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materia nº 13/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 13 / 2026
Date 2026-02-12
EmentaParecer jurídico emitido pela Assessoria Jurídica da Câmara ao Projeto de Lei nº 12/2026.
native_id4854

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-24 Encaminhado ao Poder Executivo — Autógrafo do PL 12/2026 encaminhado ao Prefeito para ser sancionado.
2026-02-20 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Redação Final e Autógrafo elaborados e encaminhados ao Presidente da Câmara, para serem assinados pelos membros da Mesa Diretora, e ser encaminhado, pelo Presidente, o Autógrafo ao Prefeito.
2026-02-19 Tramitação finalizada / Proposição aprovada — Proposição encaminhada à Secretaria da Casa para ser confeccionados a Redação Final e o Autógrafo.
2026-02-19 Tramitação finalizada / Proposição aprovada — Encaminhado ao presidente da Câmara para dar andamento.
2026-02-19 Proposição discutida e aprovada — Proposição discutida e aprovada em turno único - urgência especial.
2026-02-19 Tramitação alterada para regime de urgência especial — Aprovado requerimento requerendo a concessão de Urgência Especial para os PLs 04, 07, 10 e 12 de 2026.

Documents (1)

texto original #

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PARECER JURÍDICO n
o 15/2026 para a
Câmara Municipal de Pedralva-MG
Parecer jurídico ao Projeto de Lei nº
12/2026, que “autoriza o Município de
Pedralva a realizar repasse financeiro à
Santa Casa de Misericórdia de Pedralva, no
âmbito do Programa Valora Minas, e dá
outras providências”.
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei de Paula
Silva, solicita um parecer de nossa consultoria sobre o projeto de lei em epígrafe, de
autoria do Exmo. Sr. Prefeito Municipal, que visa autorizar o repasse de recursos
financeiros à Santa Casa de Misericórdia de Pedralva para o custeio de ações e
serviços de saúde hospitalares e ambulatoriais no âmbito do Sistema Único de Saúde
(SUS), em conformidade com o Programa Valora Minas.
PARECER:
O presente Projeto de Lei encontra-se redigido em linguagem parlamentar
adequada e em conformidade com as normas da técnica legislativa, apresentando
clareza e objetividade em sua redação.
Segundo informações retiradas do sítio eletrônico da Secretaria de Estado
de Saúde
1
, o Programa Valora Minas é uma iniciativa da SES de Minas Gerais,
concebida como uma Política de Atenção Hospitalar. Seu propósito fundamental é
qualificar a assistência à saúde, ampliar o acesso e atender às demandas da
população mineira, por meio da otimização da alocação de recursos nas unidades
territoriais de saúde. Uma característica marcante do programa é a vinculação dos
repasses financeiros a resultados assistenciais e ao valor entregue à população,
operando em módulos como “Valor em Saúde” e “Hospitais Plataforma” para abarcar
as diversas necessidades e especificidades hospitalares. Em suma, busca-se eficiência
e resolutividade na saúde, condicionando o financiamento ao desempenho.
A Mensagem nº 009/2026/PMP, que acompanha o PLO 12/2026, é clara
em sua argumentação sobre a necessidade e a legalidade do repasse financeiro para
garantir a continuidade e aprimoramento dos serviços de saúde.
1 https://www.saude.mg.gov.br/valora-minas/
A Mensagem destaca que o repasse decorre de um Contrato
Administrativo firmado com a Santa Casa, em consonância com o Art. 198, §1º, e Art.
199, §1º, da Constituição Federal, bem como a Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da
Saúde) e as Deliberações e Resoluções da Secretaria de Estado de Saúde de Minas
Gerais que regulamentam o Programa Valora Minas.
Os recursos seriam destinados ao custeio de ações e serviços de saúde
hospitalares e ambulatoriais prestados no âmbito do SUS, incluindo urgência,
emergência e leitos de saúde mental, sublinhando o impacto social direto e a
relevância para a comunidade.
A justificativa ainda enfatiza que o repasse está condicionado ao
cumprimento de metas quantitativas e qualitativas, monitoramento periódico e
regular prestação de contas.
A autorização legislativa seria imprescindível para garantir a segurança
