CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 8, DE 2026.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre o Projeto de
Lei nº 8/2026, que “Autoriza, no âmbito do
Município de Pedralva, o pagamento
retroativo de vantagens funcionais aos
servidores públicos municipais, nos termos
da Lei Complementar Federal nº 226, de 13
de janeiro de 2026, que alterou a Lei
Complementar nº 173/2020”.
RELATÓRIO
Vem à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para análise
preliminar, o Projeto de Lei nº 8/2026, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo
Municipal, que autoriza, no âmbito do Município de Pedralva, o pagamento retroativo
de vantagens funcionais aos servidores públicos municipais, nos termos da Lei
Complementar Federal nº 226, de 13 de janeiro de 2026, que alterou a Lei
Complementar nº 173/2020.
A proposição é submetida à apreciação desta Comissão exclusivamente
quanto aos seus aspectos regimental, constitucional e legal, nos termos do artigo 104 do
Regimento Interno da Câmara Municipal.
A proposição foi devidamente protocolada na Câmara Municipal em 2 de
fevereiro de 2026.
Designado relator, recebi a matéria e, após a devida análise, passo a emitir
parecer e voto, em conformidade com as normas regimentais.
Ao projeto, até esta fase da tramitação, não foi oferecida emenda e/ou
substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
No que se refere à regimentalidade, verifica-se que o projeto foi
regularmente apresentado pelo Chefe do Poder Executivo, acompanhado de justificativa,
observando as normas regimentais desta Casa e a adequada técnica legislativa. Não há
vícios formais quanto à sua apresentação ou tramitação, encontrando-se apto ao regular
processamento legislativo.
Quanto à constitucionalidade formal, a matéria insere-se na competência
legislativa do Município, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, por
tratar de assunto de interesse local relacionado ao regime jurídico e às vantagens
funcionais dos servidores públicos municipais. A iniciativa também se mostra adequada,
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Duda CESE Mas Praisis bro
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ESTADO DE MINAS GERAIS
uma vez que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a propositura de leis
que disponham sobre regime jurídico. remuneração e vantagens dos servidores públicos,
conforme o art. 61, $1º, inciso II, da Constituição Federal, aplicado aos Municípios pelo
princípio da simetria, bem como em consonância com a Lei Orgânica Municipal.
Sob o aspecto da constitucionalidade material, a proposição encontra
respaldo na Lei Complementar Federal nº 226/2026, que alterou a Lei Complementar nº
173/2020, passando a autorizar os entes federativos a promoverem o pagamento
retroativo de vantagens funcionais cuja fruição foi temporariamente suspensa durante o
período de calamidade pública. Não se verifica afronta aos princípios previstos no art.
37 da Constituição Federal, especialmente os da legalidade, moralidade e
responsabilidade fiscal, uma vez que o pagamento fica expressamente condicionado à
observância das normas fiscais e à disponibilidade orçamentária e financeira do
Município.
No tocante à legalidade, o projeto observa as disposições da Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ao condicionar a execução
da despesa à existência de disponibilidade orçamentária e financeira e ao respeito aos
limites legais. Todavia, nos termos dos arts. 16 e 17 da referida lei, a criação ou
ampliação de despesa depende da apresentação do demonstrativo de impacto
orçamentário-financeiro, o qual constitui requisito formal indispensável à regularidade
da tramitação da matéria, devendo ser devidamente juntado aos autos do projeto, o que
poderá ser requerido ao Executivo pela Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização Financeira, quando da análise da proposta.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão opina pela regimentalidade,
constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 08/2026, condicionando-se,
contudo, sua regular tramitação à apresentação do respectivo demonstrativo de impacto
orçamentário-financeiro, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Sala das Comissões, 12 de fevereiro de 2026.
VER. DEILDO NUNES PEREIRA
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
47"
VER. JOSE PAULO DA SILVA
residente
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VER. DAVID MOISÉS VELOSO
Vice-Presidente
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