br-locleg corpus explorer

← Pedralva (MG)

materia nº 11/2026

Tipo Parecer da Comissão Permanente de LJR
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-02-12
EmentaParecer emitido pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 10/2026.
native_id4860

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2026-02-13 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.
2026-02-13 Proposição encaminhada à Comissão de mérito Projeto encaminhado pelo Presidente da Câmara à Comissão do SPOAM para análise e parecer.
2026-02-13 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.
2026-02-12 Proposição encaminhada à Comissão de mérito Projeto encaminhado pelo Presidente da Câmara à Comissão de FOFF para análise e parecer.
2026-02-12 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal Proposta encaminhada ao Presidente da Casa para ser distribuída às demais comissões.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 10, DE 2025.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre o
Projeto de Lei Complementar nº
10/2025, que “dispõe sobre a criação
de vaga em cargo do Quadro
Permanente de Pessoal e dá outras
providências”.
RELATÓRIO
Vem à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para análise
preliminar, o Projeto de Lei Complementar nº 10/2025, apresentada pelo Poder
Executivo à Câmara Municipaí, que trata sobre a criação de Vi (uma) vaga para o cargo
de Engenheiro Civil e de autorização para contratação temporária para preenchimento
temporário da vaga ora criada. Í
A proposição foi devidamente protocolada na Câmara Municipal em 9 de
dezembro de 2025.
Compete a esta Comissão apreciar a matéria sob os aspectos
constitucional, legal e regimental, nos termos do artigo 104 do Regimento Interno.
Designado relator, recebi a matéria e, após a devida análise, passo a emitir
parecer e voto, em conformidade com as normas regimentais.
Ão projeto, até esta fase da tramitação, não foi oferecida emenda e/ou
substitutivo.
FUNDAMENTAÇÃO
O Projeto de Lei Complementar nº 10/2025. de iniciativa do Chefe do
Poder Executivo, dispõe sobre a criação de vaga para o cargo de Engenheiro Civil no
Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal de Pedralva. Ademais, objetiva
obter autorização legislativa para a contratação temporária de profissional para o
preenchimento da referida vaga, até que se efetive seu provimento definitivo, na forma
da lei.
Sob o aspecto da regimentalidade, a proposição observa as normas
previstas na Lei Orgânica Municipal, especialmente o art. 45, que exige a tramitação
como lei complementar para matérias relativas à criação de cargos, bem como quórum
de maioria absoluta para aprovação. Constatou-se, ainda, que a iniciativa é regular,
porquanto o art. 46 da Lei Orgânica confere ao Prefeito competência privativa para
apresentação de proposições que versem sobre criação e provimento de cargos públicos.
No que tange à constitucionalidade e legalidade, verifica-se que a criação
de vaga para cargo efetivo encontra respaldo na competência municipal para
organização de sua estrutura administrativa, nos termos do art. 30, 1, da Constituição
Federal, bem como se coaduna com o Plano de Cargos e Salários vigente. A proposição
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG — Tel./WhatsApp (35) 3663-1464
E-mails: camaramunicipal(dpedralva.mg.leg.br / secretariacmp(A)pedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
atende aos requisitos tormais quanto à redação legislativa e acompanha estimativa de
impacto financeiro e declaração de adequação orçamentária, observando o art. 16 da Tei
de Responsabilidade Fiscal.
Entretanto, observa-se irregularidade e vício de constitucionalidade no art.
2º do projeto, que autoriza contratação temporária para preenchimento da vaga criada,
sem musgo a hipúteos à substituição da servidora afastada por liconça-aaipnnidndio. A
redação proposta abre mar gem para contratações tempor: árias desvinculadas da
excepcionalidade exigida pelo art. 37. IX, da Constituição Federal, e pode conflitar com
o dever de provimento de cargos efetivos mediante concurso público, sobretudo quando
há candidatos aprovados em certame vigente. Ressalte-se, ainda, que a criação de vaga
pRmanando onto e patiinado «a com a substituição temporária de servidora, situação que
Também, verifica-se que o art. 1º do Projeto de Lei cria nova vaga para o
cargo de Engenheiro Civil, porém não estabelece que seu provimento ocorrerá mediante
concurso público. Considerando o disposto no art. 37, IL, da Constituição Federal,
camundoa q qual a invastidura em caraeo núblico denende de nrévia anrovação em
segundo O qua, à iivesuuúuia viii eta? puciico Gepenae doc prévia aprovação em
concurso público, mostra-se necessária a adequação do texto para explicitar essa
exigência. Assim, propõe-se a inclusão de dispositivo nesse sentido, por meio de
emenda apresentada em apenso.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se pela regularidade regimental da tramitação e
pela constitucionalidade e legalidade parcial da matéria, condicionadas à adequação do
art. 1º e do art. 2º. Para tanto, propõe-se as Emendas apensas a este parecer.
Com as alterações promovidas pelas emendas apresentadas em anexo, não
subsistirá óbice à aprovação da proposta.
Sala das Comissões, 12 de fevereiro de 2026.
VER. Vida Ne de PEREIRA
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
CESSAR
VER. JOSÉ PAULO DA SILVA
Presidente
VER. DAVID MOISÉS VELOSO
Vice-Presidente
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG — Tel./WhatsApp (35) 3663-1464
E-mails: camaramunicipal(Opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Opedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br

open original →