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materia nº 7/2026

Tipo Parecer da Comissão Permanente de LJR
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-02-12
EmentaParecer emitido pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 08/2026.
native_id4856

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-30 Proposição sancionada / Transformada em lei Projeto de Lei nº 8/2026 sancionado pelo Prefeito - Lei nº 2.134, de 30/04/2026.
2026-04-10 Encaminhado ao Poder Executivo Autógrafo do PL 08/2026 encaminhado ao Prefeito para ser sancionado.
2026-04-07 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal Redação Final e Autógrafo elaborados e encaminhados ao Presidente da Câmara, para serem assinados pelos membros da Mesa Diretora, e ser encaminhado, pelo Presidente, o Autógrafo ao Prefeito.
2026-04-06 Tramitação finalizada / Proposição aprovada Proposição encaminhada à Secretaria da Casa para ser confeccionados a Redação Final e o Autógrafo.
2026-04-06 Proposição discutida e aprovada Proposição discutida e aprovada em turno único - urgência especial.
2026-04-06 Tramitação alterada para regime de urgência especial Aprovado requerimento requerendo a concessão de Urgência Especial para o PL 8/2026.
2026-04-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2026-02-13 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.
2026-02-12 Proposição encaminhada à Comissão de mérito Projeto encaminhado pelo Presidente da Câmara à Comissão de SPOAM para análise e parecer.
2026-02-12 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal Proposta encaminhada ao Presidente da Casa para ser distribuída às demais comissões.

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 8, DE 2026.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre o Projeto de
Lei nº 8/2026, que “Autoriza, no âmbito do
Município de Pedralva, o pagamento
retroativo de vantagens funcionais aos
servidores públicos municipais, nos termos
da Lei Complementar Federal nº 226, de 13
de janeiro de 2026, que alterou a Lei
Complementar nº 173/2020”.
RELATÓRIO
Vem à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para análise
preliminar, o Projeto de Lei nº 8/2026, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo
Municipal, que autoriza, no âmbito do Município de Pedralva, o pagamento retroativo
de vantagens funcionais aos servidores públicos municipais, nos termos da Lei
Complementar Federal nº 226, de 13 de janeiro de 2026, que alterou a Lei
Complementar nº 173/2020.
A proposição é submetida à apreciação desta Comissão exclusivamente
quanto aos seus aspectos regimental, constitucional e legal, nos termos do artigo 104 do
Regimento Interno da Câmara Municipal.
A proposição foi devidamente protocolada na Câmara Municipal em 2 de
fevereiro de 2026.
Designado relator, recebi a matéria e, após a devida análise, passo a emitir
parecer e voto, em conformidade com as normas regimentais.
Ao projeto, até esta fase da tramitação, não foi oferecida emenda e/ou
substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
No que se refere à regimentalidade, verifica-se que o projeto foi
regularmente apresentado pelo Chefe do Poder Executivo, acompanhado de justificativa,
observando as normas regimentais desta Casa e a adequada técnica legislativa. Não há
vícios formais quanto à sua apresentação ou tramitação, encontrando-se apto ao regular
processamento legislativo.
Quanto à constitucionalidade formal, a matéria insere-se na competência
legislativa do Município, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, por
tratar de assunto de interesse local relacionado ao regime jurídico e às vantagens
funcionais dos servidores públicos municipais. A iniciativa também se mostra adequada,
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG — Tel./WhatsApp (35) 3663-1464
E-mails: camaramunicipal(Opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Opedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br
Duda CESE Mas Praisis bro
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
uma vez que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a propositura de leis
que disponham sobre regime jurídico. remuneração e vantagens dos servidores públicos,
conforme o art. 61, $1º, inciso II, da Constituição Federal, aplicado aos Municípios pelo
princípio da simetria, bem como em consonância com a Lei Orgânica Municipal.
Sob o aspecto da constitucionalidade material, a proposição encontra
respaldo na Lei Complementar Federal nº 226/2026, que alterou a Lei Complementar nº
173/2020, passando a autorizar os entes federativos a promoverem o pagamento
retroativo de vantagens funcionais cuja fruição foi temporariamente suspensa durante o
período de calamidade pública. Não se verifica afronta aos princípios previstos no art.
37 da Constituição Federal, especialmente os da legalidade, moralidade e
responsabilidade fiscal, uma vez que o pagamento fica expressamente condicionado à
observância das normas fiscais e à disponibilidade orçamentária e financeira do
Município.
No tocante à legalidade, o projeto observa as disposições da Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ao condicionar a execução
da despesa à existência de disponibilidade orçamentária e financeira e ao respeito aos
limites legais. Todavia, nos termos dos arts. 16 e 17 da referida lei, a criação ou
ampliação de despesa depende da apresentação do demonstrativo de impacto
orçamentário-financeiro, o qual constitui requisito formal indispensável à regularidade
da tramitação da matéria, devendo ser devidamente juntado aos autos do projeto, o que
poderá ser requerido ao Executivo pela Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização Financeira, quando da análise da proposta.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão opina pela regimentalidade,
constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 08/2026, condicionando-se,
contudo, sua regular tramitação à apresentação do respectivo demonstrativo de impacto
orçamentário-financeiro, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Sala das Comissões, 12 de fevereiro de 2026.
VER. DEILDO NUNES PEREIRA
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
47"
VER. JOSE PAULO DA SILVA
residente
£
VER. DAVID MOISÉS VELOSO
Vice-Presidente
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG — Tel./WhatsApp (35) 3663-1464
E-mails: camaramunicipal(Opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(a)pedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg br

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