CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 12, DE 2026.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre o Projeto de
Lei nº 12/2026, que “autoriza o Município
de Pedralva a realizar repasse financeiro à
Santa Casa de Misericórdia de Pedralva, no
âmbito do Programa Valora Minas, e dá
outras providências”.
RELATÓRIO
Vem à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para análise
preliminar, o Projeto de Lei nº 12/2026, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo
Municipal, que autoriza o Município de Pedralva a realizar repasse financeiro à Santa
Casa de Misericórdia de Pedralva, no âmbito do Programa Valora Minas.
A proposição é submetida à apreciação desta Comissão exclusivamente
quanto aos seus aspectos regimental, constitucional e legal, nos termos do artigo 104 do
Regimento Interno da Câmara Municipal.
A proposição foi devidamente protocolada na Câmara Municipal em 9 de
fevereiro de 2026.
Designado relator, recebi a matéria e, após a devida análise, passo a emitir
parecer e voto, em conformidade com as normas regimentais.
Ao projeto, até esta fase da tramitação, não foi oferecida emenda e/ou
substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
Sob o aspecto regimental, verifica-se que o projeto encontra-se
formalmente adequado, redigido em conformidade com a técnica legislativa e
apresentado por autoridade competente. A iniciativa é legítima, uma vez que compete ao
Poder Executivo a gestão administrativa e financeira do Município, bem como a
celebração de contratos e a execução de políticas públicas na área da saúde. Ademais, a
Lei Orgânica Municipal prevê a competência da Câmara para autorizar a destinação de
recursos públicos, o que justifica a submissão da matéria ao crivo do Poder Legislativo.
No tocante à constitucionalidade, a proposição encontra amparo nos arts.
196, 198 e 199, 81º, da Constituição Federal, que estabelecem a saúde como direito de
todos e dever do Estado, admitindo a participação complementar de instituições
privadas no Sistema Único de Saúde mediante contrato ou convênio. O repasse previsto
destina-se ao custeio de ações e serviços de saúde hospitalares e ambulatoriais no
âmbito do SUS, não se verificando afronta a princípios ou normas constitucionais.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Quanto à legalidade, a Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde) autoriza
a participação complementar da iniciativa privada no SUS, especialmente por meio de
entidades sem fins lucrativos. A Lei Orgânica do Município de Pedralva, por sua vez,
admite a prestação de serviços de saúde por entidades públicas ou privadas mediante
convênio ou contrato, vedando apenas a destinação de recursos a instituições privadas
com fins lucrativos. Considerando que a Santa Casa de Misericórdia possui natureza
filantrópica e que o repasse decorre de instrumento contratual voltado à prestação de
serviços públicos de saúde, não se vislumbra ilegalidade na autorização pretendida.
CONCLUSÃO
Dessa forma, no âmbito de sua competência, esta Comissão de Legislação,
Justiça e Redação opina pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 12/2026, por
entendê-lo regimental, legal e constitucional.
Sala das Comissões, 12 de fevereiro de 2026.
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VER. DEILDO NUNES PEREIRA
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
VER. JOSÉ PAULO DA SILVA
VER. DAVID MOISÉS VELOSO
Vice-Presidente
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