jurídica ao Poder Executivo para efetivar o repasse e assegurar a continuidade dos
serviços essenciais.
Vale dizer que a Lei Orgânica do Município de Pedralva em seu Art. 151,
permite expressamente que os serviços de saúde sejam prestados pela administração
municipal, fundação instituída pelo Município, ou por entidades públicas ou privadas,
mediante convênios ou contratos de prestação de serviços. Por outro lado, o Art. 152,
Parágrafo Único, veda a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções a
instituições privadas com fins lucrativos. A Santa Casa, por sua natureza filantrópica,
não se enquadra nesta vedação.
De outro lado, a Lei Orgânica do Município de Pedralva, em seu Art. 34,
Inciso IV, prevê que compete à Câmara Municipal autorizar a concessão de auxílios e
subvenções. Embora o PLO 12/2026 se refira a um “repasse” oriundo de um contrato
de prestação de serviços, a autorização legislativa é uma camada de controle
democrático sobre a destinação de recursos públicos a entidades privadas.
Não foi anexado ao presente expediente o Contrato Administrativo
firmado entre o Município de Pedralva e a Santa Casa de Misericórdia de Pedralva. A
ausência do instrumento contratual impede uma análise detalhada das cláusulas,
metas, indicadores, obrigações recíprocas e mecanismos de controle pactuados.
Contudo, a redação do PLO 12/2026 e sua justificativa indicam que se trata
de um “repasse financeiro” para “custeio das ações e serviços de saúde hospitalares e
ambulatoriais", "conforme pactuado em contrato firmado entre as partes”. A
princípio, a natureza do contrato parece ser de prestação de serviços complementares
ao SUS, e não uma mera subvenção social sem contrapartida definida. A diferença é
crucial: um contrato de prestação de serviços pressupõe um quid pro quo (serviço por
preço), enquanto uma subvenção é uma transferência de recursos para auxiliar
determinada instituição em suas finalidades sociais, com regras próprias. O
enquadramento como prestação de serviços, como a justificativa sugere, confere
maior segurança jurídica e conformidade com as diretrizes do SUS e do Programa
Valora Minas, que visam a “entregas específicas para a população”.
CONCLUSÃO:
Diante do exposto e considerando as informações contidas no Projeto de
Lei Ordinária nº 12/2026, concluímos que o Projeto de Lei apresenta conformidade
com os princípios constitucionais que regem a matéria.
O projeto deverá ser submetido à melhor análise das Comissões de
Legislação, Justiça e Redação (Art. 104 e Art. 145, §2º do RI), de Finanças, Orçamento
e Fiscalização Financeira (Art. 105 do RI) e da Ordem Econômica, Social e Cultural (Art.
107 do RI). A aprovação da propositura em tela dependerá da decisão soberana do
Plenário, sendo necessária a aprovação pela maioria de votos, presente a maioria de
seus membros (maioria simples - Art. 17 da Lei Orgânica do Município de Pedralva),
em dois turnos de discussão e votação (Art. 269 do Regimento Interno).
Eis o parecer.
Pedralva-MG, 12 de fevereiro de 2026.
Adailton Gomes Silva Mariany Sanches
Advogado - OAB/MG 76.183 Advogada - OAB/MG 204.267
INSTRUÇÕES PARA TRAMITAÇÃO DE PROPOSIÇÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE MINDURI/MG
Proposição PROJETO DE LEI N.º 12/2026
Ementa/assunto
Autoriza o Município de Pedralva a realizar repasse financeiro à Santa
Casa de Misericórdia de Pedralva, no âmbito do Programa Valora
Minas, e dá outras providências
Recebimento arquivo p/ parecer 09/02/2026
Entrega do parecer jurídico 12/02/2026
Comissões permanentes
responsáveis
☒ Comissão de Legislação, Justiça e Redação
☒ Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
☐ Comissão de Serviços Públicos, Obras e Administração Municipal
☒ Comissão da Ordem Econômica, Social e Cultural
Pedido de urgência ☐ SIM ☒ NÃO
Prazo deliberação ☒ Indeterminado ☐ 90 dias ☐ Outro: ___________
Nº de turnos ☐ Turno único ☒ Dois turnos (art.269, RI)
Quórum aprovação ☒ Maioria simples ☐ Maioria absoluta ☐ Dois terços
Processo de votação ☒ Simbólico ☐ Nominal ☐ Secreto
Presidente participa da votação? ☐ SIM ☒ NÃO
Sugestão de Emenda ☐ SIM ☒ NÃO
OBSERVAÇÕES
Mariany Sanches
Advogada - OAB/MG 204.267

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