CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 10, DE 2026.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre o Projeto de
Lei nº 10/2026, que “dispõe sobre a
concessão de subvenção social às entidades
para o exercício de 2026 e autoriza a
abertura de crédito suplementar ao
orçamento do Município de Pedralva, no
valor de R$ 155.600,00”.
RELATÓRIO
Vem à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para análise
preliminar, o Projeto de Lei nº 10/2026, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo
Municipal, que dispõe sobre a concessão de subvenção social às entidades para o
exercício de 2026 e autoriza a abertura de crédito suplementar ao orçamento do
Município de Pedralva, no valor de R$ 155.600,00
A proposição é submetida à apreciação desta Comissão exclusivamente
quanto aos seus aspectos regimental, constitucional e legal, nos termos do artigo 104 do
Regimento Interno da Câmara Municipal.
A proposição foi devidamente protocolada na Câmara Municipal em 9 de
fevereiro de 2026.
Designado relator, recebi a matéria e, após a devida análise, passo a emitir
parecer e voto, em conformidade com as normas regimentais.
Ao projeto, até esta fase da tramitação, não foi oferecida emenda e/ou
substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
Sob o aspecto da regimentalidade, verifica-se que o projeto foi apresentado
por autoridade competente, uma vez que a iniciativa de leis que tratam de matéria
orçamentária e abertura de créditos adicionais é privativa do Prefeito Municipal, nos
termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal. A proposição encontra-se
formalmente adequada, redigida em conformidade com as regras de técnica legislativa,
contendo estrutura normativa coerente e indicação clara de seu objeto, não se
constatando vícios formais que impeçam sua regular tramitação nesta Casa.
No que se refere à constitucionalidade, a matéria insere-se na competência
legislativa do Município, conforme disposto no art. 30, inciso I, da Constituição Federal,
por tratar de assunto de interesse local, especialmente no tocante à organização
administrativa e à execução do orçamento municipal. A concessão de subvenções
sociais a entidades assistenciais encontra respaldo no art. 204 da Constituição Federal,
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que admite a participação de entidades privadas sem fins lucrativos na execução de
ações na área de assistência social. Quanto à abertura de crédito suplementar, observa-se
o atendimento ao art. 167, inciso V, da Constituição Federal, que exige prévia
autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes, requisitos
contemplados no projeto. Não se vislumbra afronta a princípios constitucionais que
regem a Administração Pública.
Sob o prisma da legalidade, a concessão de subvenções sociais possui
fundamento nos arts. 12, $3º, inciso I e 16 da Lei Federal nº 4.320/1964, que
disciplinam as transferências destinadas a entidades assistenciais sem fins lucrativos
para cobertura de despesas de custeio. Ademais, o art. 26 da Lei Complementar nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) exige autorização legislativa específica para
a destinação de recursos a entidades privadas, exigência que está sendo observada pela
presente proposição. Verifica-se, ainda, a indicação das dotações orçamentárias
correspondentes às despesas, em consonância com a Lei nº 4.320/1964.
No tocante ao crédito suplementar, sua abertura encontra amparo nos arts.
40, 41 e 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, havendo expressa indicação da fonte de
recursos, consistente em superávit financeiro do exercício anterior, nos termos do art.
43, 81º, inciso I, do referido diploma legal. Assim, não se constata criação de despesa
sem a devida cobertura orçamentária ou sem observância das normas de
responsabilidade fiscal.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação
conclui que o Projeto de Lei nº 10/2026 é regimental, constitucional e legal, não
havendo óbice à sua regular tramitação e apreciação pelo Plenário desta Casa
Legislativa.
Sala das Comissões, 12 de fevereiro de 2026.
VER. DEILDO NES PEREIRA
Secretário/Relator
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SG
VER. JOSÉ PAULO DA SILVA
Presidente
VER. DAVID MOISÉS VELOSO
Vice-Presidente
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