PARECER JURÍDICO n
o 12/2026 para a
Câmara Municipal de Pedralva/MG
Parecer jurídico ao projeto de lei n
o
09/2026, que “autoriza a abertura ao
orçamento do Município de Pedralva, para
o exercício de 2026, crédito adicional
suplementar, no valor de R$2.274.120,37 e
dá outras providências”.
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei de Paula
Silva, solicita um parecer de nossa consultoria sobre o projeto de lei em epígrafe, de
autoria do Exmo. Sr. Prefeito Municipal, que visa obter a autorização legislativa para a
abertura de um crédito suplementar ao orçamento vigente, no importe de
R$2.274.120,37.
PARECER:
Sob o aspecto formal, o projeto está redigido em conformidade com as
regras da técnica legislativa. Quanto à competência municipal, não há dúvidas de que
versa sobre assunto de alçada legislativa do Município, por se tratar de assunto de
interesse local (art. 30, I, CF), vez que trata sobre alteração de orçamento público
municipal. De igual modo, não há que se falar em vício de iniciativa, haja vista que o
projeto trata de matéria iniciativa privativa do Prefeito (art. 46, IV, LOM), possuindo,
portanto, condições de admissibilidade.
No mérito, trata-se da suplementação de dotação orçamentária do
orçamento vigente, no valor total de R$2.274.120,37, mediante o aproveitamento de
saldo de superávit financeiro do exercício de 2025, apurado nas seguintes fontes: 700
– Outras Transf. De Convênios ou Inst. Congêneres da União, no valor de
R$481.104,00; 701 - Outras Transf. De Convênios ou Inst. Congêneres dos Estados,
R$200.000,00; Fonte 706 – Transferência Especial da União, R$ 396.000,00; Fonte 710
– Transferência Especial dos Estados, R$ 1.130.568,46 e Fonte 710.010 – Transferência
Especial do Estado – Acordo Judicial, R$ 66.471,91, se refere a reparação dos
impactos socioeconômicos e ambientais do rompimento de barragem em
Brumadinho.
As dotações orçamentárias objeto da suplementação são aquelas
expressamente discriminadas no art. 1º do Projeto de Lei, estando ligadas à Secretaria
Municipal de Obras, Serviços Públicos e Transportes, sendo destinado o montante de
R$2.274.120,37 ao reforço das ações de investimento voltadas à melhoria da
infraestrutura e da capacidade operacional do Município.
Segundo as informações prestadas pelo Chefe do Poder Executivo, na
justificativa do PL, a abertura deste crédito suplementar se faz necessária para
reforçar as dotações orçamentárias destinadas à execução de ações prioritárias de
infraestrutura urbana e rural, melhoria de equipamentos públicos e atendimento de
demandas históricas da população. Os recursos serão aplicados, especialmente, em
obras de pavimentação e revitalização de vias públicas em diversos bairros do
Município, na reforma e ampliação de espaços públicos e comunitários, na melhoria
da mobilidade urbana e da segurança viária, bem como em investimentos voltados ao
abastecimento de água e à promoção de atividades esportivas, educacionais e
culturais.
Sob o aspecto jurídico-contábil, baseado nos conceitos da Lei Federal n
o
4.320/64 (arts. 40 e 41), o instrumento do “crédito suplementar” corresponde ao
reforço de dotações que estejam consignadas no orçamento, mas cujo saldo seja
insuficiente para a finalidade a que se destinam no atual exercício financeiro.
Também por determinação da Lei 4.320/64, toda abertura de crédito
suplementar precisa ser acompanhada da indicação da respectiva fonte do recurso,
utilizando uma ou mais das espécies previstas no § 1
o de seu art. 43. No presente
caso, utiliza-se o superávit financeiro do exercício anterior.
O superávit financeiro representa uma sobra de recursos que foram
arrecadados no exercício anterior, não comprometidos, que ficam disponíveis para
serem utilizados no exercício corrente. No caso concreto, os valores são advindos das
seguintes fontes: fonte 700 – Outras Transf. De Convênios ou Inst. Congêneres da
União; 701 - Outras Transf. De Convênios ou Inst. Congêneres dos Estados; Fonte 706
– Transferência Especial da União; Fonte 710 – Transferência Especial dos Estados e
Fonte 710.010 – Transferência Especial do Estado – Acordo Judicial.
Quanto à instrução orçamentário-financeira, os anexos que acompanham o
Projeto de Lei demonstram, de forma clara e suficiente, a existência de saldo
disponível nas fontes de recursos indicadas para a abertura do crédito suplementar
pretendido. Consoante os demonstrativos contábeis e o Balanço Patrimonial do
exercício, verifica-se a apuração de superávit financeiro é compatível com os valores a
serem suplementados, nos termos do art. 43, §1º, inciso I, da Lei Federal nº
4.320/1964, evidenciando que as fontes mencionadas possuem disponibilidade
financeira adequada para suportar a suplementação proposta, sem comprometer o
equilíbrio fiscal do Município nem gerar insuficiência de caixa.
Desta forma, concluímos que, a proposição é regular e legal, não havendo,
sob o aspecto jurídico, nenhum empecilho à sua aprovação pela Câmara.
Eis o parecer.
Pedralva-MG, 11 de fevereiro de 2026.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183
Mariany Sanches
Advogada - OAB/MG 204.267
INSTRUÇÕES PARA TRAMITAÇÃO DE PROPOSIÇÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA/MG
Proposição Projeto de Lei Ordinária nº 09/2026
Ementa/assunto
“autoriza a abertura ao orçamento do Município de Pedralva, para o
exercício de 2026, crédito adicional suplementar, no valor de
R$2.274.120,37 e dá outras providências”.
Recebimento
arquivo p/ parecer
09/02/2026
Entrega do
parecer jurídico
11/02/2026
Comissões
permanentes
responsáveis
☒ Comissão de Legislação, Justiça e Redação
☒Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
☐ Comissão de Serviços Públicos, Obras e Administração Municipal
☐ Comissão da Ordem Econômica, Social e Cultural
Pedido de
urgência
☐ SIM ☒ NÃO
Prazo deliberação ☒ Indeterminado ☐ 90 dias ☐Outro: ___________
Nº de turnos ☐ Turno único ☒ Dois turnos (art.269, RI)
Quórum
aprovação
☒ Maioria simples ☐ Maioria absoluta ☐ Dois terços
Processo de
votação
☒ Simbólico ☐ Nominal ☐ Secreto
Presidente participa
da votação?
☐ SIM ☒ NÃO
Sugestões
de Emendas
☐ SIM ☒ NÃO
Mariany Sanches
Advogada - OAB/MG 204.267