
Excelências de buscar o melhor para a população, requer por derradeiro a tramitação da presente
preposição em regime de urgência.
Sendo o que tínhamos para o momento, uso do presente para renovar protestos de
elevada consideração e apreço.
Cordialmente,
Chiu Ê
Silva eitas
Ppefeito Municipal
FREGESEMOS |
assatódeno o
— Wa tdoou
Maria Geralda Castro d Souza
Secretária Executiva da Câmara Mumicipa!
Pedralva MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LAUDO DE AVALIAÇÃO
Avaliação de imóvel, PARA FINS DE DOAÇÃO, de propriedade do Município
de Pedralva, MG:
Um terreno urbano, dividido, com área de 4.500,00 mº”, situado na Rua Benedito Gonçalves
de Paiva, no PARQUE RESIDENCIAL CLAUDIO BUSTAMANTE, nesta cidade, dentro das
seguintes divisas: confrontando de frente 50,00 metros com a Rua Benedito Gonçalves de
Paiva; fundo com o prolongamento da Rua Odilon Souza com 50,00 metros; do lado direito
com o terreno do Município com 90,00 metros; e lado esquerdo, Quadra M, com Lotes 01 de
José Adalto Magalhães, Matrícula 5593, com 10,00 metros; Lote 02 de Antônio Pereira
Vilela, Matrícula 5183, com 10,00 metros; Lote 03 do Loteamento Bustamante Filhos Ltda.,
Matrícula 4343, com 10,00 metros; Lote 04 de Ivone Batista, Matrícula 4507, com 10,00
metros, com a Rua Benedito Vital de Paiva, com 10,00 metros; Quadra H, Lote 01, da
Matrícula 5772 de Lucas Marcos de Souza, com 10,00 metros; Lote 02, Matrícula 5803 de
Juliana Aparecida Oliveira, com 10,00 metros; Lote 03, Matrícula 5589 de Sandra de Souza
Ribeiro, com 10,00 metros; Lote 04, Matrícula 4689 de Maria do Carmo Silva, com 10,00
metros, Matrícula nº 6272, do Livro de Registro Geral nº 2AN, fls. 110, do Cartório do
Registro de Imóveis desta Comarca.
A Comissão de Avaliação nomeada pela Portaria nº 2753, de 16/01/2019,
composta por Sidney Assis dos Reis, Dorvalina Fernandes Magalhães Silva, Luciano Ribeiro
Fernandes, José Airton Junho dos Reis e Paulo Sérgio Pereira, avalia o imóvel supra
mencionado no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Pedralva, 11 de julho de 2019.
palio Pereira
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Comarca de Pedralva
Distrito de Pedralva
Estado de Minas Gerais
Município de Pedralva
Cartório do Registro de Imóveis
Certidão de Inteiro Teor
CERTIFICO que revendo no Cartório imobiliário a meu cargo, em
livros próprios, no livro de Registro Geral nº 2AN, as fls. 110, consta a Matricula 6272, de
seguinte teor:
MATRICULA n.º 6272 Data: 11 de Julho de 2019.
IMÓVEL - Protocolo nº 27691- Um lote de terreno urbano, dividido, com a área de
4.500,00 m?, situado na Rua Benedito Gonçalves de Paiva, no Parque Residencial Cláudio
Bustamante, nesta cidade, dentro das seguintes divisas: confrontando de frente com 50,00 metros
com a Rua Benedito Gonçalves de Paiva; fundos com o prolongamento da Rua Odilon Souza
com 50,00 metros; do lado direito com o terreno do Município com 90,00 metros e lado
esquerdo com a quadra M, com os lotes 01 de José Adalto Magalhães, Matrícula 5593 com 10,00
metros; lote 02 de Antônio Pereira Vilela, Matrícula 5183 com 10,00 metros; lote 03 do
Loteamento Bustamante Filhos Ltda, Matrícula 4343, com 10,00 metros; lote 04 de Ivone
Batista, Matrícula 4507, com 10,00 metros, com a Rua Benedito Vital de Paiva com 10,00
metros: Quadra H, lote 01, Matrícula 5772 de Lucas Marcos de Souza, com 10,00 metros; Lote
02, Matrícula 5803 de Juliana Aparecida Oliveira, com 10,00 metros; lote 03, Matrícula 5589 de
Sandra de Souza Ribeiro, com 10,00 metros; Lote 04, matrícula 4689 de Maria do Carmo Silva
com 10,00 metros. PROPRIETÁRIO: Município de Pedralva, representado neste ato pela
Prefeitura Municipal de Pedralva, inscrita no CGC nº 18.025.973/0001-40, estabelecida na Rua
Xavier Lisbôa, 42, centro, nesta cidade, endereço eletrônico não informado, por seu
representante legal, Josimar Silva de Freitas, prefeito municipal, brasileiro, casado, RG: M-
6.762.623-SSP/MG e CPF: 861.356.436/49, residente neste município. - REGISTRO
ANTERIOR: Matrícula 6270 do Livro 2AN, fls.104. - Emolumentos: Quantidade de Atos: 01 -
Código: 4401-6 - Valor da Recompe: R$ 2,44 - Valor dos Emolumentos: R$ 40,64 - Valor do
ISSQN: R$ 0,81 - Valor da TFJ: R$ 13,55 - Valor Total: R$ 57,44. - Selo Digital Consulta: Selo
Digital: CJC46023 - Código de Segurança: 5573.2395.3740.8184. - Inscrição cadastral sob nº
4252 02 57 24 e sob nº 4254 02 49 05. Dou fé. Pedralva, 11/07/2019. %%% 3% ds dede dede dk
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
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PODER JUDICIÁRIO - TJMG, Corregedoria-Geral de epa
Registro de Imóveis da Comarca de Pedralva
Selo de Fiscalização: CJC46029
Cócigo de Segurança: 5537 .7947.1496.3472
Quantidade de Atos: 01 Emitido em: 11/07/2019 16:56
Emol.: R$18,84; TFJ: R$ 6,65; Total: 25,49
Consulte a validade deste Selo no site https: físelos timg jus.br