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materia nº 8/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-02-11
EmentaParecer emitido pela Assessoria Jurídica da Câmara ao Projeto de Lei nº 7/2026.
native_id4849

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-24 Encaminhado ao Poder Executivo Autógrafo do PL 07/2026 encaminhado ao Prefeito para ser sancionado.
2026-02-20 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal Redação Final e Autógrafo elaborados e encaminhados ao Presidente da Câmara, para serem assinados pelos membros da Mesa Diretora, e ser encaminhado, pelo Presidente, o Autógrafo ao Prefeito.
2026-02-19 Tramitação finalizada / Proposição aprovada Proposição encaminhada à Secretaria da Casa para ser confeccionados a Redação Final e o Autógrafo.
2026-02-19 Tramitação finalizada / Proposição aprovada Encaminhado ao presidente da Câmara para dar andamento.
2026-02-19 Proposição discutida e aprovada Proposição discutida e aprovada em turno único - urgência especial.
2026-02-19 Tramitação alterada para regime de urgência especial Aprovado requerimento requerendo a concessão de Urgência Especial para os PLs 04, 07, 10 e 12 de 2026.

Documents (1)

texto original #

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PARECER JURÍDICO n
o 10/2026 para a
Câmara Municipal de Pedralva
Parecer jurídico ao projeto de lei n
o
07/2026, que “dispõe sobre a concessão do
auxílio financeiro ‘auxílio estudantil jovem
do futuro’ a estudantes do ensino médio
técnico profissionalizante e superior do
Município de Pedralva e dá outras
providências.”.
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei de Paula
Silva, solicita parecer desta consultoria acerca da proposição em epígrafe, de iniciativa
do Poder Executivo Municipal, que, em síntese, visa conceder o benefício
denominado ‘auxílio estudantil jovem do futuro’ a estudantes do ensino médio
técnico profissionalizante e superior do Município de Pedralva.
PARECER:
O presente projeto de lei está redigido em linguagem parlamentar e
obedece às regras da técnica legislativa.
Sob o aspecto formal e da técnica legislativa, o projeto possui uma
deficiência nos artigos 12 e 13, que apresentam cada qual um caput e um único
inciso. Ocorre que os incisos são dispositivos destinados à enumeração de múltiplos
itens, não servindo apenas para destacar um item único associado ao dispositivo que
o abriga. Nos dois casos em questão, os artigos devem ser reformulados de forma a
incorporar o inciso I no próprio caput aglutinando-se a redação num único enunciado
contínuo.
No que se refere à competência municipal, não há dúvidas de que a
matéria versa sobre assunto de alçada legislativa do Município, por se tratar de tema
de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal.
Quanto à motivação da proposta, o Chefe do Poder Executivo Municipal
menciona na justificativa que o projeto tem a finalidade de garantir apoio financeiro a
estudantes em situação de vulnerabilidade que cursam o ensino médio técnico
profissionalizante e ensino superior, e ainda ressalta que a inexistência de transporte
intermunicipal público inviabiliza o acesso de muitos jovens à formação técnica, gera
carência de inserção de novos membros no mercado de trabalho e fere o
desenvolvimento da cidade.
No mérito, vale destacar que o “Auxílio Estudantil Jovem do Futuro” possui
natureza jurídica de benefício assistencial educacional condicionado, não se
confundindo com remuneração, bolsa salarial ou contraprestação de serviços.
O projeto estabelece critérios objetivos e impessoais para a concessão do
auxílio (arts. 3° e 4°), tais como: residência e domicílio no Município; renda per capita
familiar limitada; inscrição no Cadastro Único (CadÚnico); frequência mínima de 75%
no curso em andamento; inexistência de outro diploma de curso superior;
inexistência de fraude ou desligamento anterior do programa, entre outros.
