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materia nº 12/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-02-12
EmentaParecer jurídico emitido pela Assessoria Jurídica da Câmara ao Projeto de Lei nº 11/2026.
native_id4853

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-03 Encaminhado ao Poder Executivo Autógrafo do PL 11/2026 encaminhado ao Prefeito para ser sancionado.
2026-02-24 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal Redação Final e Autógrafo elaborados e encaminhados ao Presidente da Câmara, para serem assinados pelos membros da Mesa Diretora, e ser encaminhado, pelo Presidente, o Autógrafo ao Prefeito.
2026-02-23 Tramitação finalizada / Proposição aprovada Proposição encaminhada à Secretaria da Casa para ser confeccionados a Redação Final e o Autógrafo.
2026-02-23 Proposição discutida e aprovada em 2º turno Proposição discutida e aprovada em 2º turno.
2026-02-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 2º turno.
2026-02-19 Proposição discutida e aprovada em 1º turno Proposição discutida e aprovada em 1º turno.
2026-02-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2026-02-13 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.

Documents (1)

texto original #

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PARECER JURÍDICO n
o 14/2026 para a
Câmara Municipal de Pedralva-MG
Parecer jurídico ao Projeto de Lei nº
11/2026, que “autoriza o chefe do Poder
Executivo Municipal a adquirir, por
desapropriação amigável e gratuita, para
fins de utilidade pública, área de terra com
extensão total de área de 9,00 m² (nove
metros quadrados) com perímetro de 12,00
m² (doze metros quadrados) e da área de
25,00 m² (vinte e cinco metros quadrados)
com perímetro de 20,00 m² (vinte e metros
quadrados), pertencente a Luiz Ribeiro de
Souza e Iracema Rosa Silva de Souza e dá
outras providências”.
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei de Paula
Silva, solicita um parecer de nossa consultoria sobre o projeto de lei em epígrafe, de
autoria do Exmo. Sr. Prefeito Municipal, que visa a autorização legislativa para a
desapropriação amigável e gratuita de áreas de terra para a instalação de poço
artesiano e reservatório, destinadas à prestação de serviços públicos municipais de
abastecimento de água e interesse coletivo.
PARECER:
O presente Projeto de Lei encontra-se redigido em linguagem parlamentar
adequada e em conformidade com as normas da técnica legislativa, apresentando
clareza e objetividade em sua redação.
Inicialmente, em relação à competência legislativa do Município a
Constituição Federal estabelece, em seu Art. 30, inciso I, que compete aos Municípios
“legislar sobre assuntos de interesse local”. Em complementação, a Lei Orgânica
Municipal de Pedralva, em seu Art. 10, inciso I, reitera essa prerrogativa, ao dispor
que compete ao Município “legislar sobre assuntos de interesse local”.
Especificamente sobre a aquisição de bens imóveis, a Lei Orgânica
Municipal de Pedralva, no Art. 10, inciso XVIII, confere ao Município a competência
privativa para “adquirir bens imóveis, inclusive mediante desapropriação, por
interesse ou necessidade pública”. Além disso, o Art. 34, inciso IX, da mesma Lei
Orgânica, atribui à Câmara Municipal, a competência para “autorizar a aquisição de
bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo”.
Ademais, o Art. 66, inciso V, da LOM, outorga ao Prefeito a competência
para “decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade
pública, ou por interesse social”.
Diante disso, o Projeto de Lei nº 11/2026, que trata da aquisição de
imóveis para fins de utilidade pública, versa sobre matéria de nítido interesse local e
está em consonância com a competência legislativa do Município de Pedralva.
A justificativa do PLO nº 11/2026 e o Decreto nº 2.885/2025 (cuja
existência foi verificada por nossa assessoria no diário oficial do município, datado de
09 de dezembro de 2025) são claros quanto à finalidade da aquisição das áreas.
Conforme o Parágrafo único do Art. 1º do PLO 11/2026 e o Art. 2º do Decreto
2.885-2025, a destinação das terras será para a “instalação de poço artesiano,
considerada necessária à prestação dos serviços públicos municipais e ao interesse
coletivo”. O Decreto ainda especifica a infraestrutura correlata (reservatório, abrigo de
bomba, rede de distribuição e equipamentos elétricos).
Essa finalidade se enquadra nos requisitos constitucionais para a
desapropriação, conforme o Art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, que prevê a
desapropriação “por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social”, sendo
que a implantação de infraestrutura para o abastecimento de água potável à
população é, sem dúvida, uma medida de utilidade pública e interesse social
primordial.
A peculiaridade deste Projeto de Lei reside na sua natureza de
“desapropriação amigável e gratuita”, conforme expressamente previsto no Art. 2º do
PLO 11/2026, que afirma “não gerará indenização para o expropriado”.
Contrariamente, a regra geral estabelecida na Constituição Federal, em seu
Art. 5º, inciso XXIV, prevê que a desapropriação deve ocorrer “mediante justa e prévia
