PARECER JURÍDICO n
o 11/2026 para a
Câmara Municipal de Pedralva
Parecer jurídico ao projeto de lei n
o
08/2026, que “Autoriza, no âmbito do
município de Pedralva, o pagamento
retroativo de vantagens funcionais aos
servidores públicos municipais, nos termos
da Lei Complementar Federal 226, de 13 de
janeiro de 2026, que alterou a Lei
Complementar n° 173/2020”.
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei de Paula
Silva, solicita parecer desta consultoria acerca da proposição em epígrafe, de iniciativa
do Poder Executivo Municipal, que, em síntese, visa conceder autorização para o
pagamento retroativo de vantagens funcionais aos servidores públicos municipais,
nos termos da Lei Complementar Federal 226, de 13 de janeiro de 2026, que alterou a
Lei Complementar n° 173, de 27 de maio de 2020.
PARECER:
O presente projeto de lei está redigido em linguagem parlamentar e
obedece às regras da técnica legislativa.
A matéria veiculada no Projeto de Lei nº 08/2026 é de competência
legislativa do Município, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, por
tratar de assunto de interesse local relacionado ao regime jurídico, às vantagens
funcionais e à gestão administrativa dos servidores públicos municipais.
No tocante à iniciativa, não se verifica qualquer vício formal. O Projeto de
Lei foi regularmente apresentado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, a quem
compete a iniciativa de proposições que disponham sobre regime jurídico dos
servidores públicos, remuneração e vantagens.
Tal prerrogativa encontra fundamento no art. 61, §1º, inciso II, da
Constituição Federal, aplicado aos Municípios por força do princípio da simetria, bem
como nas disposições correspondentes da Lei Orgânica do Município de Pedralva, que
atribui ao Prefeito Municipal a iniciativa legislativa em matérias dessa natureza.
Conforme exposto na mensagem que acompanha a proposição, o Projeto
de Lei tem por finalidade adequar a legislação municipal à Lei Complementar Federal
nº 226/2026, a qual alterou a Lei Complementar nº 173/2020, passando a autorizar
os entes federativos que decretaram estado de calamidade pública durante a
pandemia da Covid-19 a promoverem o pagamento retroativo de vantagens
funcionais suspensas naquele período.
A justificativa ressalta que, durante a vigência do regime excepcional
instituído pela LC nº 173/2020, diversas vantagens de natureza funcional
permaneceram suspensas como medida de contenção de gastos públicos. Com o
encerramento do estado de calamidade, o restabelecimento do equilíbrio fiscal e a
edição da LC nº 226/2026, tornou-se juridicamente possível, e socialmente justo,
autorizar o pagamento retroativo dessas vantagens, desde que observados os limites
da Lei de Responsabilidade Fiscal e a efetiva disponibilidade orçamentária e financeira
do Município.
No mérito, a proposição está adequada e alinhada ao ordenamento
jurídico vigente, uma vez que não cria nova vantagem funcional, mas apenas autoriza
o pagamento retroativo de direitos já previstos no regime jurídico dos servidores, cuja
fruição restou temporariamente suspensa por força de norma federal excepcional.
A autorização legislativa ora examinada encontra respaldo jurídico direto e
expresso na Lei Complementar Federal nº 226/2026, a qual promoveu relevante
alteração na Lei Complementar nº 173/2020, afastando, de forma clara e inequívoca,
a vedação excepcional que havia sido imposta aos entes federativos durante o
período de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19.
Com a publicação da LC nº 226/2026, o legislador federal restabeleceu a
autonomia normativa e administrativa dos entes subnacionais, autorizando-os a
promover a recomposição e o pagamento retroativo de vantagens funcionais
legalmente previstas, cuja fruição foi temporariamente suspensa como medida
extraordinária de contenção de gastos públicos.
Tal autorização, contudo, não se opera de forma automática ou irrestrita,
permanecendo expressamente condicionada à observância rigorosa dos limites fiscais
e financeiros, em especial aqueles previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, bem
como à efetiva disponibilidade orçamentária e financeira do ente federado,
circunstâncias que foram corretamente contempladas no texto do Projeto de Lei em
análise.
Não se verifica, portanto, afronta aos princípios da legalidade, moralidade
ou responsabilidade fiscal, tampouco violação ao art. 37 da Constituição Federal, vez
que o pagamento somente poderá ocorrer nos estritos termos da lei e condicionado à
disponibilidade orçamentária.
No que concerne ao impacto orçamentário-financeiro, a proposição
adotou técnica legislativa adequada ao condicionar expressamente a implementação
do pagamento retroativo à existência de disponibilidade orçamentária e financeira,
nos termos do art. 2º, bem como à observância de cronograma a ser definido pelo
Poder Executivo, conforme dispõe o art. 3º, sempre em consonância com os limites e
condições estabelecidos na legislação fiscal vigente.
Ressalte-se, contudo, que a comprovação da existência de disponibilidade
orçamentária e financeira não constitui faculdade discricionária do gestor, mas sim
requisito legal expresso, imposto pela Lei Complementar nº 101/2000, notadamente
pelos arts. 16 e 17, razão pela qual o respectivo demonstrativo de impacto
orçamentário-financeiro deverá necessariamente instruir o Projeto de Lei, como
condição de validade formal da proposição.
Além disso, o art. 4º prevê que as despesas decorrentes da aplicação da lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas,
se necessário, o que demonstra compatibilidade com os arts. 16, 17 e 65 da Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Dessa forma, a proposição não impõe execução automática ou imediata da
despesa, preservando o equilíbrio das contas públicas e a discricionariedade técnica
do Executivo na gestão fiscal.
Diante do exposto, opinamos pela necessária juntada do demonstrativo de
impacto orçamentário-financeiro, como requisito formal de regularidade da
proposição, bem como pela constitucionalidade e legalidade do conteúdo do Projeto
de Lei, porquanto a matéria insere-se na competência do Poder Legislativo Municipal,
observados os limites e condicionantes da legislação fiscal vigente.
Eis o parecer.
Pedralva-MG, 11 de fevereiro de 2026.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183
Mariany Sanches
Advogada - OAB/MG 204.267
INSTRUÇÕES PARA TRAMITAÇÃO DE PROPOSIÇÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA/MG
Proposição Projeto de Lei Ordinária nº 08/2026
Ementa/assunto
“Autoriza, no âmbito do município de Pedralva, o pagamento
retroativo de vantagens funcionais aos servidores públicos
municipais, nos termos da Lei Complementar Federal 226, de 13 de
janeiro de 2026, que alterou a Lei Complementar n° 173, de 27 de
maio de 2020.”.
Recebimento
arquivo p/ parecer 03/02/2026
Entrega do
parecer jurídico
11/02/2026
Comissões
permanentes
responsáveis
☒ Comissão de Legislação, Justiça e Redação
☒Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
☒ Comissão de Serviços Públicos, Obras e Administração Municipal
☐ Comissão da Ordem Econômica, Social e Cultural
Pedido de urgência ☐ SIM ☒ NÃO
Prazo deliberação ☒ Indeterminado ☐ 90 dias ☐Outro: ___________
Nº de turnos ☐ Turno único ☒ Dois turnos (art.269, RI)
Quórum
aprovação ☒ Maioria simples ☐ Maioria absoluta ☐ Dois terços
Processo de
votação ☒ Simbólico ☐ Nominal ☐ Secreto
Presidente participa
da votação?
☐ SIM ☒ NÃO
Sugestões
de Emendas ☐ SIM ☒ NÃO
Mariany Sanches
Advogada - OAB/MG 204.267