CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 7/2026
Da Comissão da Ordem Econômica,
Social e Cultural, sobre o projeto de lei nº
7/2026, que “Dispõe sobre a concessão do
auxílio financeiro “auxílio estudantil
jovem do futuro” a estudantes do ensino
médio técnico profissionalizante e superior
do Município de Pedralva e dá outras
providências”.
RELATÓRIO
Vem à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 7/2026, de autoria do Prefeito
Municipal, que dispõe sobre a concessão do auxílio financeiro denominado “Auxílio
Estudantil Jovem do Futuro”, destinado a estudantes do ensino médio técnico
profissionalizante e ensino superior.
Designado relator, recebi a matéria acompanhada do parecer exarado pela
Comissão de Legislação, Justiça e Redação e do parecer exarado pela Comissão de Finanças,
Orçamento e Fiscalização Financeira, e, após proceder à análise pertinente, passo à emissão
do presente parecer, nos termos regimentais.
Até a presente fase de tramitação foi apresentada uma emenda pela Comissão de
Legislação, Justiça e Redação e uma Emenda pela Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização Financeira.
FUNDAMENTAÇÃO
O Projeto de Lei que institui o “Auxílio Estudantil Jovem do Futuro” revela-se
medida de relevante interesse público sob os aspectos educacional, social e econômico. A
proposta está alinhada ao dever do Poder Público de promover a educação como instrumento
de desenvolvimento humano e qualificação profissional, especialmente diante da oferta
limitada de cursos técnicos no Município e da inexistência de ensino superior local, o que
obriga muitos estudantes a se deslocarem para outras cidades, arcando com custos que
dificultam a permanência nos estudos. A insuficiência de transporte intermunicipal adequado
agrava essa situação.
O auxílio financeiro, nesse contexto, configura-se como política pública
compensatória destinada a reduzir desigualdades educacionais e garantir a permanência
estudantil, mediante critérios objetivos como limite de renda, inscrição no Cadastro Único e
comprovação de frequência. Socialmente, a medida contribui para a redução da evasão escolar
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e para a ampliação das oportunidades de qualificação da juventude. Sob o aspecto econômico,
representa investimento no capital humano e no desenvolvimento local, observando
responsabilidade fiscal e adequada gestão dos recursos públicos.
A iniciativa fortalece o compromisso do Município com a redução das
desigualdades educacionais, a valorização da juventude e o investimento no desenvolvimento
humano e profissional, refletindo impacto positivo para o crescimento social e econômico
local.
Com relação as duas emendas modificativas apresentadas a proposta, a primeira
emenda, que altera a redação dos arts. 12 e 13, promove adequação à boa técnica legislativa,
sem modificar o conteúdo material das normas, e a segunda emenda, que modifica o $2º do
art. 6º, estabelece que o pagamento do auxílio nos meses de julho e dezembro somente ocorrerá
quando houver, no mínimo, 50% dos dias letivos no respectivo mês, mediante comprovação
por calendário escolar oficial. A proposta confere maior segurança jurídica, vincula o
pagamento à efetiva atividade escolar e preserva a finalidade social do programa, além de
assegurar responsabilidade na gestão dos recursos públicos, sem criar nova despesa ou ampliar
o benefício.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando a relevância social, econômica e, principalmente,
educacional da matéria, esta Comissão entende que o Projeto de Lei nº 7/2026 atende ao
interesse público ao instituir política voltada à promoção do acesso e da permanência de
estudantes no ensino técnico profissionalizante e superior, e manifesta-se favoravelmente à
aprovação da proposta e das duas emendas.
Sala das Comissões, 13 de fevereiro de 2026.
VER. JE IDE SOUZA
Secretário/Relator
VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR
VER. ALEXAND NATAN DE SOUZA
E
VERA. KETRYM MARIA RODRIGUES
Vice-Presidente
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