indenização em dinheiro”.
Assim, o cenário narrado implica que os proprietários estão concordando
em ceder a propriedade sem receber qualquer valor indenizatório, o que é uma
prerrogativa deles, mas que deve ser devidamente formalizada.
Considerando o princípio da justa e prévia indenização, a “gratuidade” da
desapropriação só pode ser aceita se houver uma clara e inequívoca manifestação de
vontade dos proprietários em abrir mão de seu direito à indenização, o que deve ter
ocorrido no Termo de Acordo mencionado na justificativa, que, contudo, não nos foi
disponibilizado.
Vale também a menção, que LOM de Pedralva, no Art. 100, estabelece que
“A aquisição de bens imóveis, por compras ou permuta, dependerá de prévia
avaliação e autorização legislativa”. Neste sentido, ainda que a desapropriação seja
amigável e gratuita, a analogia com a “aquisição” é pertinente, dependendo, assim,
de prévia avaliação.
Neste sentido, a Mensagem nº 008/2025/PMP, que acompanha o PLO
11/2026, afirma que o projeto segue com “cópia da ata da reunião da comissão com
a avaliação do imóvel, cópia do Decreto, declarando de utilidade pública a área de
terras, minuta do Termo de Acordo, bem como de todo Processo do Levantamento
Topográfico da respectiva desapropriação”.
Embora o Decreto nº 2.885/2025, declarando a utilidade pública, tenha
sido verificado, a ata da reunião da comissão de avaliação do imóvel e a minuta do
Termo de Acordo, que formalizaria a “desapropriação amigável e gratuita” e a
renúncia à indenização pelos proprietários, não foram disponibilizadas para a
presente análise.
A ausência desses documentos, especialmente o termo de acordo e o
laudo de avaliação, pode gerar incerteza jurídica, mesmo em uma desapropriação
“gratuita”, pois, como dito, a avaliação do imóvel é um elemento importante para
atestar o valor patrimonial que está sendo dispensado pelos proprietários, reforçando
a transparência e a voluntariedade do ato. Já o Termo de Acordo é fundamental para
comprovar formalmente a anuência dos proprietários com a ausência de indenização,
em conformidade com o caráter “amigável e gratuito” declarado.
CONCLUSÃO:
Diante do exposto e considerando a legislação aplicável, as informações
contidas no Projeto de Lei Ordinária nº 11/2026 e no Decreto nº 2.885/2025,
concluímos que o Projeto de Lei apresenta conformidade com os princípios
constitucionais e legais para a desapropriação.
No entanto, para que a Câmara Municipal possa deliberar com segurança
jurídica, é fundamental que sejam sanadas as lacunas documentais identificadas.
Dessa forma, recomendamos à Douta Comissão de Legislação, Justiça e Redação que
solicite ao Poder Executivo Municipal o envio dos seguintes documento, caso ainda
não tenham sido encaminhados:
- Ata da reunião da comissão com a avaliação do imóvel;
- Termo de Acordo devidamente assinado pelos proprietários.
O projeto deverá ser submetido à melhor análise das Comissões de
Legislação, Justiça e Redação (Art. 108 do RI), de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Financeira (Art. 105, inciso IV do RI), de Serviços Públicos, Obras e Administração
Municipal (Art. 106, incisos II e VI do RI) e da Ordem Econômica, Social e Cultural (Art.
107, incisos IX e X do RI). A aprovação da propositura em tela dependerá da decisão
soberana do Plenário, sendo necessária a aprovação pela maioria de votos, presente a
maioria de seus membros (maioria simples - Art. 17 da Lei Orgânica do Município de
Pedralva), em dois turnos de discussão e votação (Art. 269 do Regimento Interno).
Eis o parecer.
Pedralva-MG, 12 de fevereiro de 2026.
Adailton Gomes Silva Mariany Sanches
Advogado - OAB/MG 76.183 Advogada - OAB/MG 204.267
INSTRUÇÕES PARA TRAMITAÇÃO DE PROPOSIÇÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE MINDURI/MG
Proposição PROJETO DE LEI N.º 11/2026
Ementa/assunto
Autoriza o chefe do Poder Executivo Municipal a adquirir, por
desapropriação amigável e gratuita, para fins de utilidade pública,
área de terra com extensão total de área de 9,00 m² (nove metros
quadrados) com perímetro de 12,00 m² (doze metros quadrados) e
da área de 25,00 m² (vinte e cinco metros quadrados) com perímetro
de 20,00 m² (vinte e metros quadrados), pertencente a Luiz Ribeiro
de Souza e Iracema Rosa Silva de Souza e dá outras providências
Recebimento arquivo p/ parecer 09/02/2026
Entrega do parecer jurídico 12/02/2026
Comissões permanentes
responsáveis
☒ Comissão de Legislação, Justiça e Redação
☒ Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
☒ Comissão de Serviços Públicos, Obras e Administração Municipal
☐ Comissão da Ordem Econômica, Social e Cultural
Pedido de urgência ☐ SIM ☒ NÃO
Prazo deliberação ☒ Indeterminado ☐ 90 dias ☐ Outro: ___________
Nº de turnos ☐ Turno único ☒ Dois turnos (art.269, RI)
Quórum aprovação ☒ Maioria simples ☐ Maioria absoluta ☐ Dois terços
Processo de votação ☒ Simbólico ☐ Nominal ☐ Secreto
Presidente participa da votação? ☐ SIM ☒ NÃO
Sugestão de Emenda ☐ SIM ☒ NÃO
OBSERVAÇÕES
Solicitar complementação de documentos conforme mencionado no
parecer.
Mariany Sanches
Advogada - OAB/MG 204.267

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