CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 7, DE 2026.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre o Projeto de
Lei nº 7/2026, que “dispõe sobre a concessão
do auxílio financeiro “Auxílio Estudantil
Jovem do Futuro” a estudantes do ensino
médio técnico profissionalizante e superior
do Município de Pedralva e dá outras
providências”.
RELATÓRIO
Vem à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para análise
preliminar, o Projeto de Lei nº 7/2026, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo
Municipal, que visa conceder auxílio financeiro a estudantes do ensino médio técnico
profissionalizante e superior do Município de Pedralva.
A proposição é submetida à apreciação desta Comissão exclusivamente
quanto aos seus aspectos regimental, constitucional e legal, nos termos do artigo 104 do
Regimento Interno da Câmara Municipal.
A proposição foi devidamente protocolada na Câmara Municipal em 2 de
fevereiro de 2026.
Designado relator, recebi a matéria e, após a devida análise, passo a emitir
parecer e voto, em conformidade com as normas regimentais.
Ao projeto, até esta fase da tramitação, não foi oferecida emenda e/ou
substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
O Projeto de Lei foi apresentado pelo Chefe do Poder Executivo,
autoridade competente para deflagrar o processo legislativo em matéria que envolve a
instituição de programa governamental e geração de despesa pública.
A proposição está formalmente estruturada de acordo com as normas
regimentais e com as regras de técnica legislativa.
Contudo, verifica-se inadequação redacional nos artigos 12 e 13, que
apresentam caput seguido de inciso único. Nos termos da boa técnica legislativa, incisos
destinam-se à enumeração de múltiplas hipóteses, não se justificando sua utilização para
item único. Para ser feita a adequação redacional, propomos uma emenda modificativa,
fazendo a incorporação do conteúdo do inciso ao caput dos respectivos dispositivos.
No aspecto da constitucionalidade, a matéria versa sobre concessão de
auxílio financeiro a estudantes em situação de vulnerabilidade social, com a finalidade
de promover o acesso e a permanência no ensino técnico e superior.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, compete aos
Municípios legislar sobre assuntos de interesse local. A instituição de programa
municipal de assistência estudantil enquadra-se nessa competência, especialmente
quando voltado à realidade local e às necessidades específicas da população do
Município.
A proposição encontra fundamento nos arts. 6º e 205 da Constituição
Federal, que consagram a educação como direito social e dever do Estado, bem como no
art. 227, que impõe ao Poder Público o dever de assegurar, com prioridade, os direitos
da juventude, inclusive no tocante ao acesso à educação.
Não se verifica afronta a princípios constitucionais como legalidade,
impessoalidade, moralidade ou isonomia, uma vez que o projeto estabelece critérios
objetivos para concessão do benefício.
Quanto à legalidade, observa-se que: a iniciativa é legítima, por se tratar
de matéria afeta à organização administrativa e à implementação de política pública
municipal, com repercussão orçamentária, sendo adequada a iniciativa do Executivo;
encontra-se acompanhado de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, nos termos
dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); há
declaração de compatibilidade da despesa com o PPA, LDO e LOA, bem como
indicação de dotação orçamentária suficiente.
Dessa forma, não se vislumbra ofensa à legislação infraconstitucional
vigente, especialmente às normas de responsabilidade fiscal.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação opina pela
regimentalidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 07/2026, com a
recomendação de correção da técnica legislativa nos artigos 12 e 13, nos termos
apontados, conforme emenda apensa.
Sala das Comissões, 12 de fevereiro de 2026.
ER. DEILDO NUNES PEREIRA
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
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VER. JOSE PAULO DA SILVA
Presidente
C Io DAVID MOISÉS VELOSO
Vice-Presidente
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