CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 03, DE 2026.
Da COMISSÃO DE FINANÇAS,
ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
FINANCEIRA, sobre o Projeto de Lei nº
03/2026 “Dispõe sobre a revisão anual do
subsídio dos vereadores do Município de
Pedralva — MG.”
RELATÓRIO
Vem à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, para
análise e parecer, o projeto de lei em epígrafe, apresentado pela Mesa Diretora da Câmara
Municipal, que dispõe sobre a revisão anual do subsídio dos vereadores do Município de
Pedralva - MG
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria e, após analisá-lo, passo a
emitir parecer.
Ao projeto, até essa fase da tramitação, não foi apresentada emenda ou
substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
O projeto em análise foi analisado pela Consultoria Jurídica da Câmara e pela
Comissão de Legislação, Justiça e Redação, tendo sido verificado que o projeto mostra-se
regular.
Trata-se da revisão anual dos subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal.
A CF/88, no inciso X, do art. 37, preceitua:
Art. 37 (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o $ 4º
do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a
iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma
data e sem distinção de índices.
Primeiramente, deve-se ter em mente que o inciso X do art. 37 da CF trata de
duas regras:
1º: fixação ou alteração da remuneração ou subsídio dos agentes públicos.
2º: revisão geral anual da remuneração ou subsídio desses agentes públicos.
Essas regras não se confundem! Uma coisa é a fixação ou alteração
(“aumento”. “reajuste”) da remuneração/subsídio, outra coisa é a sua revisão, que não se
trata de aumento real, mas mera recomposição do poder aquisitivo da moeda em razão de seu
desgaste no tempo (inflação).
Nos autos da ADI nº 3968, relatoria do Ministro Luiz Fux, restou assim
definido pelo STF:
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O reajuste de remunerações e subsídios por lei específica tem por objeto a readequação
da retribuição pecuniária devida pelo exercicio de determinado cargo, ajustando-a à
realidade das suas responsabilidades, atribuições e mercado de trabalho, enquanto que
a revisão geral anual tem por escopo a mera recomposição do poder aquisitivo das
remunerações e subsídios de todos os servidores públicos e agentes políticos de
determinado ente federativo. [ADI 3.968, rel. min. Luiz Fux, j. 29-11-2019, P, DJE de
18-12-2019.]
O índice de recomposição que está sendo aplicado é o da inflação acumulada
nos últimos doze meses, no percentual de 4,26%, correspondente à inflação apurada pelo
IPCA do IBGE no período de janeiro a dezembro de 2025.
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais editou a Súmula nº 73,
segundo a qual, os agentes públicos em geral fazem jus a recomposição de perdas
inflacionárias durante o curso da legislatura, tendo em vista a perda do valor aquisitivo da
moeda:
Súmula 73 (Revisada no "MG" de 26/11/08 - pág. 72 - Mantida no D.O.C. de 05/05/11 -
pág. 08 - Mantida no D.O.C. de 07/04/14 - pág. 04) No curso da legislatura, não está
vedada a recomposição dos ganhos, em espécie, devida aos agentes políticos, tendo em
vista a perda do valor aquisitivo da moeda, devendo ser observados na fixação do
subsídio, a incidência de índice oficial de recomposição do valor da moeda, o período
minimo de um ano para revisão e os critérios e limites impostos na Constituição
Federal e legislação infraconstitucional.
Cumpre destacar que a Lei Municipal nº 2.047/2024, que fixou os subsídios
dos vereadores para a Legislatura de 2025 a 2028, previu expressamente a possibilidade de
revisão geral anual, a partir do exercício de 2026, mediante aplicação do índice oficial de
inflação, condicionada à edição de lei específica de iniciativa da Câmara Municipal, requisito
plenamente atendido pelo presente projeto. Assim, a proposição não afronta o princípio da
anterioridade da legislatura, tampouco viola o art. 29, inciso VI, da Constituição Federal, por
não importar em fixação ou aumento real de subsídios, mas apenas em atualização
monetária.
Em relação a questão orçamentária, verifica-se que o projeto de lei preenche os
requisitos legais, agindo com muita responsabilidade com a aplicação do recurso público,
respeitando o princípio do planejamento do orçamento público, o que é um dos pilares
fundamentais para a gestão eficiente e eficaz dos recursos públicos. Esse princípio estabelece
que a elaboração e a execução do orçamento devem estar vinculadas a um planejamento
prévio e sistemático.
Desse modo, é essencial que o valor da revisão anual dos subsídios dos
Vereadores da Câmara Municipal esteja previsto no orçamento da Câmara Municipal. Isso
significa que, ao elaborar o orçamento anual, a Câmara deve incluir essa despesa de forma
explícita, assegurando que haja recursos disponíveis para o pagamento da revisão anual dos
subsídios dos vereadores, o que já pode ser verificado na LOA aprovada para o exercício
financeiro de 2026, estando previsto dentro do orçamento do Poder Legislativo a despesa
para o pagamento da revisão anual dos subsídios dos vereadores de acordo com inflação
acumulada nos últimos doze meses.
Deste modo, vcrifica-se que o projeto de lei não afronta nenhum aspecto
financeiro e orçamentário.
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CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta relatoria conclui que o projeto de lei em análise
preenche os requisitos necessários para sua aprovação na Comissão de Finanças, Orçamento
e Fiscalização Financeira, assim, esse relator é favorável à aprovação da proposta e a
continuidade dos trâmites necessários, e logo após, devendo ser enviado ao plenário para
deliberação dos nobres edis.
Sala das Comissões, 06 de fevereiro de 2026.
IZ FELIPE SILVA DOS REIS
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
VER. ALEXAND) ONATAN DE SOUZA
í Syoto vencido
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VER. CARLOS ALBERTO VILAS BOAS
Vice-Presidente
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