CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 11, DE 2026.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, sobre o Projeto de Lei nº 11/2026,
que “autoriza o chefe do Poder Executivo
Municipal a adquirir, por desapropriação amigável
e gratuita, para fins de utilidade pública, área de
terra com extensão total de área de 9,00 m? (nove
metros quadrados) com perímetro de 12,00 m?
(doze metros quadrados) e da área de 25,00 m*
(vinte e cinco metros quadrados) com perímetro
de 20,00 m? (vinte e metros quadrados),
pertencente a Luiz Ribeiro de Souza e Iracema
Rosa Silva de Souza e dá outras providências”.
RELATÓRIO
Vem à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para análise preliminar, o
Projeto de Lei nº 11/2026, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que autoriza a
aquisição, por desapropriação amigável e gratuita, de áreas de terra destinadas à instalação de
poço artesiano e reservatório, para fins de prestação de serviço público de abastecimento de
água.
A proposição é submetida à apreciação desta Comissão exclusivamente quanto
aos seus aspectos regimental, constitucional e legal, nos termos do artigo 104 do Regimento
Interno da Câmara Municipal.
A proposição foi devidamente protocolada na Câmara Municipal em 9 de
fevereiro de 2026.
Designado relator, recebi a matéria e, após a devida análise, passo a emitir
parecer e voto, em conformidade com as normas regimentais.
Ao projeto, até esta fase da tramitação, não foi oferecida emenda e/ou
substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
No que se refere à competência legislativa, a Constituição Federal, em seu art. 30,
inciso I, dispõe que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local. A Lei
Orgânica do Município de Pedralva, em seu art. 10, inciso 1, reproduz tal competência.
A matéria tratada no projeto, aquisição de imóvel por desapropriação para fins de
utilidade pública, insere-se no âmbito do interesse local, especialmente por se destinar à
implantação de infraestrutura de abastecimento de água, serviço público essencial.
A Lei Orgânica Municipal, em seu art. 10, inciso XVIII, confere ao Município
competência para adquirir bens imóveis, inclusive mediante desapropriação por interesse ou
necessidade pública. Por sua vez, o art. 34, inciso IX, estabelece competir à Câmara Municipal
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autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo nos casos de doação sem encargo. Ainda, o art. 66,
inciso V, atribui ao Prefeito a competência para decretar a desapropriação por necessidade ou
utilidade pública.
Sob o aspecto constitucional, a desapropriação encontra fundamento no art. 5º,
inciso XXIV, da Constituição Federal, que a admite por necessidade ou utilidade pública ou por
interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro.
No caso em análise, o projeto prevê a modalidade de desapropriação amigável e
gratuita, sem pagamento de indenização. Tal hipótese não afronta o texto constitucional, desde
que haja manifestação expressa e inequívoca de vontade dos proprietários renunciando ao
direito à indenização, formalizada por meio de instrumento próprio.
Ademais, a Lei Orgânica Municipal, em seu art. 100, exige prévia avaliação e
autorização legislativa para aquisição de bens imóveis. Ainda que se trate de desapropriação
amigável e gratuita, a avaliação do imóvel revela-se medida de prudência e transparência
administrativa, apta a demonstrar o valor patrimonial envolvido e a regularidade do
procedimento.
Assim, do ponto de vista formal e material, o projeto está em consonância com a
competência legislativa municipal e com os preceitos constitucionais que regem a
desapropriação, condicionando-se, contudo, à devida formalização da anuência dos
proprietários e à observância das exigências legais pertinentes.
Os documentos comprobatórios da avaliação do imóvel, bem como o termo
formal de concordância dos proprietários quanto à ausência de indenização, foram
encaminhados pelo Senhor Prefeito e encontram-se devidamente apensados aos autos deste
projeto, com o objetivo de resguardar a segurança jurídica do procedimento.
No tocante à regimentalidade, a proposição atende às normas de técnica
legislativa e encontra-se formalmente apta à tramitação, devendo observar o procedimento
previsto no Regimento Interno quanto às comissões competentes e ao quórum de deliberação.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação opina pela
constitucionalidade, legalidade e regimentalidade do Projeto de Lei nº 11/2026,
Sala das Comissões, 12 de fevereiro de 2026.
ERES aco Pons
VER. DEILDO NUNES PEREIRA
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
SL (A
VER. JOSE PAULO DA SILVA
Presidente
VER. DAVID MOISÉS VELOSO
Vice-Presidente
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