Tais critérios afastam eventuais alegações de favorecimento pessoal ou
desvio de finalidade. Porém, o projeto também possui algumas outras limitações mais
restritivas, contidas nos artigos 7º e 9º. No primeiro, o projeto limita a concessão do
auxílio exclusivamente para estudantes bolsistas, especificamente bolsistas integrais
(100%) para alunos de ensino médio profissionalizante e bolsistas parciais, com bolsas
de pelo menos 50%, para alunos de cursos superiores.
O artigo 9º limita numericamente o número de beneficiários do auxílio a
no máximo 15 estudantes por ano. Somadas, essas condicionantes, que não foram
justificadas pelo Executivo, mostram que o auxílio estudantil terá um alcance
relativamente pequeno.
Quanto à fundamentação legal, este auxílio encontra amparo direto na
Constituição Federal, nos arts. 6º e 205, que consagram a educação como direito
social fundamental e dever do Estado, voltado ao pleno desenvolvimento da pessoa,
ao exercício da cidadania e à qualificação para o trabalho
O art. 227 da Constituição Federal também impõe ao Poder Público o
dever de assegurar, com prioridade absoluta, os direitos de crianças, adolescentes e
jovens, inclusive por meio de ações que viabilizem o acesso e a continuidade dos
estudos.
Nesse contexto, a concessão de auxílio financeiro a estudantes em situação
de vulnerabilidade social não configura liberalidade, mas instrumento legítimo de
efetivação do direito fundamental à educação, especialmente em Municípios que não
dispõem de oferta local de ensino técnico ou superior e enfrentam limitações no
transporte intermunicipal, conforme evidenciado na justificativa da proposição.
Quanto ao impacto orçamentário, o projeto de Lei encontra-se
acompanhado de estimativa do impacto financeiro-orçamentário, nos termos dos
arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
conforme demonstrativo constante do anexo ao projeto.
O impacto anual estimado é compatível com a receita municipal,
representando percentual ínfimo da despesa total, não comprometendo o equilíbrio
fiscal, tampouco afrontando as metas previstas no PPA, LDO e LOA.
Há, ainda, expressa declaração do ordenador de despesas quanto à
existência de dotação orçamentária suficiente e à compatibilidade da despesa com o
planejamento orçamentário vigente, o que afasta qualquer óbice de natureza fiscal ou
financeira.
Diante do exposto, opina-se pela constitucionalidade e legalidade do
conteúdo do Projeto de Lei, porquanto a matéria insere-se na competência do Poder
Legislativo Municipal.
Eis o parecer.
Pedralva-MG, 11 de fevereiro de 2026.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183
Mariany Sanches
Advogada - OAB/MG 204.267
INSTRUÇÕES PARA TRAMITAÇÃO DE PROPOSIÇÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA/MG
Proposição Projeto de Lei Ordinária nº 07/2026
Ementa/assunto
“Dispõe sobre a concessão do auxílio financeiro ‘auxílio estudantil
jovem do futuro’ a estudantes do ensino médio técnico
profissionalizante e superior do Município de Pedralva e dá outras
providências.”.
Recebimento
arquivo p/ parecer 03/02/2026
Entrega do
parecer jurídico
11/02/2026
Comissões
permanentes
responsáveis
☒ Comissão de Legislação, Justiça e Redação
☒Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
☐ Comissão de Serviços Públicos, Obras e Administração Municipal
☒ Comissão da Ordem Econômica, Social e Cultural
Pedido de urgência ☐ SIM ☒ NÃO
Prazo deliberação ☒ Indeterminado ☐ 90 dias ☐Outro: ___________
Nº de turnos ☐ Turno único ☒ Dois turnos (art.269, RI)
Quórum
aprovação ☒ Maioria simples ☐ Maioria absoluta ☐ Dois terços
Processo de
votação ☒ Simbólico ☐ Nominal ☐ Secreto
Presidente participa
da votação?
☐ SIM ☒ NÃO
Sugestões
de Emendas ☐ SIM ☒ NÃO
Observações Reformular os artigos 12 e 13 de forma a incorporar o inciso I no
próprio caput aglutinando-se a redação num único enunciado
contínuo.
Mariany Sanches
Advogada - OAB/MG 204.267

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