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materia nº 2/2026

Tipo Emenda
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-02-12
EmentaEmenda apresentada pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação ao Projeto de Lei Complementar nº 10/2025.
native_id4862

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2026-02-13 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.
2026-02-13 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Projeto encaminhado pelo Presidente da Câmara à Comissão do SPOAM para análise e parecer.
2026-02-13 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.
2026-02-12 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Projeto encaminhado pelo Presidente da Câmara à Comissão de FOFF para análise e parecer.
2026-02-12 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposta encaminhada ao Presidente da Casa para ser distribuída às demais comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-31T12:14:58.619824-03:00 Aprovado 8 0 0
2026-03-30T17:48:01.099902-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENDA Nº 2 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 10/2025
Dispõe sobre a criação de vagas em
cargos do Quadro Permanente de
Pessoal e dá outras providências.
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação do caput e do $1º do art. 2º do Projeto de Lei Complementar
nº 10/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à contratação
temporária de 1 (um) Engenheiro Civil, exclusivamente para substituição de
servidora ocupante de cargo efetivo afastada em razão de licença-maternidade,
caracterizada a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos
termos do art. 37, IX, da Constituição Federal e da legislação municipal
aplicável.
$ 1º 4 contratação será limitada ao período de afastamento da servidora
substituída, extinguindo-se automaticamente com o seu retorno às atividades,
vedada a prorrogação fora dessa hipótese.”
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Modificativa visa adequar o art. 2º do Projeto de Lei
Complementar nº 10/2026 aos preceitos constitucionais, especialmente ao art. 37, Il e IX, da
Constituição Federal.
A redação original autoriza contratação temporária para preenchimento da vaga
criada, sem delimitar a situação excepcional que a justificasse, o que poderia configurar
afronta à regra do concurso público. A contratação temporária somente é admitida para
atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
A emenda restringe expressamente a contratação à substituição de servidora
efetiva afastada por licença-maternidade, vinculando sua duração ao período do afastamento,
assegurando a continuidade do serviço público sem violar os princípios constitucionais.
Dessa forma, a proposta corrige o vício apontado e confere maior segurança
jurídica ao projeto.
Pedralva/MG, 12 de fevereiro de 2026.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃ IÇA E REDAÇÃO
Silla.
VER. JOSÉ PAULO DA SILVA
Presidente
AS Nessas aJoro Dado "
VER. DAVID MOISES VELOSO VER. DEILDO NUN S PEREIRA
Vice-Presidente Secretário/Relator
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG — Tel./WhatsApp (35) 3663-1464
E-mails: camaramunicipal(Opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(Qpedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br

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